Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0636169-87.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo RUSSEL DENIO LIMA DE ANDRADE Advogado(s): IRENO ROMERO DE MEDEIROS CRISPINIANO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a Apelação Cível, para reformar a sentença para excluir a condenação do Ente Público Municipal nos honorários sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 20776123) interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença (Id. 20776114) proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal movida em desfavor de RUSSEL DENIO LIMA DE ANDRADE, extinguiu o crédito tributário pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e pelo princípio da causalidade condenou a fazenda a suportar com os honorários sucumbenciais. Em suas razões, o apelante argumentou que a sentença merece reforma, pois o reconhecimento da prescrição intercorrente como fundamento da extinção do feito não possibilita a condenação da fazenda em honorários sucumbenciais, pois há uma presunção de legitimidade da dívida, mesmo que a dívida se encontre atingida pela prescrição, conforme vem entendendo o STJ. Dessa forma, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que fosse afastada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção aos julgados do STJ e TJRN que versam sobre o mesmo assunto. Contrarrazões apresentadas rebatendo os argumentos do recorrente, alegando possibilidade de incidência de honorários sucumbenciais, conforme entendimento do TJPR e TJCE (Id. 20776127). O Ministério Público declinou apresentação de parecer (Id. 21280216). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em afastar a condenação em honorários sucumbenciais a serem suportados pela municipalidade. Com efeito, é indiscutível que a sentença atacada está correta quanto à decretação da prescrição intercorrente, tanto é que o recorrente não veio a se insurgir em relação a este ponto do dispositivo sentencial. Assim sendo, por ter ocorrido a prescrição intercorrente, não é cabível a condenação em honorários, seja pelo Município exequente, seja pela executada. Isto porque, nestas situações de declaração da prescrição intercorrente, o STJ compreende que não há condenação em honorários em desfavor do exequente ou do executado. É que, em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Segunda Turma - j. em 29/8/2022). Nesse sentido, destaco julgados sobre a matéria do STJ. Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça trilha no sentido da impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nas hipóteses de extinção do processo executivo em razão da prescrição intercorrente, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. 2. "O reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" ( AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2020). 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.993.985/MG - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - j. em 6/3/2023). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NÃO CABIMENTO. 1. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Em razão do princípio da causalidade, a decretação da prescrição intercorrente, por ausência de localização de bens da parte devedora, não autoriza a condenação do exequente em verba honorária, inclusive em sede de execução fiscal, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.981.120/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.706/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022; AgInt no REsp n. 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n. 1.992.596/GO - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 29/8/2022). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. "Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação. A prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente" (REsp 1769201/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019). 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1906261/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 16/11/2021). Na mesma linha de raciocínio, cito julgado desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ERRÔNEA CLASSIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA NO CASO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO COMUM. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. SÚMULA 314 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO NO CURSO DA DEMANDA.PASSAGEM DOS PRAZOS DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO E QUINQUENAL APÓS ESSE ARQUIVAMENTO. CARACTERIZAÇÃO, EM VERDADE, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SITUAÇÃO SEGUNDO A QUAL INEXISTE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE OU DO EXECUTADO EM VIRTUDE DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE RECURSO POR PARTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE QUESTIONANDO ESSA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000262-69.2003.8.20.0144, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 24/05/2023, publicado em 25/05/2023). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 156 DO CTN. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PELO MUNICÍPIO DEMANDANTE. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DO RESP 1.993.985/MG. NÃO É DEVIDA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, AINDA QUE OFERECIDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0007022-22.1996.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023) Logo, resta evidente que o STJ possui entendimento consolidado que em caso de extinção do processo em virtude da decretação de prescrição intercorrente, não há condenação em honorários de qualquer das partes, ainda que oferecida exceção de pré-executividade. Assim, considerando que a hipótese dos autos se caracteriza como decretação da prescrição intercorrente, não poderia ter havido condenação em honorários advocatícios em desfavor do ente público municipal, razão pela qual entendo pela exclusão da condenação do Município, ora apelante. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformar a sentença recorrida, tão somente para excluir a condenação do Município de Natal em honorários advocatícios. É como voto. BERENICE CAPUXÚ (Juíza Convocada) RELATORA Natal/RN, 13 de Novembro de 2023.