Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PRESTADORA DE SERVICOS BARBALHO LTDA. ADVOGADOS: DRª. KARINA AYACHE PEREIRA REIS, DR. RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO, DRª. RAINNE TRINDADE DE MIRANDA. REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TAIPU.
APELADO: MUNICIPIO DE TAIPU. RELATORA: MARTHA DANYELLE (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. RENÚNCIA AO MANDATO PELO ADVOGADO DA PARTE APELANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. INÉRCIA DO RECORRENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELO NÃO CONHECIDO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0000347-35.2011.8.20.0157.
Trata-se de apelação cível interposto pela Prestadora de Serviços Barbalho Ltda. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, em sede de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada em face do Município de Taipu, julga improcedente o pleito inicial. Em suas razões recursais de ID 17454908, a parte apelante alega que presta serviços de construção, manutenção e reparação no sistema elétrico em geral em favor da COSERN. Aponta que atua no Município apelado, não devendo incidir ISS nos serviços prestados por ser atividade meio na entrega de energia elétrica. Defende a reforma da sentença para reconhecer a inexigibilidade da cobrança do ISS nas atividades meio dos serviços de energia elétrica, uma vez que submetida a incidência de ICMS. Argumenta que o art. 155, §3º, da Constituição Federal lhe confere imunidade tributária, conforme interpretação conferida pela Suprema Corte. Apresenta a existência de Recurso Repetitivo acerca da imunidade dos serviços meio para a prestação dos serviços de telefonia, gás natural e energia. Apresenta julgados desta corte favoráveis a sua tese. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. Em petição de ID 17454915, o advogado da parte autora, ora recorrente, informa a renúncia ao mandato. Devidamente intimado, apresenta o Município recorrido suas contrarrazões em ID 17454196, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, defende a manutenção da sentença, pugnando pela majoração dos honorários recursais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 15ª Procuradoria de Justiça, no ID 17550986, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. Intimada pessoalmente para proceder com a constituição de novo advogado, a parte apelante deixou transcorrer in albis o prazo, conforme demonstra a certidão de ID 20611423. É o relatório. Decido. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA DE OFÍCIO POR ESTA RELATORIA Compulsando-se os autos, percebe-se que o advogado da parte apelante renunciou ao seu mandato, conforme petição de ID 17454915. Desta feita, a parte apelante foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado, tendo deixado transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, conforme certidão de ID 20611423. É por demais consabido que ao reconhecer a existência de vício de representação, cabe ao julgador conferir à parte prazo razoável para que venha aos autos e sane referido defeito, nos termos do art. 76, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Na situação em exame, verifica-se que o recorrente, apesar de devidamente intimado, deixou de se manifestar no prazo assistido, não promovendo a regularização de sua representação processual. Assim, revela-se patente que não houve ratificação da parte em relação à interposição do recurso, posto que não atendeu à diligência no prazo concedido, sendo aplicável à hipótese dos autos as prescrições que se retiram do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, quanto ao não conhecimento do recurso. Destarte, evidente está a superveniência de irregularidade formal no presente caso, posto que não pode a parte recorrente permanecer sem capacidade postulatória durante a tramitação do processo. A falta de representação processual do apelante impede o conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, a saber: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO, SUSCITADA PELO RELATOR. RENÚNCIA DE MANDATO. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO CAUSÍDICO PELA PARTE APELANTE. DEMANDADA/RECORRENTE QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA ESTAR EM JUÍZO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU/APELANTE PARA SANAR A IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, INCLUSIVE POR MEIO DE EDITAL, QUE REDUNDOU INEXITOSA. VÍCIO INTRANSPONÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 76, § 2º, I, C/C 485, IV, AMBOS DO CPC. ACOLHIMENTO DA PREFACIAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0801366-22.2015.8.20.5001, a 1ª Câm. Cível do TJRN, rel. Des. Cláudio Santos, j. 29/01/2021). Desta forma, restando caracterizada a superveniente irregularidade da representação processual, o recurso não deve ser conhecido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, não conheço do recurso ora interposto, em razão da ausência de um dos pressupostos processuais. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora