Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801000-30.2022.8.20.5100.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: WITALO EVARISTO DA COSTA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de WITALO EVARISTO DA COSTA. Determinada a citação do executado (id. 79726983). Expedido mandado de penhora (id. 85972354), o Oficial informa que a diligência foi infrutífera (id. 86326355). Deferido pedido de suspensão pelo prazo de 06 (seis) meses (id. 90355102). Decorrido o prazo da suspensão (id. 101372291). Exequente solicita a suspensão da execução (id. 103727485). É o relatório. Decido. Vejo que a hipótese ora em análise autoriza a suspensão do processo. Eis o que preceituam o artigo 40 da Lei n. 6.830/80 e a Súmula 314 do STJ: "Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)." Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Consta dos autos, que o executado se encontra detido na Cadeia Pública de Mossoró/RN (id. 86326355). Em razão disso, a parte autora requereu a suspensão da execução, diante da baixa probabilidade de êxito quanto à satisfação da obrigação (id. 103727485).
ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido de id. 103727485 e DETERMINO a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional pelo período de um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente. Vistas à Procuradoria da Fazenda Nacional nos termos do §1 do art. 40 da Lei 6.830/80 e, em seguida, não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta n. 24/2017 do TJRN. Ressalto que a parte exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos, para indicar bens penhoráveis, a qualquer tempo, desde que não transcorrido o prazo prescricional (Súmula 150 do STF). Sem custas. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)