Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805768-82.2013.8.20.0001
Cuida-se de recurso especial (Id. 18693773) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 13595322): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (TAC) OBJETIVANDO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE NATAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. ACESSIBILIDADE DE PRÉDIO PÚBLICO. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. OBSERVAÇÃO DO ARTIGO 5º, § 6º, DA LEI Nº 7347/1985. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR SUPERVENIÊNCIA DE LEI SOBRE A MATÉRIA. REJEIÇÃO. OBJETIVO DEFINIDO, INCLUSIVE COM DETERMINAÇÃO EM SENTENÇA PARA OBSERVAR AS ATUALIZAÇÕES LEGAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 18201423): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO REFERENTE À REMESSA NECESSÁRIA. CONSTATAÇÃO. ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO QUE APROVEITA O REEXAME OBRIGATÓRIO. DESPROVIMENTO DE AMBOS. OMISSÃO SANADA. SENTENÇA CONFIRMADA. ART. 496 DO CPC. TESE DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO PROBATÓRIO. TEMA QUE PODERÁ SER SUSCITADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SOMENTE PARA CONSTAR O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. Alega o recorrente violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo dispensado. Contrarrazões apresentadas (Id. 19005172). Em 29 de maio de 2023 esta Vice-Presidência determinou o sobrestamento do processo com fundamento no Tema 698 do Supremo Tribunal Federal (STF). Autos conclusos diante do levantamento automático do sobrestamento em razão do julgamento do RE 684612 – Tema 698/STF. É o relatório. De início, observo que o aludido Tema não se aplica à hipótese sub oculi, realizando-se, neste momento, o devido distinguishing. Para tanto, cumpre anotar, de início, as teses firmadas pela Suprema Corte, no referido Tema 698/STF: 1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). Pois bem. Verifico que o acórdão ora vergastado não trata, de forma clara, sobre a possibilidade de o Poder Judiciário determinar a implementação e políticas públicas urgentes voltadas à realização de direitos fundamentais. Nesse sentido, para melhor elucidação, veja-se trecho do acórdão combatido (Id. 13595322): [...] Discute-se a possibilidade de reforma da sentença prolatada pelo Juiz que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente apelante em face da Execução de Título Extrajudicial (TAC) proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, ajuizada com o objetivo de assegurar a acessibilidade do prédio da Unidade Mista de Felipe Camarão. Inicialmente, verifico que a ação originária foi interposta pelo parquet com vistas à execução do Termo de Ajustamento de Conduta onde foi acordada a reforma do prédio da Unidade Mista de Felipe Camarão, tendo como pedidos: a satisfação das obrigações assumidas no TAC firmado entre as partes, com prazo de 2 (dois) anos para a conclusão do serviço e compelir o executado a tornar o espaço de uso coletivo acessível. In casu, observo que o apelante alega que a TAC é inexigível, ante a alteração superveniente do ordenamento legal relativo à acessibilidade, o que poderia ensejar em uma nova demanda para obrigar a realização da reforma nas condições atuais postas pela ABNT. Não merece prosperar as alegações do recorrente. Explico. Conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985[1][1] o compromisso de ajustamento de conduta tem valor de título executivo extrajudicial, cabendo Ação de Execução em caso de descumprimento, não sendo necessária sua homologação judicial para efetivar sua validade. Sobre o tema, destaco precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CELERIDADE E EFETIVIDADE. 1.
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de compelir o desfazimento de obras no imóvel do recorrente. A fim de encerrar o litígio, foi firmado Termo de Ajustamento de Conduta, o qual reconheceu a procedência dos pedidos formulados na peça vestibular. 2. O Tribunal bandeirante se negou a homologar o termo firmado pelas partes, sob o argumento de que não há motivos para que o Poder Judiciário homologue a transação realizada através do TAC, porquanto se constitui em fato superveniente e suficiente para colocar fim ao objeto da Ação Civil Pública. 3. O Termo de Ajustamento de Conduta é título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei 7.347/1985, e o seu descumprimento permite ajuizar Ação de Execução. Contudo, o Ministério Público pode optar por homologar judicialmente o acordo entabulado no TAC, art. 475-N, V, do CPC, pois obterá título executivo judicial, instrumento mais celere e efetivo para a proteção dos direitos coletivos. 4. É importante salientar que a elaboração do TAC não põe fim ao litígio, porque não afasta a obrigação do Poder Judiciário de homologar o termo assinado pelos interessados. Precedentes: AgRg no AREsp 248.929/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 247.286/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 5/12/2014) e REsp 1.150.530/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/3/2010). 5. Recurso Especial provido. (REsp 1572000/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016) Grifei. Ainda, o TAC firmado entre as partes é ato jurídico perfeito, notadamente porque o Município de Natal/RN, representado por seu Prefeito, celebrou o acordo com o Ministério Público, comprometendo-se ao cumprimento da obrigação de fazer concernente na reforma do prédio da unidade de saúde, com vistas a torná-la acessível às pessoas portadoras de deficiências físicas e dificuldade de locomoções, estando o objetivo bem definido. Assim, presente a capacidade postulatória do parquet para executar as obrigações contidas no TAC, com o objetivo de tornar acessíveis os referidos imóveis, incluindo o prédio da unidade de saúde em discussão, estando os requisitos para adequação postos na Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SERRA DO MEL E O MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO. SENTENÇA QUE FIXOU PRAZO DE SEIS MESES PARA O CUMPRIMENTO DO TAC, SEM ELEVAR A MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. INOBSERVÂNCIA DE VÍCIO PROCEDIMENTAL, CONSIDERANDO O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO EXECUTÓRIA. PLEITO DE NULIDADE REJEITADO. MÉRITO: REALIZAÇÃO DE OBRAS DE ACESSIBILIDADE NO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL. TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E COM MOBILIDADE REDUZIDA. ACESSIBILIDADE DE PRÉDIO PÚBLICO. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO, FIRMADA NO TAC, QUE SE AFIGURA INSUFICIENTE. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. AUTORIZAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES ORÇAMENTÁRIOS MUNICIPAIS, CASO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DENTRO DO PRAZO FIXADO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800354-70.2020.8.20.5106, Gab. Desª. Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 16/07/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE RESTRIÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS CONTRA SECRETÁRIOS. MATÉRIA IMPERTINENTE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. MÉRITO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ACESSIBILIDADE DE PRÉDIOS PÚBLICOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREJUDICIAL AFASTADA POR DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. RETORNO PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO REPRESENTADA NO TÍTULO. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROVA JUDICIAL DO DESCUMPRIMENTO. TERMOS DE AJUSTAMENTO ASSINADOS EM 2003 E 2006. LAUDOS UNILATERAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. DEFESA NÃO NEGA NEM FAZ PROVA DA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS DE ACESSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL À EXIGIBILIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803538-67.2013.8.20.0001, Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 29/08/2019) No que pertine à alegação de superveniência de normas sobre a acessibilidade, mais precisamente da Lei nº 13.146/2015, entendo que apesar de o Termo de Ajustamento de Conduta ter sido firmado em data anterior à edição da norma citada, observo que a sentença guerreada bem destacou para observar as atualizações legais: "devendo promover a reforma e instalação dos equipamentos nos termos das especificações da NBR 9050/2004 (e atualizações vigentes) e legislação atinente à espécie no prédio da UM - Felipe Camarão, deixando-o apto ao acesso e uso das pessoas portadoras de deficiência física ou mobilidade reduzida" (Id. 12039324). Deste modo, não há o que se falar em inexigibilidade do título executivo em razão de superveniência de normas sobre a matéria, uma vez que já restou determinado em sentença que o ente público municipal deve observar as atualizações legais. Além disso, o objetivo do Termo de Ajustamento de Conduta permanece inalterado, qual seja, garantir a acessibilidade ao prédio público. Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença inalterada. [...] Portanto, observo que o decisum recorrido não se amolda ao julgado no Tema 698/STF, não havendo como aplicá-lo ao caso em debate. Dessa forma, passo ao juízo de admissibilidade. Sem mais delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão. Isso porque, quanto à suposta inobservância ao art. 1.022, II, do CPC, sob a alegação de omissão referente a "recusa em apreciar a questão da prescrição suscitada em sede de Embargos de Declaração", a decisão objurgada, em sede de aclaratórios (Id. 18201423), concluiu o seguinte: [...] Em relação a possível prescrição da execução do título executório, entendo que inexiste qualquer omissão, pois esta matéria não foi suscitada em nenhum momento processual destes autos, seja na peça inicial dos embargos à execução ou no apelo, eis que somente foi defendida a tese da inexigibilidade do título, a qual foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. Ainda, não é possível pelas provas carreadas no feito chegar a uma conclusão de plano, devendo ser respeitado o contraditório e a ampla defesa, inclusive, o tema poderá ser suscitado na Ação de Execução de Obrigação de Fazer e Não Fazer, Consubstanciada em Título Executivo Extrajudicial nº 0803735-22.2013.8.20.0001, evitando a supressão de instância. Obviamente, esta questão não se subsume a nenhum dos incisos do dispositivo legal supratranscrito, daí inviável seu acolhimento, até porque se a recorrente almeja a rediscussão da matéria devido ao inconformismo com o decidido, é certo que a via eleita não se mostra adequada a tal desiderato. [...] Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a matéria que não foi impugnada na apelação constitui inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC. Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não há que se falar em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, em relação à tese que representa nítida inovação recursal, porquanto não suscitada em sede de apelação, mas tão somente em embargos de declaração. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência de cerceamento de defesa, no caso em análise, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016). Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AFRONTA AOS ARTS. 371 DO CPC/2015, 884 DO CÓDIGO CIVIL E 2º DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal, pois não foi ela objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como afastar o óbice da Súmula 211/STJ. V. É firme o entendimento do STJ no sentido de que "a aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015"(STJ, AgInt no REsp 1.883.489/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2022). VI. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.529/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGIME MILITAR. CURSO DE FORMAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). ART. 489 DO CPC/2015.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ E POR ANALOGIA AS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra decisão interlocutória que revogou as decisões das sequências 9.1 e 30.1, que se referiam à determinação para execução de promoções não galgadas no período, restringindo a ordem da matrícula dos impetrantes no Curso de Formação de Oficiais da PMPR, convalidação do curso já concluído e das promoções galgadas. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao pedido. II - Não há violação do 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 468 e 469, I a III, 471 e 473 DO CPC/73), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. VII - A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (Grifos acrescidos) Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Além disso, no tocante a suposta violação ao art. 1º do Decreto nº 20.920/1932, acerca da prescrição quinquenal das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, observo que a matéria não figurou como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TESE RECURSAL INDICADA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECEU. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão), fixou o entendimento de que não se aplica a Súmula 182/STJ no caso em que houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu. 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Incide a Súmula 211/STJ, pois ausente o prequestionamento, sobre a tese que foi objeto somente dos embargos de declaração opostos na origem, em indevida inovação recursal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 5. O não conhecimento do recurso especial inviabiliza a concessão de efeito suspensivo. 6. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a parte interpõe o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, não devem ser aplicadas as multas por litigância de má-fé, porquanto não verificada afronta ou descaso com o Poder Judiciário. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.869/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Esta Corte entende, a contrario sensu, que é incabível agravo de instrumento contra sentença que encerra integralmente a execução, ensejando tal decisum a interposição de apelação. 6. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 7. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.026.894/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 83 e 211 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10