Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANG BEZERRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA CPF: 130.803.774-00, MARIA DA CONCEICAO LOPES BEZERRA CPF: 156.705.704-72 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Parte ré:, EDSON MORAIS DE ALBUQUERQUE CPF: 291.830.304-68, Advogado do(a)
REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100358-89.2015.8.20.0106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA e MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES BEZERRA, ambos qualificados, objetivando usucapir o imóvel consistente em uma casa residencial e um prédio comercial, localizado na Av. Alberto Maranhão, nºs 414 e 414-A, Alto da Conceição, situado nesta urbe, sob a alegativa de que detém a posse desde da data 07/04/2008, mediante instrumento particular de cessão de posse hereditária. Ausência de interesse pelo Ministério Público (ID de nº 23464645 – págs. 44/50), bem como, pela Fazenda Estadual, Federal e Municipal (ID de nº 23464650 – pág. 3 e 17 e ID de nº 23464654 – págs. 2/3). Certidão inserta no ID de nº 47898782, atestando o decurso do prazo sem manifestação pelos confinantes e do edital de citação Despachando (ID de nº 47936862), aprazei audiência de instrução. Em petição atravessada no ID de nº 50395112, o confinante EDSON MARIAS DE ALBUQUERQUE invocou a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, eis que não figura como posseiro e nem proprietário do imóvel que se pretende usucapir, nem muito menos com ele se confina, sendo, na verdade, pertencente ao Espólio do Sr. Francisco Morais de Albuquerque, seu genitor. Em sua manifestação (ID de nº 50460335), os autores concordaram com o pleito supra, pugnando pela retificação. No ID de nº 55843749, deferi o petitório formulado pela parte autora, e ordenei a citação da confinante Zena Barbosa de Morais, nas pessoas de suas filhas e representantes EUGÊNIA MORAIS DE ALBUQUEREQUE, FRANCIZENÁ MORAIS DE ALBUQUERQUE e LUCIA MORAIS DE ALBUQUERQUE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse nesta actio, em particular no que se refere ao imóvel usucapiendo. Contestando (ID de nº 66778302), o Espólio de Francisco Morais de Albuquerque, arguiu, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de adequação do pedido, visto que a área descrita pelos autores não está em sua totalidade na posse dos mesmos. No mérito, defenderam que a área total apurada pelo levantamento topográfico anexado à exordial, não corresponde, de fato, a posse que os autores aduzem deter, sobretudo no tocante o confronto ao fundo do imóvel com a residência dos contestantes, sendo necessário, portanto, delimitar a área correta da posse. Impugnação à contestação intempestiva (ID de nº 69380015). Cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada (ID de nº 73492426). Decidindo (ID de nº 73497848), desacolhi a preliminar de ausência carência da ação. No mesmo ato, ordenei a intimação dos herdeiros do Espólio, para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, e, intimei o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostassem documentação que ateste a posse do imóvel usucapiendo, como, por exemplo, extratos de pagamento de IPTU, contas de água/luz etc., tendo em vista apenas existir nos autos o instrumento particular hospedado no ID de nº 23464645. Manifestação pelos autores (ID de nº 77572997). Em decisão proferida no ID de nº 84856131, deferi o pedido de gratuidade judiciária apenas em prol da herdeira FRANCIZENÁ MORAIS DE ALBUQUERQUE, indeferindo tal beneplácito em relação aos demais herdeiros, sendo estes: ZENA BARBOSA DE MORAIS; LÚCIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; SALETE MORAIS DE ALBUQUERQUE; KÁTIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; IRUAMA MORAIS DE ALBUQUERQUE; EUGÊNIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; AMAURI MORAIS DE ALBUQUERQUE; JOSÉ DE ARIMATÉIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; ALMIR MORAIS DE ALBUQUERQUE; MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DE ALBUQUERQUE. No mesmo decisório, determinei a realização de prova pericial técnica. Laudo pericial (ID de nº 115875418), sobre o qual houve as manifestações pelo Espólio (ID de nº 118236522) e pelos demandantes (ID de nº 118299759). No ID de nº 122996925, determinei a designação da audiência de instrução. No ato instrutório (ID de nº 126583677), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID nº 126420778 - Pág. 10). Em seguida, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais. Alegações finais pelos demandantes (ID de nº 127900543). