Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806550-43.2023.8.20.0000 Polo ativo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, LUNA ARAUJO DE CARVALHO Polo passivo MAURICIO AZEVEDO DE GOIS e outros Advogado(s): CARLOS RODRIGO SILVA BRAGA, ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA, FELIPHE FERREIRA DE LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. I – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO RECURSO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EXEGESE DO ART. 99, §7º, DO CPC. II – MÉRITO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO REPERCUTE EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela Paiva Gomes & Companhia S/A em face de decisão da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da “Ação de Resolução Contratual c/c Pedido de Reintegração de Posse e Indenização por Danos Materiais” (processo nº 0802051-13.2022.8.20.5121), contra si movida por Maurício Azevedo de Góis e outra, indeferiu o pleito o pedido de justiça gratuita formulado pela ora agravante (Id 99306784 – caderno processual de origem). Em suas razões (Id 19745434), defende que: i) “SE ENCONTRA SEM QUALQUER FATURAMENTO DESDE O ANO DE 2016”; ii) “nos dias atuais a Agravante está sem executar qualquer outra obra, o que lhe impede de auferir quaisquer recursos financeiros”; iii) “considerando a quantidade relevante de demandas nas quais é incluída no polo passivo, tem verdadeiramente limitado o seu direito de acesso à justiça, ante a ausência de recursos para tanto”; e iv) “o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado como uma garantia dos Direitos Humanos, em razão da sua grande relevância. Dessa forma, inegável é a sua repercussão em todas as esferas”. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferido o beneplácito da gratuidade de justiça. A tutela antecipada recursal foi indeferida (Id 19812158). Contrarrazões ao Id 20034990, nas quais os recorridos ventilam preliminar de deserção e, no mérito, pugnando pelo desprovimento da insurgência. Com vista dos autos, o Ministério Público declinou de sua intervenção (Id 20111251). É o relatório. VOTO I – Do exame de admissibilidade e preliminar contrarrecursal Junto aos requisitos de admissibilidade, cumpre-me enfrentar a preliminar contrarrecursal de deserção. Com efeito, o art. 99, §7º, do CPC disciplina que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado com o recurso, hipótese em que o recorrente fica dispensado de, no ato da interposição, já comprovar o recolhimento do preparo. Por oportuno: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (destaques acrescidos) Observada a permissibilidade da norma retro transcrita, não há que se falar em deserção, razão pela qual afasto a preliminar ventilada em sede de contrarrazões. II – Mérito Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando do indeferimento do beneplácito da gratuidade de justiça requerido pela recorrente. A gratuidade judiciária deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV[1], da Constituição Federal e art. 98[2] do CPC. Na espécie, observa-se que a postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º[3], do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais. Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em comento, como já adiantado na decisão que indeferiu a concessão da tutela antecipada recursal, a empresa agravante acostou Declaração de Faturamento do período de 2016 a 2020 emitida por escritório de contabilidade da própria recorrente, bem como Recibo de Entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais da competência de janeiro de 2020, além dos Recibos de Entrega da Declaração Digital de Serviços – DDS ao Município de Natal das competências 2016 a julho de 2020. Nesse contexto, nada obstante os aludidos documentos revelarem indícios de ausência de percepção de lucros no período de 2016 à 2020, não se prestam a atestar, de maneira cabal, a atual situação financeira da construtora e sua inatividade no mercado, sobretudo porque, conforme se infere das próprias razões recursais, a empresa agravante comercializou unidades do loteamento objeto da lide. Em demandas nas quais se discutia a mesma controvérsia, em relação a mesma peticionante (Paiva Gomes & Companhia S/A), já se pronunciou esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU O PLEITO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM PRELIMINAR DE APELO. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPOSSÍVEL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO QUE NÃO REPERCUTE, POR SI SÓ, EM AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ÔNUS PROCESSUAIS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN – Agravo Interno em Apelação Cível nº 0831900-46.2015.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, assinado aos 20 de Outubro de 2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE APELAÇÃO. PARTE AGRAVADA QUE ALEGA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. REJEIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÕES DA PARTE QUE NÃO SE ADEQUAM AO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE A ENSEJAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (TJRN – Agravo Interno em Apelação Cível de nº 0818616-68.2015.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinehiro, 3ª Câmara Cível, assinado aos 04 de agosto de 2020). Não demonstrados os requisitos autorizadores do gozo do perseguido beneplácito, é o caso de ser mantido o indeferimento da origem. Diante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques acrescidos) Natal/RN, 17 de Julho de 2023.