Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CELIA MARIA PINHEIRO
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0100448-90.2017.8.20.0118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por CELIA MARIA PINHEIRO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, todos já qualificados. Alega a parte autora que ao tentar realizar um empréstimo consignado, fora impedida uma vez que constava restrição em seu nome, resultante de uma dívida no valor de R$ 5.592,61 (cinco mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), proveniente de suposto contrato que desconhece a existência. Por fim, requereu: a) a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito; b) que seja declarada inexistente o contrato; c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos. A decisão de ID 54161937 indeferiu a liminar pleiteada, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, distribuiu o ônus da prova e determinou a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação restou infrutífera, por ausência de acordo entre as partes (ID. 54161939). Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes, sendo o valor disponibilizado integralmente em favor da parte autora razão pela qual pugna pela improcedência do pleito. Juntou contrato de ID nº 54161944 acompanhado dos documentos pessoais da Autora. Réplica à contestação apresentada, ID nº 54161946 e anexos, na qual a parte autora refuta as provas juntadas pela defesa. Requerida audiência de instrução, onde a mesma fora deferida e realizada (ID. 54161952). Fora determinada a realização de perícia grafotécnica, sendo o Laudo pericial juntado no ID nº 94989316 no qual conclui-se que a assinatura analisada no contrato ID nº 54161944, foi executada pelo mesmo punho escritor da peça utilizada no documento de ID. 54161933. Intimada as partes para se manifestar sobre o contrato, apenas o demandado apresentou manifestações (ID. 95470727). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. DO MÉRITO O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora, que ocasionou na inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu a parte autora a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e o pagamento de danos morais. O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que restou estabelecida a relação contratual decorrente do contrato de n° 804021318, que inseriu o o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Destaca-se que o referido contrato foi objeto de análise pericial o qual teve a seguinte conclusão:"Concluo em virtude dos exames efetuados na peça questionada que as assinaturas apostas nos documentos id. (54161933) e id (59161944), são provenientes do mesmo punho caligráfico" - ver laudo de ID. 94989316. Por outro lado, ao analisarmos o extrato de inscrição indevida (ID. 54161933 - pág. 11), podemos constatar que existe inscrições anteriores a está que está sendo discutida. Diante desta constatação, verificada que há notificação anterior do nome da parte autora, por Metas Livraria, por um débito no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), o que por certo, autoriza a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, que afasta a incidência de dano moral. O entendimento sumulado obsta a configuração do dano moral na negativa indevida, caso haja inscrição anterior, com se lê: “Súmula 385/STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexiste legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” O pedido de compensação por danos morais deve ser afastado, pois resta prejudicado pela preexistência de anotações restritivas em nome da parte autora, cuja irregularidade não foi comprovada pela parte autora, muito menos requereu produção de novas provas no curso do processo nesse sentido. No mais, até o reconhecimento judicial definitivos acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos. É nesse mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que na súmula 24 dispõe: “Sumula 24/TJRN: A ocorrência de inscrições pretéritas legítimas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular.” Nessa urdidura, a demonstração de que a transação bancária fora realizada regularmente mediante instrumento contratual e havendo a comprovação de inscrição pretérita no cadastro de proteção ao crédito, ao mesmo tempo que não se demonstrou a irregularidade dessa anterior inscrição, não há configuração por dano moral, o que impõe o não acolhimento da pretensão autoral de indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. JUCURUTU/RN, data da assinatura. UEDSON UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)