Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: União / Fazenda Nacional
REU: MANOEL FILHO - EPP DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0000338-18.2011.8.20.0143 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal proposta em 13 de julho de 2011 pela UNIÃO / FAZENDA NACIONAL em face de MANOEL FILHO - EPP. O executado, ao id nº 98135356, apresentou exceção de pré-executividade, suscitando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente da presente demanda. Intimado para manifestação, o exequente alega inocorrência de prescrição intercorrente, asseverando inércia do judiciário no deslinde do feito - id nº 101565421. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a execução em epígrafe tramita neste juízo há mais de 10 (dez) anos. A disciplina da prescrição intercorrente em processo de Execução Fiscal é estabelecida pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), em seu artigo 40 e parágrafos, especialmente o § 4°: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)" O dispositivo determina a suspensão do processo enquanto não localizado o devedor ou bens para a penhora, pelo prazo de um ano, no curso do qual não correrá prazo de prescrição, e determina o arquivamento dos autos em seguida. Encontrados o devedor ou bens, a qualquer tempo, poderá haver prosseguimento da execução, salvo se, durante o arquivamento, ou seja, em seguida ao prazo de suspensão do processo por um ano, tiver corrido o prazo de cinco anos (mesmo prazo da prescrição ordinária), o juiz poderá decretar de ofício a prescrição intercorrente, depois de ouvida a Fazenda. O STJ, no REsp 1.340.533/RS, fixou várias teses jurídicas, no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos, sobre o tema. Termo inicial do prazo de suspensão do processo 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. O termo inicial do prazo de suspensão é automático — prescindindo de despacho judicial suspensivo, embora persista este dever ao magistrado — e é a ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Ademais, peticionamentos da Fazenda requerendo a suspensão do feito, ou mesmo deferimentos, não afetam a fluência do prazo. A efetiva citação, ainda que por edital, e a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, e, as petições com tal finalidade protocoladas dentro do prazo prescricional devem ser processadas mesmo após tal prazo, visto que, restando frutífera a providência (citação ou constrição), ocorre a interrupção de forma retroativa à data do protocolo da petição. Se é certo que, de um lado, a Fazenda não pode ser prejudicada pela morosidade do Judiciário, de outro lado, o devedor tampouco poderia, visto que isso é contrário ao objetivo do direito, de pacificação das relações sociais, sendo este o espírito do instituto da prescrição. Volvendo-se ao caso em disceptação, em 25/10/2011 houve despacho citatório, e em 20/05/2012 o executado foi citado. A União requereu a constrição patrimonial em 23/10/2015 e em 03/04/2017 foi certificado nos autos a inexistência de bens/ativos a serem penhorados. Em 06/07/2017 a Fazenda Pública requereu a reunião da execução em epígrafe com a de nº 0000398-54.2012.8.20.0143, como forma de economia processual e nova pesquisa de ativos em nome do executado. A reunião processual foi determinada em 23/11/2017. Na data de 19/08/2020, o exequente requereu o efetivo apensamento deste feito à execução fiscal supra, para fins de unidade da garantia nos termos da Lei de Execuções Fiscais, de maneira que o produto da alienação dos bens penhorados naqueles autos também fossem destinados à satisfação dos créditos em disceptação. O requerimento foi acolhido em 25/11/2020. Em 04/04/2023 o executado apresentou exceção de pré- executividade. O exequente, por sua vez, em 25/04/2023, requereu o cumprimento da determinação judicial proferida em 25/11/2020, no que pertine a reavaliação dos bens penhorados para fins de alienação judicial, nos autor da E.F. nº 0000398-54.2012.8.20.0143, em apenso. Em 09/10/2023 a União apresentou resposta à exceção de pré- executividade. Pela linha temporal dos atos processuais apresentada, evidencia-se que não houve prescrição intercorrente. Considerando que o devedor foi devidamente citado em 20/05/2012, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF somente teve início em 11/04/2017, com a intimação da Fazenda Nacional acerca da não localização de bens penhoráveis em nome do devedor (id nº 54335587 – pág. 10). Ademais, em 23/11/2017, a presente demandada foi apensada à execução fiscal n.º 0000398-54.2012.8.20.0143 (id nº 54335589 – pág. 1), onde foi constatada a penhora de bens úteis à satisfação dos débitos executados, fato que importou em nova interrupção do prazo prescricional intercorrente (localização de bens em nome do devedor). Após, o prazo prescricional intercorrente somente teve reinício em 30/11/2022, quando a Fazenda Nacional foi intimada nos autos de nº 0000398-54.2012.8.20.0143 acerca da não localização dos bens anteriormente penhorados. Para o reconhecimento da prescrição é necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório. Nesse sentido, interrompido prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente da execução em epígrafe. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade aventada, determinando o prosseguimento dos autos. Assim sendo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)