Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: I S FERNANDES DANTAS - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: THIAGO QUEIROZ DE MELO - RN0007283A, JOAO BATISTA DE MELO NETO - RN1469, THICIANA QUEIROZ DE MELO - RN13595
Executado: PORCINO VARIEDADES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: FAGNA LEILIANE DA ROCHA - RN0005134A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0823709-85.2015.8.20.5106
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por último, o exequente requereu que esse Juízo solicitasse informações sobre bens e direitos do devedor junto ao Sisbajud, Renajud, Infojud, CCS - Bacen, SREI, IRIB, INSS, CETIP, SUSEP, Bovespa, além da solicitação à informação junto ao Bacen sobre eventuais remessa de valores ao exterior. Requereu inclusive a pesquisa junto ao Sniper. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir: Com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional. Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER. De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor. Em relação à pesquisa através do Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI e ao IRIB, o acesso através do Poder Judiciário deve ser fundamentado, não sendo suficiente a alegação do exequente de que a busca pelo patrimônio do devedor vem sendo realizada sem sucesso. Ademais, é de acesso público as informações sobre o registro de imóveis, apenas sendo realizada por esse Juízo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade judiciária. Quanto à pesquisa CCS - BACEN, essa fornece informações sobre contas bancárias e procurações em favor do executado para administrar contas bancárias, mas ao contrário do que entende o exequente, não se obtém através desse sistema informações sobre movimentações financeira. Por meio da opção "relacionamento", o sistema CCS-BACEN indicará (i) se aquele CPF ou CNPJ é ou já foi procurador, responsável ou representante legal de outro CPF ou CNPJ; (ii) a data de início e de fim; (iii) a identificação completa da pessoa vinculada e, portanto, não alcança as informações pretendidas pelo exequente. Quanto à solicitação de ofício ao INSS com o objetivo de informação sobre vínculos trabalhistas para com o executado, o executado é pessoa jurídica, portanto, não assume a condição de trabalhador em relações de trabalho. Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado. A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos. Também são dotadas de sigilo informações sobre movimentação financeira, protegidas pelo Banco Central. Em relação à pesquisa de bens considerando o suposto grupo de empresas que envolveria o executado, deve a parte exequente promover a via judicial autônoma e adequada, pois o presente feito não demanda dilação probatória.
Ante o exposto, diante das considerações expostas defiro em parte o requerimento do exequente para determinar a expedição de ofícios junto à CETIP, SUSEP, Bovespa, devendo o exequente informar os respectivos endereços no prazo de 15 dias. Com a informação, não se faz necessário a conclusão dos autos, podendo ser expedido ofício solicitando a informações sobre bens e direitos registrados no CNPJ do executado. Após, proceda-se com a pesquisa simultânea para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor localizado na pesquisa for inferior a 5% do valor exequendo atualizado, proceda-se com o imediato desbloqueio; Se o valor bloqueado for superior a 5% do valor exequendo atualizado, independente da continuidade da pesquisa de bens nos demais sistemas (em caso de bloqueio de valores insuficiente para satisfação da dívida) OU se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. P.I. Mossoró/RN, 26 de abril de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal