Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: Willas de Araujo Lima Requerido(a): Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102067-45.2013.8.20.0102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por WILLAS DE ARAÚJO LIMA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Prolatada sentença (ID 70818698 – Pág. 29-34), antes da intimação, o executado efetuou o depósito do valor que entendeu devido (ID 72003660). O exequente, a seu turno, se insurgiu ao pagamento alegando insuficiência do depósito quanto aos honorários advocatícios (ID 81669715). Instado a se manifestar, o executado sustentou que o exequente deixou de observar a distribuição da sucumbência, de modo que o depósito realizado atendeu os parâmetros do dispositivo sentencial, não havendo saldo remanescente a ser quitado (ID 91032131). É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos, observa-se que a parte executada, antes de pedido de cumprimento de sentença, já havia realizado o depósito do valor no âmbito deste processo de conhecimento, acostando, na oportunidade, planilha demonstrativa do cálculo do débito que entendeu devido. O exequente entendeu pela insuficiência do depósito dos honorários advocatícios, contudo, sem apresentar demonstrativo do saldo que entende correspondente. Ocorre que, observada a sentença e apreciados os cálculos, infere-se que, conforme planilha (ID 72003660 – Pág. 4), os honorários sucumbenciais que competiam ao réu, considerando a sucumbência recíproca reconhecida no citado comando judicial, foram aferidos conforme disciplinou o título executivo, a saber: na ordem de 45% (quarenta e cinco por cento) dos 10% (dez por cento) do valor da condenação, ou seja, na monta de R$ 577,23 (4,5% de R$ 12.827,28), não restando qualquer saldo remanescente a ser adimplido. Nesse sentido, vê-se que a obrigação foi cumprida, não havendo outro entendimento senão pela extinção da presente demanda, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim sendo, indefiro o pedido de ID 81669715, julgo extinta a execução e determino a expedição de dois alvarás para levantamento da quantia depositada pelo réu, sendo um no valor de R$ 12.827,28 (doze mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e oito centavos) em favor do autor e outro no valor de R$ 577,23 (quinhentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos) em benefício de seu advogado, referente aos honorários de sucumbência, com a atualização incidente sobre esses valores. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para informar contas para depósito dos valores, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se os alvarás, conforme procedimento indicado no Ofício Circular nº 40/2020-GP/TJRN. Caso não sejam informados dados bancários, expeçam-se os alvarás e intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para imprimi-los diretamente do sistema processual. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se com PRIORIDADE (META 2). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito