Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A Advogada: Dra. Camila de Almeida Bastos de Moraes Rêgo
Apelante: Villa Construções Ltda Advogados: Dr. Romero Grund Lopes e Outro
Apelado: Ronaldo do Vale Ferreira Advogado: Dr. Klebson Márcio de Aquino Ferreira Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CAMINHÃO E MOTOCICLETA. LESÃO CORPORAL GRAVE EM MEMBRO INFERIOR (PÉ DIREITO). PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. CULPABILIDADE DAS REQUERIDAS/APELANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS DE RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES. - No caso concreto, não há evidências a indicar a velocidade dos condutores, se houve imprudência das partes, bem como a realização de “manobra abrupta de conversão”, fator esse indicado como determinante e causador do acidente. - A prova testemunhal é inconclusiva sobre a prática da conduta antijurídica imputada, de maneira que em se tratando de acidente de trânsito, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, não se admitindo a presunção de culpa ou a fragilidade da prova. - Não restando comprovadas os elementos de responsabilidade civil, ausentes os requisitos do dever de indenizar os eventuais danos suportados. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100386-48.2017.8.20.0151 Polo ativo VILLA EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): ROMERO GRUND LOPES, EVERARDO CAVALCANTI GUERRA, BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Polo passivo RONALDO DO VALE FERREIRA Advogado(s): KLEBSON MARCIO DE AQUINO FERREIRA, REGINA GONCALVES DE MELO Apelação Cível nº 0100386-48.2017.8.20.0151 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Itaú Seguros de Auto e Residência S/A e Villa Construções Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos movida em por Ronaldo do Vale Ferreira, julgou procedente, em parte, o pedido inicial para: a) condenar os réus Villa Empreendimentos/Villa Construções Ltda e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (este último nos limites da apólice), solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; b) condenar os réus Villa Empreendimentos/Villa Construções Ltda e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (este último nos limites da apólice) solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelo dano estético, no valor de R$ 10.000,00 e c) condenar os réus Villa Empreendimentos/Villa Construções Ltda e Itaú Seguros de Auto e Residência S/A (este último nos limites da apólice) solidariamente ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização pelo dano material, no valor correspondente à moto envolvida no acidente. Nas suas razões, Itaú Seguros de Auto e Residência S/A alega que a ação originária busca indenização, em razão do atropelamento que resultou em lesão corporal. Alude que a seguradora aceitou a denunciação, dando início à lide secundária, não havendo cabimento de condenação em custas e verba honorária decorrentes da denunciação, devendo ser excluída. Aduz que a então corré/denunciante, possuía uma apólice de seguro de auto junto à ora recorrente, porém à época do ocorrido, a segurada não possuía seguro vigente, pois estava inadimplente, razão pela qual a apólice foi cancelada, o que gerou a perda da garantia. Subsidiariamente, argumenta que a culpa pelo acidente não restou comprovada; que o apelado conduzia a motocicleta sem possuir carteira de habilitação; que houve a culpa exclusiva da vítima; que ausente a provas dos danos alegados; que a cobertura para dano moral seria R$ 10.000,00; que, caso entenda pela existência de dano material, deve ser abatido do valor de eventual condenação; que não há cobertura para danos estéticos; que não há solidariedade entre o segurado e a seguradora e que os valores da indenização foram fixados de forma elevada. Menciona que a fixação dos juros foi equivocada e que a responsabilidade da seguradora, se houve, limita-se aos termos da apólice, devendo, ainda, a indenização ser deduzida do valor do DPVAT e os salvados entregues à seguradora. Afirma que não é possível a aplicação da correção pelo INPC e, ao final, requer o provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial. Caso assim não entenda, que sejam acolhidos os pedidos subsidiários. Igualmente irresignado, Villa Construções Ltda alega que o caminhão estava dando setas para fazer a manobra, porém o recorrido estava em alta velocidade, ocasionado o acidente. Pontifica que o veículo envolvido no acidente é bastante pesado e transita, com baixa velocidade, em especial, quando está saindo da inércia. Destaca que o apelado, condutor da motocicleta, dirigia sem capacete, sem carteira de habilitação e em elevada e imprópria velocidade, em total desconformidade com as regras de trânsito. Assevera que houve culpa exclusiva do apelado, devendo ser afastada a responsabilidade imposta na sentença ou, alternativamente, houve culpa concorrente. Sustenta que a condenação foi indevida, devendo ser afastada ou reduzida. Ao final, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial, caso assim não entenda, que seja reconhecida a culpa concorrente e reduzido o valor da indenização imposta. Contrarrazões pelo desprovimento dos recursos e para majorar a indenização por danos morais (Id nº 23109211). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se à análise, acerca da possibilidade, ou não, da reparação dos danos, em razão do acidente de trânsito envolvendo caminhão e motocicleta, que resultou em inúmeros traumas e na lesão grave no pé direito do ora agravado, com a perda total da motocicleta. Pois bem, o cerne do recurso consiste em analisar a responsabilidade civil decorrente do acidente, bem como se é devida a condenação imposta na sentença recorrida. Inicialmente, convém esclarecer que para se apurar a responsabilidade em um acidente de trânsito, alguns aspectos merecem ser considerados. O condutor inabilitado, pelo fato puro e simples não possuir a Carteira Nacional de Habilitação, nem sempre será responsável, exclusivamente, pela ocorrência de acidente. Cada um dos envolvidos responderá na medida de sua culpabilidade. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência de prova testemunhal indicadas pelas partes, trazendo relatos sobre o acidente, porém, não se verifica o boletim de ocorrência ou prova pericial, a fim de consubstanciar as informações de forma mais detalhada. Com efeito, o fato é que não se pôde constatar elementos de convicção aptos a imputar a responsabilidade exclusiva das requeridas/apelantes pelo evento danoso. Na hipótese apresentada, não há evidências a indicar a velocidade dos condutores, se houve imprudência das partes, bem como a realização de “manobra abrupta de conversão”, fator esse indicado como determinante e causador do acidente. Ora, embora lamente a ocorrência do acidente e das consequências advindas, as versões das testemunhas indicadas pelas partes são inconclusivas sobre a prática da conduta antijurídica imputada, de maneira que em se tratando de acidente de trânsito, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, não se admitindo a presunção de culpa ou a fragilidade da prova. Nesse sentido, trago a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. PROVA. ÔNUS DO AUTOR. CULPA DO RÉ NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. Na responsabilidade civil objetiva, o dever de indenizar é efeito da presença necessária de seus pressupostos, quais sejam, o dano, o nexo causal e a culpa, cuja prova incumbe àquele que pretende a reparação. A ausência de provas de que o acidente foi causado por culpa do réu justifica a improcedência do pedido.” (TJMG – AC nº 1.0000.22.020878-9/001 – Relator Desembargador Rogério Medeiros – 13ª Câmara Cível – j. em 11/07/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Assim, quando ausente um dos requisitos acima elencados, n]ao há que se falar em indenização, seja ela moral ou material. 2. Em sede de responsabilidade civil objetiva, a culpa não pode ser presumida, competindo a parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. No caso concreto, a autora/apelante não comprovou a culpa do requerido/apelado no acidente de trânsito, razão pela qual impositiva a manutenção da sentença singela que julgou improcedente o pleito exordial. Apelação conhecida e desprovida.” (TJGO – AC nº 5013952-91.2020.8.09.0079 – Relator Desembargador Wilson Safatle Faiad – 3ª Câmara Cível – j. em 22/04/2022 – destaquei). “EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DA PARTE DEMANDADA E DO NEXO DE CAUSALIDADE. I – Incumbe a parte autora o ônus de provas que a parte demandada, mediante conduta culposa, causou o acidente de trânsito e os danos no veículo segurado. II – A prova produzida pela autora não evidencia a causa do sinistro, não sendo possível apontar o responsável pelo evento danoso. III – Deu-se provimento ao recurso.” (TJDF – AC nº 0711302-83.2018.07.0001 – Relator Desembargador José Divino – 6ª Turma Cível – j. em 14/08/2020 – destaquei). Portanto, não restando comprovadas os elementos de responsabilidade civil, ausentes os requisitos do dever de indenizar os eventuais danos suportados. Outrossim, em relação à irresignação formulada pelo apelado, em sede de contrarrazões, não merece prosperar, eis deveria ter interposto o recurso cabível, a fim de pleitear a reforma parcial da sentença, não se mostrando possível tal apreciação por ocasião da apresentação das contrarrazões dos recursos interpostos pelos apelantes. Face ao exposto, conheço e dou provimento aos recursos, para afastar a condenação imposta e inverto os honorários advocatícios sucumbenciais, agora majorados, ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11 do CPC/2015, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.