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto" (FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª ed. 2010). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, in "Direitos Reais", 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre-me destacar, que se tratando de usucapião extraordinária, não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, são requisitos do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva. Aqui, observo que no curso da lide houve oferecimento de defesa por um dos confinantes, o Espólio de Francisco Morais de Albuquerque, argumentando que a área total apurada pelo levantamento topográfico anexado à exordial, não correspondia, de fato, a posse que os autores aduzem deter, sobretudo no tocante o confronto ao fundo do imóvel com a residência dos contestantes, sendo necessário, portanto, delimitar a área correta da posse. Em vista disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica, indicando o profissional de confiança do juízo que “o imóvel tem duas construções antigas, uma com 106,46m² e a outra com 185,31m², sendo o terreno total com área de 1640,5727m², tudo conforme o levantamento constante no anexo.” Acerca da conclusão do laudo pericial e do levantamento topográfico a ele anexado, não houve insurgência ou discordância pelos autores e pelo confinante acima, consoante se observa das petições atravessadas nos ID’s de nºs 118236522 e 118299759. Desse modo, entendo que a questão quanto às confrontações do imóvel a ser usucapido foram satisfatoriamente dirimidas. Ademais, a inexistência de contrariedade pelos demais confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do C.P.C.), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196). Nesse mesmo sentido, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, a que me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia. Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos. Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir. Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183). Afora isso, observo que a parte autora evidenciou, por prova testemunhal, cuja mídia se encontra hospedada no ID de nº 134650590, que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo por período superior a 15 (quinze) anos. Logo, restou provado que os autores detêm a posse do imóvel de forma exclusiva desde da data de 07/04/2008, sem oposição capaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, seja pela perda da posse, ou pelo ajuizamento de eventuais ações possessórias ou petitórias, ou por qualquer outro meio lícito que ensejasse a retomada do bem, alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na exordial. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 1.242, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA e MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES BEZERRA, em relação ao imóvel, localizado à localizado na Av. Alberto Maranhão, nºs 414 e 414-A, Alto da Conceição, situado nesta urbe, descrito no memorial descritivo anexado no ID de nº 115875418. Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID de nº 115875418). Custas, se houver, pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e após cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: FRANCISCO DAS CHAGAS EVANG BEZERRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA CPF: 130.803.774-00, MARIA DA CONCEICAO LOPES BEZERRA CPF: 156.705.704-72 Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167, LUIZ GONZAGA DE MEDEIROS - RN0001880A Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO NOBRE DE MEDEIROS - RN2167 Parte ré:, EDSON MORAIS DE ALBUQUERQUE CPF: 291.830.304-68, Advogado do(a)
REU: SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO - RN3982 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE IMÓVEL POR MAIS DE 15 ANOS, SEM INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0100358-89.2015.8.20.0106 Ação: USUCAPIÃO (49) Parte Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE USUCAPIÃO, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA e MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES BEZERRA, ambos qualificados, objetivando usucapir o imóvel consistente em uma casa residencial e um prédio comercial, localizado na Av. Alberto Maranhão, nºs 414 e 414-A, Alto da Conceição, situado nesta urbe, sob a alegativa de que detém a posse desde da data 07/04/2008, mediante instrumento particular