Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: JEAN DE LIMA RODRIGUES Advogado: FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA
Embargado: MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO Representante: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO DECISÃO Embargos de Declaração (Id. 20120000) opostos por JEAN DE LIMA RODRIGUES contra decisão (Id. 19782768) que determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1.218 pelo Supremo Tribunal Federal. O recorrente, em suas razões, aduziu que, ao promover a interposição do apelo, “devolveu à apreciação do poder judiciário (segunda instância), a apreciação de três capítulos de sentença: um sobre matéria processual, outro sobre reclassificação (tempo de serviço) e um terceiro afetado à tema de repercussão geral do STF”, por esta razão que a presente câmara cível deveria analisar os outros tópicos que não se relacionam com o tema. Contrarrazões apresentadas pelo ente municipal (Id. 20769267) rebatendo os argumentos do embargante e requerendo o indeferimento do recurso. É o que importa relatar. Decido. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, a parte embargante defende que há omissão no julgado, pois a sentença veio a apreciar outros pontos que não se relacionam com o Tema 1.218/STF, que assim comportam análise pela Segunda Câmara. No entanto, vejo que a sentença vergastada (Id. 18852789), em atenção aos pedidos do autor, vem a discutir sobre piso nacional da Lei Federal 11.738/2008. Dessa forma, toda a análise do pleito autoral perpassa pelo entendimento que será conferido pelo STF no respectivo Tema. No caso dos autos, não é possível falar do tempo de serviço e dos reflexos salariais se não foi definida regra de aplicação do piso salarial e a sua incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes. Ou seja, somente se ater sobre estes parâmetros não irá solucionar o problema autoral, bem como vejo que estes se relacionam com o entendimento temático em discussão no STF. Por estas razões, entendo que inexiste obscuridade, omissão ou erro material na decisão que determinou o sobrestamento do feito, capaz de ensejar a interposição dos presentes embargos. Logo, rejeito o recurso posto e determino, novamente, o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.218/STF. Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA RELATORA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração nº 0002806-84.2012.8.20.0121