Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801109-64.2022.8.20.5158 Polo ativo MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Advogado(s): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI Polo passivo MARIA DALVACI MENDES DA SILVA Advogado(s): ALLAN ANDERSON DE ARAUJO PESSOA EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIO DO FOGO. PROGRESSÃO VERTICAL AO NÍVEL C. LEI MUNICIPAL Nº 14/07 – PLANO DE CARREIRAS E SALÁRIOS. AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE ESPECIALISTA. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO DA SERVIDORA, CONFORME ART. 15, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 14/07. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM IMPLEMENTAR A PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTE DO STJ (TEMA REPETITIVO 1.075). RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE RIO DO FOGO, em face da sentença que julgou procedente a pretensão autoral “para reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no NÍVEL “C”, desde 17/11/2020, fazendo jus a servidora/autora ao recebimento dos valores retroativos do período 10/10/2017 (data do requerimento administrativo) em até o dia anterior ao efetivo enquadramento no NÍVEL “C””, observada a respectiva progressão adquirida em cada período e a prescrição quinquenal, com acréscimo de juros de mora e correção monetária. Autorizada a subtração dos valores porventura já adimplidos administrativamente. Custas e honorários pelo Município em 10% do valor da condenação. Alega, em síntese, que: a) a “Lei Complementar nº. 101/2000(LRF) definiu os patamares de gastos com pessoal (arts. 19 e 20), estabelecendo a adoção de algumas medidas nos casos de transposição desses limites (art. 22)”; b) “[...] em conjunto com o supramencionado mandamento constitucional (art. 169, CF/88), denota-se a natureza cogente do cumprimento dos percentuais concernentes à despesa com pessoal (arts. 19 e 20, LRF) e da adoção de certas medidas para o reenquadramento dos gastos nos casos de superação do limite prudencial (art. 20, parágrafo único, LRF), estando tal patamar, para o Poder Executivo Municipal, atualmente, na ordem de 51,30% da Receita Corrente Líquida”; c) “a promoção perseguida não é automática, e deve atender a todos os requisitos previstos na lei para a sua consecução, o que não foi comprovado pelo requerido, razão pela qual, não se procedera com seu enquadramento em seus dados momentos temporais, haja vista o não preenchimentos dos demais requisitos legais exigidos” na Lei Municipal nº 014/2007. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo para julgar improcedente a pretensão autoral, com inversão dos ônus sucumbenciais. Sem contrarrazões. Quanto à progressão vertical por titulação da carreira de professor de Rio do Fogo, a Lei Municipal nº 14/07 estabelece que: Art. Art. 14 - A evolução funcional do Professor ocorrerá por: I- Progressão vertical; II- Progressão horizontal. Parágrafo único – O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município. Art. 15 - A progressão vertical corresponde à mudança de um nível para o outro conforme a nova titulação obtida pelo Professor dentro da área de educação. §1º A progressão se dará de forma automática com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento; Art. 19 – Os níveis que correspondem à habilitação do titular do cargo de Professor são cinco, assim representados. I - Nível A (NA) correspondente à formação de nível médico, na modalidade magistério; II - Nível B (NB) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, garantida nesta formação a base comum nacional. III - Nível C (NC) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (latu sensu), especialização na área de educação, com duração mínima de trezentas e sessenta horas, ministrada por Instituição devidamente reconhecida. IV - Nível D (ND) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (stricto sensu), mestrado, na área de educação. V - Nível E (NE) correspondente à formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação em pedagogia, acrescido de pós graduação (stricto sensu), doutorado, na área de educação. (Grifos acrescidos) Há nos autos comprovação de que a autora, professora da rede municipal de ensino, adquiriu o título de Especialista em Psicopedagogia Institucional, com carga horária de 364 horas/aula, e em 10/10/2017 requereu promoção vertical, não tendo sido efetivada até a presente data, de modo que possui direito a ascender verticalmente ao nível C, desde a data de seu requerimento administrativo, eis que se trata de período não alcançado pela prescrição quinquenal, vez que a ação foi ajuizada em 27/06/2022. Conforme o art. 14, parágrafo único, da Lei Municipal nº 14/07, "O processamento das progressões na carreira deverá ser obrigatoriamente incluído na dotação orçamentário-financeira anual do Município", de modo que deve destinar verba própria para os fins previstos na lei, não podendo se valer de eventual omissão. A alegação recursal de ausência de dotação orçamentária para a implantação da progressão de nível viola o princípio da legalidade, por submeter a observância da lei à discricionariedade do gestor público, impedindo o cumprimento do que fora estabelecido na própria norma legal em vigor. A questão de eventual afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) restou pacificada pela 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese: “é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000”. (STJ. REsp 1878849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2022, DJe 15/03/2022). Para a Corte Superior, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista do art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000. Com efeito, sendo o caso de implementação de direitos inerentes à carreira do servidor e se encontrando a lei que estabelece o padrão remuneratório em plena vigência, deve ser a mesma efetivada, não sendo aceitável ao poder público negar sua aplicação sob o argumento de afronta ao limite prudencial de despesas com pessoal.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar em 2% os honorários advocatícios sucumbenciais (CPC, art. 85, § 11). Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024.