de cessão de posse hereditária. Ausência de interesse pelo Ministério Público (ID de nº 23464645 – págs. 44/50), bem como, pela Fazenda Estadual, Federal e Municipal (ID de nº 23464650 – pág. 3 e 17 e ID de nº 23464654 – págs. 2/3). Certidão inserta no ID de nº 47898782, atestando o decurso do prazo sem manifestação pelos confinantes e do edital de citação Despachando (ID de nº 47936862), aprazei audiência de instrução. Em petição atravessada no ID de nº 50395112, o confinante EDSON MARIAS DE ALBUQUERQUE invocou a sua ilegitimidade passiva para figurar na lide, eis que não figura como posseiro e nem proprietário do imóvel que se pretende usucapir, nem muito menos com ele se confina, sendo, na verdade, pertencente ao Espólio do Sr. Francisco Morais de Albuquerque, seu genitor. Em sua manifestação (ID de nº 50460335), os autores concordaram com o pleito supra, pugnando pela retificação. No ID de nº 55843749, deferi o petitório formulado pela parte autora, e ordenei a citação da confinante Zena Barbosa de Morais, nas pessoas de suas filhas e representantes EUGÊNIA MORAIS DE ALBUQUEREQUE, FRANCIZENÁ MORAIS DE ALBUQUERQUE e LUCIA MORAIS DE ALBUQUERQUE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse nesta actio, em particular no que se refere ao imóvel usucapiendo. Contestando (ID de nº 66778302), o Espólio de Francisco Morais de Albuquerque, arguiu, preliminarmente, carência da ação, por falta de interesse de agir, em razão da ausência de adequação do pedido, visto que a área descrita pelos autores não está em sua totalidade na posse dos mesmos. No mérito, defenderam que a área total apurada pelo levantamento topográfico anexado à exordial, não corresponde, de fato, a posse que os autores aduzem deter, sobretudo no tocante o confronto ao fundo do imóvel com a residência dos contestantes, sendo necessário, portanto, delimitar a área correta da posse. Impugnação à contestação intempestiva (ID de nº 69380015). Cancelamento da audiência de instrução anteriormente designada (ID de nº 73492426). Decidindo (ID de nº 73497848), desacolhi a preliminar de ausência carência da ação. No mesmo ato, ordenei a intimação dos herdeiros do Espólio, para comprovarem a alegada hipossuficiência financeira, e, intimei o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, acostassem documentação que ateste a posse do imóvel usucapiendo, como, por exemplo, extratos de pagamento de IPTU, contas de água/luz etc., tendo em vista apenas existir nos autos o instrumento particular hospedado no ID de nº 23464645. Manifestação pelos autores (ID de nº 77572997). Em decisão proferida no ID de nº 84856131, deferi o pedido de gratuidade judiciária apenas em prol da herdeira FRANCIZENÁ MORAIS DE ALBUQUERQUE, indeferindo tal beneplácito em relação aos demais herdeiros, sendo estes: ZENA BARBOSA DE MORAIS; LÚCIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; SALETE MORAIS DE ALBUQUERQUE; KÁTIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; IRUAMA MORAIS DE ALBUQUERQUE; EUGÊNIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; AMAURI MORAIS DE ALBUQUERQUE; JOSÉ DE ARIMATÉIA MORAIS DE ALBUQUERQUE; ALMIR MORAIS DE ALBUQUERQUE; MARIA DA CONCEIÇÃO MORAIS DE ALBUQUERQUE. No mesmo decisório, determinei a realização de prova pericial técnica. Laudo pericial (ID de nº 115875418), sobre o qual houve as manifestações pelo Espólio (ID de nº 118236522) e pelos demandantes (ID de nº 118299759). No ID de nº 122996925, determinei a designação da audiência de instrução. No ato instrutório (ID de nº 126583677), foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID nº 126420778 - Pág. 10). Em seguida, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais. Alegações finais pelos demandantes (ID de nº 127900543). Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A usucapião é o meio pelo qual o possuidor de um imóvel, de forma mansa e pacífica, busca a sua propriedade em razão do tempo de exercício da posse, bem como do animus domini (vontade de ser dono). Sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald ensinam: "Posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto" (FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais, 6ª ed. 2010). Essa também é a lição de Orlando Gomes: "A posse que conduz à Usucapião deve ser exercida com animus domini, mansa e pacificamente, contínua e publicamente. O animus domini precisa ser frisado para, de logo, afastar a possibilidade de Usucapião dos fâmulos da posse. (...) Necessário, por