Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ZENI DA SILVA FELIPE
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
RECORRENTE: CASSIA MARIA ARAUJO DE ALMEIDA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0802460-13.2022.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora pleiteia a declaração de inexistência da contratação do serviço bancário sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO4”, a restituição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais, sob a alegação de que não teria contratado qualquer serviço junto à instituição demandada. Formulou pedido de antecipação de tutela consistente na suspensão dos descontos realizados. A medida liminar foi indeferida, oportunidade em que foi concedida a gratuidade judiciária, conforme Decisão de ID 92237438. A Instituição financeira demandada apresentou contestação ao ID 92934264, suscitando preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual pela inexistência de pretensão resistida e impugnou a gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando o contrato de adesão objeto da demanda, supostamente assinado pelo autor (ID 92934265). Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, consoante certidão de ID 94849411. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A presente demanda encontra-se consubstanciada na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. Ressalte-se que a natureza da relação travada entre a parte autora e o banco demandado é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que o consumidor não possui capacidade de produzir a prova de que não realizou a operação financeira, devendo o requerido arcar com o respectivo onus probandi. Na inicial, a parte autora alega possuir conta bancária junto ao Banco Bradesco S.A. (Ag. 3226 - Conta Corrente nº 21551-1), utilizando-a para receber seus proventos mensais. Todavia, ao analisar extratos bancários, aduz que foi surpreendida com descontos mensais referentes a tarifa bancária sob a nomenclatura “TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4”, conforme extratos de ID 90514330, mas que desconhece a sua origem, posto que nunca contratou qualquer serviço bancário que justificasse o desconto. Diante disso, pugna a parte autora pela declaração da inexistência de relação jurídica frente ao Banco Bradesco S.A., no que tange ao pacote de serviços não contratado, a condenação do banco demandado à abstenção dos referidos descontos mensais, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesses termos, em processos semelhantes ao presente feito, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa debitada na conta-corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando as disposições regulatórias. O promovido, por conseguinte, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e juntou aos autos comprovante de abertura de conta corrente pela requerente junto ao banco requerido, sendo a referida tarifa bancária decorrente da adesão desta modalidade de conta, conforme é possível observar do documento acostado no ID 92934265. Ora, percebe-se, in casu, que a instituição financeira ré logrou êxito em fazer prova impeditiva do direito do autor. O referido documento
trata-se de um termo opcional posto ao consumidor pela adesão ao serviço bancário "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO4", sendo exatamente aquele que o requerente faz menção à inicial como sendo indevido por ausência de contratação. Se há provas da contratação do serviço, os descontos mensais devem ser considerados legítimos, pois frutos de transação entre as partes. A jurisprudência nesse sentido: PROCESSO Nº: 0001308-78.2021.8.05.0080
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, in verbis: Isto posto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a ação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. DECISÃO MONOCRÁTICA: O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é titular do cartão de crédito administrado pela acionada, tendo constatado a inclusão de cobranças, por tarifas bancárias não contratadas. A despeito das alegações da parte autora, o demandado logrou êxito na comprovação da regularidade da contratação, tendo juntado aos autos contrato específico de adesão ao pacote que confirma a contratação dos serviços objetos da cesta de serviços. Verifica-se ainda que a inicial é genérica, e não informa sequer a data do início das cobranças, inexistindo também reclamação administrativa. Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC/2015. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora. (TJ-BA - RI: 00013087820218050080, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/01/2022) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINARES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. MÉRITO. VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO DE "CESTA BRADESCO EXPRESSO 4". VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença de improcedência, pois ao contrário do alegado pela autora, tinha a consumidora ciência da abertura de conta, bem como da contratação da tarifa bancária, tendo em vista a assinatura constante na proposta e no termo de adesão de cesta de serviços, não havendo falar em ilegalidade do negócio entabulado. Dispõe o art. 85, § 11, do CPC de 2015, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento", razão pela qual fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por ser a autora beneficiária da gratuidade da Justiça. (TJ-MS - AC: 08010181520178120035 MS 0801018-15.2017.8.12.0035, Relator: Des. Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 05/10/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018) Destarte, considero legítimos a contratação e os descontos realizados na conta bancária da parte requerente, porquanto, foram por ela autorizados, não havendo falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, não devendo prosperar a pretensão de indenização por danos morais, nem tampouco a restituição de valores devidamente descontados, visto que não há ato ilícito, nos termos do art. 188, inciso I do Código Civil.
Diante do exposto, para que produza os devidos efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)