Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda Advogados: Drs. Amanda Jales de Medeiros Silva e outros
Apelante: Município de Natal Procuradora: Dra. Zélia Cristiane Macêdo Delgado Relator: Desembargador João Rebouças EMENTA: PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO FISCAL AQUI DEBATIDA E AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA RECORRENTE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA PELO MUNICÍPIO APÓS SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO NA CITADA AÇÃO ANULATÓRIA N. 001.2008.014.878-4, PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SEGUNDO GRAU (ID 19135436, FLS. 1597-1605) E ACÓRDÃO DO PLENÁRIO DO TJRN NA AÇÃO RESCISÓRIA 2012.016934-9, RELATOR DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA, JULGADO EM 15/07/2015, ID 19135436, FLS. 1632-1642). RESCISÓRIA ESSA DECORRENTE DA AÇÃO ANULATÓRIA. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL BASEADA NA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA DECORRENTES DAS DECISÕES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. POSTERIOR REFORMA DO ACÓRDÃO DA RESCISÓRIA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO JULGAR O RESP 1.722.454/RN EM 15/09/2020. CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE AMPARA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA FORMAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DO MUNICÍPIO DE NATAL QUANTO AO CANCELAMENTO DA CDA. CANCELAMENTO DECORRENTE DE CAUSA CONEXA A ESTA. ESVAZIAMENTO OU PERDA DE OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL DECORRENTE DO ACÓRDÃO DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES DOS FATOS E PROVAS DO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS DEVIDOS, AINDA QUE CANCELADA A CDA, SE A RELAÇÃO PROCESSUAL TIVER SIDO ANGULARIZADA PELA CITAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS EXCEPCIONALMENTE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA 1076. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou § 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; - Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826178-60.2017.8.20.5001 Polo ativo ECOCIL EMPRESA DE CONSTRUCOES CIVIS LTDA Advogado(s): FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Apelação Cível nº 0826178-60.2017.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Ecocil - Empresa de Construções Civis Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município de Natal contra a recorrente, mas não fixou honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. Narra a parte apelante que foi movida a presente execução fiscal pelo Município de Natal, no valor histórico de R$ 7.090.274,53, em cujo bojo pretendia ver adimplido o ISS que entendia devido em função da realização das atividades de incorporação imobiliária pela Apelante. Relata que quando do ajuizamento desta execução fiscal em 2017, a matéria de fundo (possibilidade ou não de incidência do ISS nos casos concretos) estava sub judice, tendo em vista a interposição, à época, de Recurso Especial pela Apelante, nos autos da Ação Rescisória que tramitou nesta Corte sob o número 2012.016934-9, e que havia sido rejeitada (indeferida) pelo Plenário do TJRN em desfavor da ora recorrente. Destaca que quando do ajuizamento do executivo fiscal o objeto litigioso estava em disputa no Superior Tribunal de Justiça que, posteriormente, veio a dar provimento ao Recurso Especial interposto pela ora Apelante e, assim, anulou os débitos perseguidos nesta execução fiscal. Salienta que em razão disso, invocando o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, o Município de Natal requereu a extinção do feito, sem condenação nos ônus sucumbenciais (ID 19135483 - páginas 2470-2471). Afirma que ciente da petição municipal, a Apelante apresentou petição rebatendo os pontos suscitados pela Municipalidade, requerendo, então, a condenação do ente na verba sucumbência. Aduz que adveio sentença que, fazendo juízo equivocado do contexto processual, recebeu a petição municipal como desistência e, assim, julgou a execução extinta, sem fixação de honorários advocatícios. Assevera que a despeito de argumentar que esta execução fiscal foi ajuizada em função da restauração da exigibilidade do crédito tributário por força da decisão do TJRN, ignorou a Procuradoria do Município, em sua petição, que o ajuizamento se tratou de opção sua. Assinala que conquanto não tenha o Recurso Especial efeito suspensivo, é evidente que a parte que decide tomar uma medida tão drástica como o protocolo da execução fiscal antes de resolvida a querela prejudicial, deve se submeter aos efeitos sucumbenciais, acaso derrotado. Defende que faz jus aos honorários advocatícios. Argumenta que, subsidiariamente, acaso se considere ser o caso não de improcedência da execução, mas de perda do objeto, também deve haver direcionamento da sucumbência ao ente municipal, aplicando-se o inequívoco teor do artigo 85, § 10 do CPC. Reforça que não há maior necessidade de se divagar sobre quem deu causa à Execução Fiscal pois, evidentemente, esta só foi gerada pelo açodado ente municipal que ajuizou a demanda antes de finalizado o feito no STJ. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso “em ordem a serem fixados os honorários advocatícios, aplicando-se o art. 85, § 3º do Código de Processo Civil.” