Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MACIEL VALE DE AZEVEDO
REU: MUNICIPIO DE JARDIM DE PIRANHAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800535-55.2023.8.20.5142
Trata-se de ação de execução individual de sentença coletiva proposta pela parte autora em face do Município de Jardim de Piranhas/RN. Impugnação a execução já apresentada conforme peça de ID. 104138259, assim como a resposta ID. 106026111. O despacho de ID. 107592911 solicitou que a parte autora demonstrasse a sua hipossuficiência para que fossem deferidos os pedidos de gratuidade de justiça. Ao ser intimada, a parte autora juntou no ID. 109618148 as razões e os documentos que supostamente comprovam o seu direito a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID. 109618148 indeferiu o pedido da gratuidade de justiça, oportunidade onde foi aberto o prazo para a parte autora realizar o recolhimento das custas. A certidão de ID. 119383188 informa que em 17/04/2024 decorreu o prazo sem nenhuma manifestação da parte autora acerca da decisão ID 116670904. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. Preconiza o art. 485 do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. No caso concreto, a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não realizou o pagamento das custas, razão pela qual o indeferimento da exordial é a medida de rigor que se impõe. Por fim, destaco que, ao contrário de outras disposições trazidas pelo Código de Processo Civil, a extinção do processo com fundamento no § único, do art. 321 do CPC não requer a prévia intimação pessoal da parte autora, sendo, portanto, despicienda tal diligência. Nesse sentido, trago os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE EMENDA À EXORDIAL DETERMINADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, INCISO I, CPC/1973. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EXCESSIVAMENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, CPC/1973. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No caso dos autos, o juízo de origem determinou a emenda à inicial vez que a exordial não providenciou cópia da inicial da execução e de títulos executivos que a instruíram. 2. Apesar de intimada, a parte autora/recorrente deixou de cumprir a determinação judicial, dando ensejo ao indeferimento da inicial por inépcia, não havendo que se falar em nulidade do julgamento. 3. Para o indeferimento da inicial, é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 267, incisos II e III, e § 1º, do CPC/1973. 4. Precedentes do STJ e do TJRN. 5. Honorários advocatícios fixados desproporcionalmente, necessidade de observância do disposto no art. 20, § § 3º e 4º, do CPC/1973. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJRN. Apelação Cível n° 2015.019531-2. Segunda Câmara Cível. Relatora: Des. Maria Zeneide Bezerra. Julgado em: 20/08/2019 – grifos acrescidos). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. OPORTUNIDADE DE EMENDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM SUPRIR O VÍCIO APONTADO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I DO ART. 267, CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO §1º DO ART. 267, CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "É desnecessária a intimação pessoal prevista no art. 267, § 1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem resolução do mérito, quando a parte deixa de emendar a petição inicial, mesmo intimada para tanto." (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 01/10/2014)" (TJRN, AC nº 2015.005529-0, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 23/02/2016 – grifos acrescidos). (grifos acrescidos) Pelo exposto, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Quanto às custas judiciais, proceda-se conforme determina o Código de Normas Judicial da CCJ/RN. Dispenso o pagamento de honorários. Caso sobrevenha apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Sirva a presente de mandado/ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente)