Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100571-17.2016.8.20.0153 Polo ativo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA, JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA, DIOGO VINICIUS AMANCIO RIBEIRO Polo passivo ALVES & TOMAS ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): CARLOS TOMAS ARAUJO DA SILVA EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISUM HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SE DÁ, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS JÁ UTILIZADOS NA APELAÇÃO CÍVEL QUE FOI DESPROVIDA E COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA EM RAZÃO DA COISA JULGADA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN interpôs recurso de apelação cível (ID 22343529) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN (ID 22343526) que homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, devendo os honorários advocatícios serem processados separadamente. Em suas razões recursais aduziu que as Súmulas nº 163 e 255 do STF disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução, tendo ocorrido patente equívoco pela parte Exequente ao calcular a atualização monetária do valor executado, haja vista a errônea utilização dos índices posto na sua planilha. Ao final requereu o provimento do apelo para “reverter a decisão recorrida, e, por ilação lógica a não homologação dos cálculos”. Sem contrarrazões conforme expressamente dito pela parte apelada na petição de ID 22343530. Não houve intervenção ministerial (ID 23614536). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. No caso em estudo, ALVES & TOMÁS – ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa Contra Fazenda Pública em desfavor do MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN alegando que houve Edital do Pregão Presencial nº 003/2015-PP para contratação de pessoa jurídica especializada em assessoria jurídica para o referido Ente Público Municipal e a demandante sagrou-se vencedora do processo licitatório em 20/02/2015, tendo sido adjudicado e homologado em 04/03/2015 de modo que o valor mensal do contrato seria de R$ 6.339,00 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais), com vigência de 23/02/2015 a 31/12/2015, havendo aditivo estendendo a prestação dos serviços até 31/12/2016, porém não recebeu a contraprestação pecuniária devida. Em 21/07/2016, o feito restou despachado (ID 9054242) para que fosse citada a Fazenda Pública para opor embargos à execução no prazo legal de 30 (trinta) dias, porém permaneceu inerte conforme certidão de decurso de prazo (ID 9054242 – pág. 5), momento em que foi determinado a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração de cálculos (ID 9054243), sendo os mesmos apresentados (ID 9054244), momento que o exequente foi intimado para se manifestar sobre os mesmos, tendo aceitado (ID 9054246), ocasião em que foi despachado (ID 9054247 – pág. 1) para que o executado, no prazo de 5 (cinco) dias se manifestasse sobre os cálculos acostados, sendo, então, proferida “decisão” homologando os cálculos (ID 9054248), cujos fundamentos transcrevo abaixo: “O exequente em epígrafe, ajuizou execução e ainda requereu que os autos fossem remetidos a contadoria, para fins de elaboração dos cálculos. Em atenção ao ofício expedido, a contadoria encaminhou os cálculos constantes às fls. 146/147. Expedida intimação, a parte exequente juntou aos autos petição em que concordou com os cálculos apresentados pela contadoria- fl. 149. Posteriormente expedida intimação a parte executada, decorreu seu prazo in albis, conforme consta à fl. 153. É o que importa relatar. Analisando os cálculos apresentados às fls. 146/147, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício. Pelo acima exposto, nos termos do art. 910, do CPC, homologo os cálculos acostados às fls. 146/147, valor esse que está atualizado até julho de 2017 e que deverá ser acrescentado honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, com fulcro no art. 85 §1º, e ainda por ocasião do pagamento deverá ser corrigido. Intimem-se as partes, por seus advogados, desta decisão. Decorrido o prazo recursal, determino a extração do instrumento precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), obedecidos os limites fixados em lei própria do Município de Monte das Gameleiras, e 20 salários para o Estado do RN e, ainda observando a preferência legal. Em sendo caso de pagamento pelo procedimento do precatório, remeta-se este ao egrégio TJ/RN para que proceda a respectiva requisição ou, em se tratando de requisição de pequeno valor, remeta-se ofício a fazenda pública devedora nos termos do art. 910, §1º, do Código de Processo Civil e, ato contínuo, arquive-se os presentes autos. Irresignado com o referido decisum, o MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS/RN ajuizou Apelação Cível (ID 9054249) aduzindo em suas razões recursais: “DA CONTAGEM DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO (...) tem-se que as Súmulas 163 e 255 do STF, disciplinam que, em se tratando de demanda que envolva a Fazenda Pública, o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária se dá, respectivamente, a partir do trânsito em julgado da condenação e com adimplemento da execução. Desse modo, a aplicação da correção monetária e dos juros somente deve se dar a partir da data do trânsito em julgado da condenação, e não a partir do ajuizamento da ação, como pretende a exequente. (...) Com efeito, a Lei Federal n.º 9.494 de 10 de setembro de 1997, em seu Art. 1º-F, disciplina o correto procedimento de cálculo da atualização dos valores em que a Fazenda Pública fora condenada em juízo”. Em 16/09/2022 restou prolatado Acórdão pela 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça apreciando a matéria, cujos fundamentos transcrevo abaixo: "O município demandado pede que os juros e correção incidam a partir do trânsito em julgado da condenação e com o adimplemento da execução, respectivamente, conforme enunciados das Súmulas 163 e 255, ambas da Suprema Corte e assim redigidas: Súmula 163. Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação. Súmula 255. Sendo ilíquida a obrigação, os juros moratórios, contra a fazenda pública, incluídas as autarquias, são contados do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Quanto a esse pleito, melhor sorte não assiste ao apelante. Primeiro, bom dizer que ambas as súmulas tratam apenas sobre os juros de mora. A primeira delas, entretanto, foi aprovada em sessão plenária realizada em 13.12.1963, mas o entendimento nela definido restou superado com o advento da Lei nº 4.414/64 (nesse sentido: STF, ACO 412, Relator: Ministro Maurício Corrêa, j. 8.8.2002, DJ de 25.10.2002 ), que regula o pagamento de juros moratórios pela União, pelos Estados, Distrito Federal,[1] Municípios e autarquias e estabelece, em seu art. 1º, que todos eles, “quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil” Além disso, o art. 2º da referida norma estabelece que “ficam revogados o art. 3º do Decreto nº 22.785, de 31 de maio de 1933, e todas as demais disposições legais em contrário ao estabelecido nesta lei”, merecendo destacar que o dispositivo revogado do aludido do decreto estabelece que “a Fazenda Pública, quando expressamente condenada a pagar juros de mora por este só responde, da data da condenação, com trânsito em julgado, si, se tratar de quantia líquida; e da sentença irrecorrível que em execução, fixar o respectivo valor, sempre que a obrigação for ilíquida”. Por sua vez, em relação ao enunciado remanescente (Súmula 255 do STF), a SUPREMA CORTE também já reconheceu que “tal Súmula, entretanto, que resultara da interpretação do Decreto 22.785, de 31-5-1933, não mais prevalece, desde a promulgação da Lei 4.414, de 24.9.1964, que, regulando o pagamento de juros moratório dispõe; (...)” (RE 74.2444.414, de 24.9.1964, EDV, Relator: Ministro Bilac Pinto, p. j. 21.11.1973, DJ de 2.1.1974 ). Assim, correta a aplicação nos cálculos de juros desde a citação (nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1734432/RJ, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/09/2018, DJe 10/09/2018).[3] No tocante à correção, o pedido do apelante é para que seu cômputo incida a partir do adimplemento da execução, mas o índice do IPCA, aplicado desde o vencimento de cada obrigação, nos termos também determinados pelo juízo de origem em despacho de Id 9054243, está em harmonia com precedentes”. Este Acórdão transitou em julgado em 10/01/2023 (ID 17767678). O autor ingressou com o cumprimento de sentença em 06/03/2023 (ID 22343260) apontando como valor da execução o montante de R$ 341.843,31 (trezentos e quarenta um mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta e um centavos). Foi proferido despacho em 29/03/2023 intimando a Fazenda Pública Municipal para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença (ID 22343262), sendo esta ofertada em 23/05/2023 (ID 22343265) e o feito foi sentenciado em 10/07/2023 cujos fundamentos transcrevo abaixo (ID 22343269): “Nos termos do art. 535, do CPC, a Fazenda Pública poderá arguir em sede de impugnação à execução: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. No caso particular, o impugnante alega a existência de excesso de execução quanto aos juros e correção monetária. Contudo, compulsando os autos, verifico que, nada obstante tenha a parte ré alegado a ocorrência de excesso, sequer apontou o valor que estaria excedendo o devido. Cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido, o que ela não cumpriu nos presentes autos. No caso de alegação de excesso de execução, assim dispõe o CPC, em seu art. 535, § 2.º: (…) § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. Por essa razão, nos termos do art. 535, § 2.º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação pelo MUNICÍPIO em face de ALVES & TOMAS ADVOGADOS ASSOCIADOS, determinando a continuidade da ação executória. Sem condenação em custas processuais face à isenção legal de que goza a Fazenda Pública. Condeno, ainda, o impugnante em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da execução, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC. Dê-se continuidade ao processo Executivo, procedendo à intimação da parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, atualizar o valor da dívida, caso queira.” O exequente peticionou em 11/07/2023 atualizado o valor da execução para R$ 386.652,61 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos) (ID 22343522). A decisão acima mencionada transitou em julgado em 18/09/2023 conforme certidão de ID 22343525. Em 25/09/2023 foi prolatada nova sentença (ID 22343527) nos seguintes termos: “Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente à condenação contra a Fazenda Pública municipal, no valor total de R$ 386.652,61 (trezentos e oitenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos). A decisão de ID 101655945 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada. Assim, tratando-se os cálculos de ID 103183701 de mera atualização, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 103183701 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso. Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente. Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça. Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD”. Entendi necessário fazer todo o detalhamento referido supra para que reste claro que os argumentos empregados no presente recurso nada versa sobre a atualização dos cálculos ou sua homologação, mas repetem fundamentos utilizados na apelação cível que foi julgada e transitada em julgado, restando resguardada sob o manto da coisa julgada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por centos) nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024.