conseguinte, que o possuidor exerça a posse com animus domini. Se há obstáculo objetivo a que possua com esse animus, não pode adquirir a propriedade por usucapião. (...) Por fim, é preciso que a intenção de possuir como dono exista desde o momento em que o prescribente se apossa do bem." (ORLANDO GOMES, in "Direitos Reais", 12ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 1996, p. 166). Aqui, cumpre-me destacar, que se tratando de usucapião extraordinária, não há que se perquirir acerca de justo título ou boa-fé, seja dos atuais possuidores, seja dos possuidores anteriores/cedentes, bastando a posse pacífica e ininterrupta pelo prazo legal. Nesse contexto, dispõe o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Logo, são requisitos do usucapião extraordinário, previstos no art. 1.238, caput, do C.C.: a) animus domini, b) posse ad usucapionem; e c) lapso temporal de 15 (quinze) anos ou de 10 (dez) anos, quando o imóvel servir de moradia habitual ou ter destinação produtiva. Aqui, observo que no curso da lide houve oferecimento de defesa por um dos confinantes, o Espólio de Francisco Morais de Albuquerque, argumentando que a área total apurada pelo levantamento topográfico anexado à exordial, não correspondia, de fato, a posse que os autores aduzem deter, sobretudo no tocante o confronto ao fundo do imóvel com a residência dos contestantes, sendo necessário, portanto, delimitar a área correta da posse. Em vista disso, foi determinada a produção de prova pericial técnica, indicando o profissional de confiança do juízo que “o imóvel tem duas construções antigas, uma com 106,46m² e a outra com 185,31m², sendo o terreno total com área de 1640,5727m², tudo conforme o levantamento constante no anexo.” Acerca da conclusão do laudo pericial e do levantamento topográfico a ele anexado, não houve insurgência ou discordância pelos autores e pelo confinante acima, consoante se observa das petições atravessadas nos ID’s de nºs 118236522 e 118299759. Desse modo, entendo que a questão quanto às confrontações do imóvel a ser usucapido foram satisfatoriamente dirimidas. Ademais, a inexistência de contrariedade pelos demais confinantes provoca a decretação da revelia, e de seus efeitos (art. 344, do C.P.C.), essencialmente no que diz respeito às limitações do imóvel usucapiendo, sendo desnecessária a nomeação de curador especial aos réus ausentes, incertos e desconhecidos, estes últimos citados por edital (RJTJESP 120/350, 121/196). Nesse mesmo sentido, o entendimento do douto Professor Humberto Theodoro Júnior, a que me filio: "Quanto aos eventuais terceiros interessados, citados por edital como 'incertos e desconhecidos', não se configura a situação de revelia. Na verdade, sua condição de parte só se concretiza quando se dá o respectivo comparecimento aos autos. Sem esse comparecimento não há que se cogitar de revelia porque nem mesmo a parte chegou a existir. Não teria sentido, portanto, dar-se curador a quem não tem sequer a qualidade de réu do processo e não passa de simples hipótese." (Obra citada. p. 183). Afora isso, observo que a parte autora evidenciou, por prova testemunhal, cuja mídia se encontra hospedada no ID de nº 134650590, que exerce a posse sobre o imóvel usucapiendo por período superior a 15 (quinze) anos. Logo, restou provado que os autores detêm a posse do imóvel de forma exclusiva desde da data de 07/04/2008, sem oposição capaz de interromper o prazo da prescrição aquisitiva, seja pela perda da posse, ou pelo ajuizamento de eventuais ações possessórias ou petitórias, ou por qualquer outro meio lícito que ensejasse a retomada do bem, alternativa não me resta, senão acolher a pretensão deduzida na exordial. 3 – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, atendidos os requisitos previstos no art. 1.242, do Código Civil, com fundamento no art. 487, inciso I e III, "a" do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na atrial, declarando o domínio de FRANCISCO DAS CHAGAS EVANGELISTA BEZERRA e MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES BEZERRA, em relação ao imóvel, localizado à localizado na Av. Alberto Maranhão, nºs 414 e 414-A, Alto da Conceição, situado nesta urbe, descrito no memorial descritivo anexado no ID de nº 115875418. Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID de nº 115875418). Custas, se houver, pelos autores, cuja exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, e após cumprida as determinações, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.