Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800451-11.2020.8.20.5158.
AUTOR: ANA MARIA DE MOURA SILVA ALMEIDA
REU: LOTEAMENTO PORTAL DE TOUROS, PREFEITO MUNICIPAL DE TOUROS, MUNICÍPIO DE TOUROS - POR SEU REPRESENTANTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros
Trata-se de embargos de declaração interpostos em face da decisão judicial do ID 91579249. Alega a parte autora que a decisão impugnada apresenta contradição, isto porque, em que pese deferido o pedido de gratuidade judiciária, lhe foi transferido o ônus do pagamento dos honorários periciais, o que demanda correção (ID 96342380). A parte ré, Loteamento Portal de Touros, por meio de petição simples (ID 105555198), requereu o chamamento do feito à ordem, sob o argumento de que a preliminar de impugnação da justiça gratuita não foi apreciada na decisão que determinou as providências preliminares do processo. Conforme certidão do ID 105752004, os embargos de declaração da autora foram apresentados intempestivamente. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Decido. A parte autora apresentou embargos de declaração requerendo esclarecimento de alegada contradição verificada na decisão que determinou providências preliminares no processo. Sobre os embargos, regulamenta o Código de Processo Civil – CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Consoante certidão acostada aos autos (ID 105752004), os embargos de declaração são intempestivos, o que impõe o seu não conhecimento. Entretanto, compulsando os autos, observo que, de fato, a questão da gratuidade judiciária necessita de esclarecimentos, uma vez que apesar de deferida a justiça gratuita inicialmente, ambos os réus impugnaram este ponto em sede de preliminares de contestação, o que deixou de ser apreciado de maneira específica na decisão saneadora. Além disso, embora a decisão tenha mencionado que o deferimento da gratuidade judiciária, determinou que a autora providencie o recolhimento dos honorários periciais, o que deve ser esclarecido. Dessa forma, o ponto pendente será suprido de ofício pelo juízo. Em relação à gratuidade judiciária, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Não se pode olvidar que o processo custa recursos públicos, devendo o benefício de assistência judiciária gratuita ser reservada às pessoas que efetivamente não possam pagar as despesas e custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou do núcleo familiar, como forma de garantir o princípio da dignidade da pessoa humana. Entretanto, o deferimento indistinto do benefício da justiça gratuita, sem análise do caso concreto, fere o princípio da supremacia do interesse público, visto que obriga o Estado a despender aquilo que deveria ter sido pago pelo particular, ou seja, toda a sociedade é obrigada a suportar o referido ônus. A declaração de hipossuficiência econômica, conforme já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, gera presunção relativa de veracidade e, embora seja indispensável para quem pleiteia a gratuidade, não está o magistrado vinculado ao deferimento do benefício mediante a mera apresentação da declaração nos autos. Eis o julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante. II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708995 / GO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0158248-0; Publicação: DJe 23/10/2009; Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA) (8165) – Terceira Turma – STJ). O mesmo entendimento é adotado pelo acórdão de relatoria do Exmo. Ministro Luiz Fux, da Primeira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, citando, inclusive, diversos outros julgados daquela Corte, conforme segue: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA FÍSICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. ACÓRDÃO QUE DECIDIU COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. 1. A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostada aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo. 2. O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; AgRg no REsp 1.055.040/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e AgRg no Ag 915.919/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). (...) 4. Agravo Regimental desprovido. (Processo: AgRg no REsp 1122012 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0022968-6; Publicação: DJe 18/11/2009 RDDP vol. 84 p. 128; Relator: Ministro Luiz Fux – Primeira Turma – STJ). No caso dos autos, embora a requerente pleiteie a justiça gratuita e alegue que possui renda diversa da do seu cônjuge, tem-se que, pelos documentos anexados à inicial (ID´s 57276640, 57276641 e 61706827) figurou sozinha como promissário compradora do terreno que deu origem à presente ação, bem como que as despesas de construção e de reforma do imóvel foram custeadas por ela, não sendo crível que se trata de pessoa de parcos recursos ou que as custas processuais possam afetar sua subsistência, o que foge totalmente à sistemática da assistência judiciária ora defendida, até porque consoante trazido ao processo pela parte ré (ID 61705740-pág.02), seu marido percebia, no ano de 2020, quase R$ 10.000,00 (dez mil reais) mensais. Além disso, a autora não demonstrou, quando da réplica, outras despesas ordinárias que impossibilitassem de arcar com o pagamento das custas. Em razão do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, ante sua intempestividade,e REVOGO o benefício da gratuidade judiciária. INTIME-SE a parte requerente para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Ainda, como consequência, ratifico o entendimento adotado na decisão do ID 91579249, no sentido de que a autora deverá arcar com os honorários periciais, uma vez que ela foi a responsável pelo pedido de produção de tal espécie probatória, conforme o previsto no art. 95, do CPC. Decorrido o prazo sem o PAGAMENTO, venham conclusos para sentença. Recolhidas as custas processuais, dê-se prosseguimento ao feito, conforme decisão do ID 91579249. Oportunamente, formulo os seguintes quesitos do juízo a serem respondidos: 1. O Sr. perito pode descrever o imóvel pertencente ao Autor? 2. O Sr. Perito pode informar se as construções/obras feitas pelos réus se deram em área adequada para tal, inclusive com planejamento urbano? 3.O Sr. Perito pode informar se as construções feitas pelos réus levaram em consideração obras de drenagem e o escoamento das águas pluviais, ou, diferentemente, se há inundações? 4. O Sr. Perito pode informar se a estrutura dos imóveis adquiridos é adequada para a habitação? 5. Queira o Sr. Perito prestar quaisquer outros esclarecimentos que entender necessários ao julgamento da lide. Sirva a presente de mandado/ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data do sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)