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso - ID 19135507, páginas 2560-2573. Processo redistribuído pela Desembargadora Maria de Lourdes Azevedo em decorrência de prevenção com o Agravo de Instrumento n. 803042-65.2018.8.20.0000, processo de relatoria do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 05/09/2019 - despacho de ID 19166569, página 2575. A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito – página 2577 - ID 19246805. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do recurso consiste em saber se o Município de Natal deve ser condenado a pagar honorários advocatícios em favor dos advogados da ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda em virtude da extinção da execução fiscal aqui analisada - processo n. 0826178-60.2017.8.20.5001. Para a compreensão do presente processo, porém, é necessário rememorar fatos que começaram na década de 2000. Em 18/11/2008, a ECOCIL - Empresa de Construções Civis Ltda ingressou com ação anulatória visando a anulação de autos de infração emitidos pelo Município de Natal (5.05068/07-9, 5.05069/07-5 e 5.05067/07.2, correspondente dois destes às CDA s nº 033105026227 e 033111027612.). A sentença dessa ação anulatória julgou improcedentes os pedidos anulatórios formulados pela empresa de construção civil, conforme sentença anexada nas páginas 2101-2106 - ID 19135445. A ECOCIL perdeu o prazo para recorrer (apelar) contra essa sentença e houve o trânsito em julgado em 08/07/2011. Posteriormente, em 08 de novembro de 2012, a empresa ingressou com ação rescisória perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte com o intuito de rescindir a sentença citada. A rescisória foi distribuída ao Desembargador Amilcar Maia e ganhou o número 2012.016934-9 - conforme páginas 2107-2159 - ID 19135446. O Plenário do TJRN julgou improcedente a ação rescisória ajuizada pela ECOCIL em acórdãos anexados nas páginas 2162-2194 - ID 19135447, proferidos em 15 de julho de 2015 (acórdão da rescisória) e em 20 de janeiro de 2016 (acórdão dos embargos de declaração na rescisória). Baseado nesse julgamento, foi então que o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal em 22 de junho de 2017. Posteriormente, contudo, em 15 de setembro de 2020, ao julgar o REsp n. 1.722.454/RN, processo de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma, o STJ reformou o acórdão do TJRN na ação rescisória - ID 19135487, páginas. 2487-2498 e ID 19135488, páginas 2499-2503. Em seguida, no dia 22 de março de 2022 (ID 19135483 - página 2470-2471) o Município de Natal informou no processo que, em decorrência da decisão tomada pelo STJ, cancelou a certidão da dívida ativa (CDA) que embasa a execução fiscal aqui debatida. Solicitou a aplicação do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, que assim prevê: “Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." Segundo a literalidade do dispositivo “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, A QUALQUER TÍTULO, cancelada, a execução fiscal será extinta, SEM QUALQUER ÔNUS PARA AS PARTES." Registre-se que apesar da literalidade do dispositivo - que prevê que havendo cancelamento da CDA, sejam qual for o motivo, não haveria condenação das partes em ônus da sucumbência - o Superior Tribunal de Justiça entende que tendo sido angularizada a relação processual com a citação, ainda que cancelada a CDA antes da decisão de Primeiro Grau, deve haver condenação em honorários. Ou seja, o art. 26 da LEF, em sua literalidade prevê que havendo cancelamento da CDA, por qualquer motivo, não há condenação em custas e honorários advocatícios. Todavia, o STJ entende que somente não haverá condenação em honorários, quando o cancelamento da CDA ocorrer antes da parte executada ter sido citada. Assim, entende o STJ que “não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP - Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma - julgado em 28/4/2020). Desse modo, para o STJ, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais (STJ - AgInt no AREsp 1156063/SP - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Primeira Turma - julgado em 17/12/2019; AgRg no AREsp 797.025/PR - Relator Ministro Benedito Gonçalves - Primeira Turma - julgado em 03/12/2015. Vejamos decisões nessa linha: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 4. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 5. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se trata de fixação por apreciação equitativa do juiz por não se enquadrar nos termos do parág. 8o. do art. 85 do Código Fux. 6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma - j. em 16/11/2020). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL. ART. 26, DA LEF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Se o tribunal local não declara o acórdão, nos casos em que tal declaração não tem lugar, descabe o recurso especial por violação ao art. 535 do CPC. Incide, na espécie, o enunciado nº 211 da Súmula do STJ, pois "inadmissível recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo" 2. A mera colagem de ementas não supre a demonstração do dissídio a que se refere a alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que, em sede de execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, ainda que sem resposta, a extinção do feito implica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 153/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido.” (STJ - REsp 963.782/MG - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 07/10/2008). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 333.528/PE - Relatora Ministra Eliana Calmon - 2ª Turma - j. em 19/11/2013). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal, após a citação do devedor, possibilita a sucumbência processual, afastando-se a incidência do artigo 26 da Lei n. 6830/80 para que a Fazenda Nacional seja condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei n. 6830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. Precedentes: AgRg no REsp 1201468/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.11.2010; REsp 1163913/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; REsp 991.458/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.4.2009. 3. Ademais, restou consolidado nesta Primeira Seção que, tratando-se de custas referentes à serventia não oficializada, hipótese na qual os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos, a Fazenda Pública deve-se sujeitar ao pagamento. Precedentes: EREsp 891.763/PR, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 16.11.2009; AgRg no REsp 1180324/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3.8.2010. 4. Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1.219.744/PR - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - j. em 3/2/2011). Logo, por ter havido citação, não se aplica a literalidade do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, devendo haver condenação do Município de Natal em honorários advocatícios. O presente processo, contudo, tem muitas peculiaridades fáticas que devem ser analisadas e sopesadas e que não permitem a aplicação linear do disposto no art. 85, § 3º, do CPC. Como dito acima, o Município de Natal ingressou com a execução fiscal após haver sentença judicial transitada em julgado (001.2008.014.878-4) e após decisão do Plenário do TJRN na Ação Rescisória 2012.016934-9, Relator Desembargador Amílcar Maia, julgado em 15/07/2015 (ID 19135436, páginas 1632-1642), ambos negando (indeferindo) o pedido da ECOCIL. Para ajuizar a execução fiscal, baseou-se o ente público na proteção da confiança que tinha em relação à decisão Plenária do TJRN. Posteriormente, contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial decorrente dessa rescisória (REsp n. 1.722.454/RN, julgado em 15/09/2020), reformou o acórdão do TJRN e acolheu a tese da Empresa de Construção Civil. Em virtude dessa decisão do Superior Tribunal de Justiça, peticionou-se comunicando o cancelamento da certidão de dívida ativa (CDA) - ID 19135483, páginas 247024-71. O cancelamento da CDA no presente processo não decorreu de desistência ou ato voluntário que possa ser imputado do Município de Natal. Decorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça em processo conexo a este. Não houve, pois, desistência formal por parte do Município de Natal, como erroneamente consignou o Juízo de Primeiro Grau na sentença. A desistência pressupõe ato voluntário do agente e, no presente caso, o Município de Natal não abdicou da execução fiscal por ato espontâneo, mas sim por decisão judicial em outro processo. Portanto, deverá haver condenação do ente público em honorários, pois o STJ mitiga o art. 26 da LEF e decide que há condenação em honorários advocatícios quando a certidão de dívida ativa (CDA) é cancelada após a citação do executado. Não haveria condenação se a CDA tivesse sido cancelada antes da citação. Todavia, o caso possui peculiaridades fáticas a permitir a distinção do presente processo com as decisões em que o cancelamento da CDA decorre de ato voluntário, espontâneo ou erro grave do ente público. Sabemos, ademais, que ao julgar o Tema 1076, o STJ entendeu que a aplicação do critério da equidade para fixação de honorários é residual. No item 16 da ementa daquele julgado é dito que “é muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções, muitas vezes, são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura.” Na própria ementa do acórdão do Tema 1076, portanto, o STJ deixa claro que a aplicação da sua ratio decidendi para situações de cancelamento de CDA deve-se dar nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada sem maior escrutínio ou em casos de extinção previsível. O caso analisado se distingue dessas situações, pois a execução fiscal aqui debatida não foi proposta sem maior escrutínio, nem se deu a extinção por motivos previsíveis, para fins de aplicação do Tema 1076. Ao contrário o Município de Natal confiava e se baseou em decisão do Plenário do TJRN e em sentença transitada em julgado. Assim, o presente processo merece distinção (distinguishing) em relação ao que foi decidido no Tema 1076 da Jurisprudência do STJ, pois como dito, o ente público ingressou com a execução fiscal baseado em acórdão Plenário do TJRN, não desistiu da ação e somente houve o cancelamento da CDA, não por ato de voluntário ou próprio do ente, mas por força de decisão tomada em outro processo conexo. No caso particular dos autos, segundo as provas e fatos colhidos, percebe-se que quando o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal estava baseado em sentença judicial transitada em julgado e em acórdão do Plenário do TJRN. Assim, o ente público atuou com boa-fé e valendo-se da proteção e da confiança dada pelas decisões citadas. Desse modo, a condenação em honorários no presente caso não pode ser a mesma de casos em que o ente público meramente desiste da execução fiscal, já que aqui, desistência não houve. A certidão de dívida ativa somente foi cancelada por decisão de Corte Superior em outro processo conexo, gerando a perda de objeto ou esvaziamento da execução fiscal. Aliás, o próprio recorrente em seu recurso (página 2552 - ID 19135502) traz a decisão tomada no no AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP. E o próprio recorrente anexou decisão na página n. 2554 segundo a qual “a aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade”, o que não ocorreu no caso em análise. Não foi o Município de Natal que deu ensejo ao cancelamento da CDA. Assim, em síntese: i) Quando o Município de Natal ingressou com a presente execução fiscal estava baseada em sentença judicial transitada em julgado e em acórdão do Plenário do TJRN. Assim, o ente público atuou com boa-fé e valendo-se da proteção dada pelas decisões citadas; ii) O cancelamento da CDA no presente processo não decorreu de desistência ou ato voluntário que possa ser imputado do Município de Natal. Decorreu de decisão do Superior Tribunal de Justiça em processo conexo a este. Não houve, pois, desistência formal por parte do Município de Natal, como erroneamente consignou o Juízo de Primeiro Grau na sentença; iii) Deverá haver condenação do ente público em honorários, pois o STJ mitiga o art. 26 da LEF e decide que há condenação em honorários advocatícios quando a certidão de dívida ativa (CDA) é cancelada após a citação do executado. Não haveria condenação se a CDA tivesse sido cancelada antes da citação; iv) Todavia, o caso possui peculiaridades fáticas a permitir a distinção do presente processo com as decisões em que o cancelamento da CDA decorre de ato voluntário, espontâneo ou erro grave do ente público; v) Assim, o presente processo merece distinção em relação ao que foi decidido no Tema 1076 da Jurisprudência do STJ, pois como dito, o ente público ingressou com a execução fiscal baseada em acórdão Plenário do TJRN, não desistiu da ação e somente houve o cancelamento da CDA, não por ato de voluntário ou próprio do ente, mas por força de decisão tomada em outro processo conexo; vi) Desse modo, a condenação em honorários no presente caso não pode ser a mesma de casos em que o ente público meramente desiste da execução fiscal, já que aqui, desistência não houve. A certidão de dívida ativa somente foi cancelada por decisão de Corte Superior em outro processo conexo, gerando a perda de objeto ou esvaziamento da execução fiscal; vii) Além do mais, na própria ementa do acórdão do Tema 1076 (item 16), o STJ deixa claro que a aplicação da sua ratio decidendi para casos de cancelamento de CDA deve-se dar nos casos em que a execução fiscal foi ajuizada sem maior escrutínio ou em casos de extinção previsível. O caso analisado se distingue dessas situações, pois a execução fiscal aqui debatida não foi proposta sem maior escrutínio, nem se deu a extinção por motivos previsíveis para fins de aplicação do Tema 1076. Ao contrário o Município de Natal confiava e se baseou em decisão do Plenário do TJRN e em sentença transitada em julgado. Registre-se, por fim, que se admite a cumulação de honorários na execução e na ação conexa (no caso na ação anulatória e rescisória dela decorrente). Já houve condenação do Município de Natal em honorários advocatícios no Recurso Especial n. 1.722.454/RN, quando se reformou o acórdão do TJRN na Ação Rescisória n. 2012.016934-9, condenação essa estabelecida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa da rescisória (no caso, 10% sobre R$ 61.609,33 atualizado desde 08/11/2012 - ver página 386 - ID 19135429 e ID 19135487, página 2498). No julgamento do AgInt no AREsp 1.424.719/SP, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Francisco Falcão, deixou claro que "nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios dever ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I ao IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo. Por outro lado, na vigência do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, conforme o contido no § 8º, do art. 85 do CPC/2015, somente tem guarida nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo". A matéria foi afetada, pela Corte Especial do STJ, para julgamento segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, previsto nos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no REsp 1.850.512/SP e no REsp 1.877.883/SP, de relatoria do Ministro Og Fernandes. A controvérsia restou assim delimitada: "Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados" (Tema 1.076/STJ). Concluído o julgamento, a Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou § 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pela ECOCIL para estabelecer honorários advocatícios em favor dos causídicos da empresa recorrente, de modo a fixar os honorários advocatícios, em favor do advogado da parte executada, ora apelante, nos percentuais mínimos estabelecidos nas faixas do § 3º do art. 85 do CPC/2015, observados o disposto no § 5º desse mesmo dispositivo, aplicando-se correção monetária e juros de mora desde o trânsito em julgado do presente acórdão. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 27 de Junho de 2023.