Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: DANUSA BALDUINO DA SILVA, PAULO SERGIO REBOUCAS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0801274-91.2018.8.20.5113 Ação: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, em face de DANUSA BALDUINO DA SILVA e PAULO SÉRGIO REBOUÇAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Aduz, em sede de inicial, que o primeiro requerido emitiu em favor do requerente termo de cláusulas especiais para utilização de crédito – BB Crédito Empresa de nº 387.901.612 em 25/11/2014, comprometendo-se ao pagamento de R$ 183.500,00 (cento e oitenta e três mil e quinhentos reais) divididos em 54 (cinquenta e quatro) meses, com vencimento final de 20/18/2019. O referido contrato está assinado pelo fiador e principal pagador, sendo esta fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração. O mesmo solidariamente se responsabiliza pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratante no instrumento, devendo, portanto, figurar no polo passivo da presente ação. Ato contínuo, afirma, que os demandados deixaram de pagar as parcelas devidas, restando infrutíferas as tentavas de negociação. Ao final requereu: 1) A determinação de expedição de mandado de pagamento, com a citação dos requeridos para efetuarem o pagamento da importância de R$ 351.372,56 (trezentos e cinquenta e um mil reais, e trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) ou oferecer embargos no prazo legal; 2) Decorrido o prazo sem embargos ou, sendo esses rejeitados, que seja o mandado de pagamento constituído em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do art. 824 e seguintes do Código de Processo Civil; 3) Caso os embargos sejam acolhidos, protesta pela produção de todas as provas permitidas em direito, em especial, a prova testemunhal; 4) Requer, se digne vossa Excelência a arbitrar os honorários advocatícios, com base no artigo 827 do CPC; 5) Requer seja a citação feita via postal segundo as prerrogativas do art. 247, caput, do Código de Processo Civil; Despacho de ID.35057862, determinando a citação dos requeridos, para efetuar o pagamento do valor ou oferecer embargos. Certidão de ID.45120016, informando que a demanda Danusa Balduíno da Silva não foi citada. Petição de ID.62467434, requerendo a realização de buscas via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. Despacho de ID.62549864, deferindo o pedido para realização de buscas via os sistemas acima mencionados. Certidão de ID.68636986, informando que o demandado Paulo Sergio Rebouças foi citado. Embargos apresentados em ID.69320648. Impugnação aos Embargos Monitórios em ID.74291584. Certidão de ID. 86687832, informando que a Sra. Danusa Balduino da Silva está residindo em Brasília/DF. Petição de ID. 89746008, requerendo a citação por Edital da sra. Danusa Balduíno da Silva. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Citados, os réus apresentaram comportamentos distintos. PAULO SERGIO REBOUCAS interpôs os embargos à ação monitória, alegando tão somente a ilegitimidade passiva por ser fiador. DANUSA BALDUINO DA SILVA, por sua vez, não se manifestou, sendo considerada revel. A tese de ilegitimidade passiva de PAULO SERGIO REBOUCAS não deve ser acolhida, pois ele assumiu a obrigação solidária de pagar o empréstimo e os encargos do mútuo, conforme cláusula expressa do contrato. Logo, ele pode ser demandado diretamente pelo credor, sem necessidade de prévia execução do devedor principal, nos termos do art. 828, II, do Código Civil. Além disso, a revelia de DANUSA BALDUINO DA SILVA implica na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme art. 344 do Código de Processo Civil. Assim, presume-se que ela reconhece a existência da dívida e a sua responsabilidade pelo pagamento. Ademais, os termos do artigo 701, § 2º, do CPC/2015, se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Livro II, Título II, Capítulo II e IV, consequência decorrente da revelia, que produz como efeito material a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Devidamente demonstrado que o autor cumpriu com a prestação a que estava obrigado, cabe ao requerido comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da respectiva obrigação, notadamente o pagamento – isto tudo conforme ônus da prova definidos no artigo 373, II, do CPC. Destarte e diante da alegação da parte autora de que o pagamento da dívida não foi efetuado, competia à devedora a prova objetiva do pagamento, mas não se desincumbiu desse ônus. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito para o fim acolher o pedido formulado pela Banco do Brasil S/A, com fulcro no art. 487, I, c/c art. 490, do Código de Processo Civil, para declarar constituído em favor da autora o título executivo judicial no valor de R$ 351.372,56 (trezentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) devidamente atualizado, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, §2º, do CPC. Em caso de Apelação, considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito do recurso, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões, art. 1.010, § 1º, CPC. Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressaltando que, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato no diário oficial, sem necessidade de intimação pessoal. Ficam as partes cientes, desde já, que após o trânsito em julgado, o demandante deve proceder com a execução da obrigação de pagar, mediante simples requerimento nos autos, devendo apresentar memória de cálculo, de acordo com o dispositivo sentencial. Não havendo manifestação das partes, ultrapassados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)