Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: MANOEL PESSOA MARTINS, MARIA DO CARMO MARTINS
REUS: JOSE CANDIDO DE SOUZA, ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0809697-12.2015.8.20.5124 Ação: USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por MANOEL PESSOA MARTINS e MARIA DO CARMO MARTINS em desfavor de JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA e ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA, todos qualificados, com vistas a obter o domínio do imóvel situado na Rua Tenente Francisco Ferreira Neves, 88, Monte Castelo, Parnamirim/RN. Alegaram que se encontram na posse contínua, pacífica, com justo título e de boa-fé, desde 21 de Julho de 2010, de um terreno próprio constituído pelo lote 1142, quadra 17 (parte do lote 165), integrantes do loteamento Marília, com área usucapienda de 301,45 m², que se encontra registrada dentro de uma área de maior proporção. Relataram que o restante dos referidos lotes foi registrado no livro 8-B, de Registro Auxiliar segundo apontou o 3º Oficio de Natal – RN. Afirmaram dispõe de uma área total de 301,45m², adquirida em virtude de Escritura Particular de Compra e Venda realizada com o Sr. José Cândido de Souza e esposa Maria José Neves de Souza. Somada a sua posse com a dos seus antecessores, a posse mansa, pacífica e ininterrupta já ultrapassa os 24 anos. Requereram, ao final, a procedência do pedido para declarar, por sentença, os autores como proprietário da área usucapienda. Instruíram a inicial com a escritura de compra e venda, planta, certidão de registro, memorial descritivo e outros. Gratuidade judiciária concedida no id. 4896307. Planta georreferenciada no id. 58211457 e memorial descritivo no id. 58211459. Citou-se o ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA (id. 46401575), ERINALDO JOSÉ DE FRANÇA (id. 88147214), ESPÓLIO DE LUIZ MACENA DE MEDEIROS (representado por HUMBERTO LUIZ CUNHA DE MEDEIROS - id. 89794699). Publicou-se edital de citação dos interessados em lugar incerto e não sabido (id. 96397048). A Fazenda Pública Municipal, Estadual e Federal informaram que não possuem interesse no imóvel objeto da demanda, conforme ids. 98367638, 98185585 e 96337216, respectivamente. Os confinantes foram devidamente citados e não se manifestaram nos autos. Termo de audiência no id. 128998059. Na ocasião, foram ouvidos o Autor e três testemunhas. Ao final, vieram as alegações finais no id. 129517938. É o que importa relatar. Decido. A usucapião apresenta-se como uma forma de aquisição do domínio pela posse qualificada da coisa, uma vez preenchidos determinados pressupostos legais. É, pois, tipo extraordinário de aquisição de propriedade. Funda-se em posse prolongada, que transforma situação de fato em situação de direito. No que pertine a usucapião extraordinária, o Código Civil a contempla em seu arts. 1.238 e 2.029, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242 serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na vigência do anterior, Lei nº 3.071, de 1.º de janeiro de 1916. Da análise do dispositivo legal supra, verifica-se a exigência de requisitos específicos para que se adquira a propriedade de bem imóvel, quais sejam: posse, tempo, animus domini e objeto hábil. A posse ad usucapionem (relação externa entre o possuidor e a coisa) deve ser mansa, pacífica, contínua e pública. O tempo, por sua vez, exige o decurso do lapso temporal mínimo de "quinze anos sem interrupção". É o exercício contínuo da posse durante todo o interregno necessário para que se opere a prescrição aquisitiva do imóvel. Esclareça-se, por oportuno, que, para se alcançar o período necessário, pode-se computar, além do tempo de posse do requerente, o tempo de posse do antecessor, denominado de acessio possessionis, na forma permitida pelo art. 1.243 do Código Civil, in verbis: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e boa fé. O animus domini se traduz no fato de "possuir como seu", "externar a propriedade". Por fim, e não menos importante, tem-se a necessidade do objeto hábil. Diz-se hábil o objeto quando de domínio privado. Exatamente no art. 183, § 3º, e no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, assim como no art. 102 do Código Civil, consta a previsão de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel usucapiendo pode ser adquirido por usucapião, na medida em que não está fora do comércio, nem há prova de que constitui bem público, tanto que os entes públicos manifestaram desinteresse na área, situações que obstaculizariam a prescrição aquisitiva. Sobre o fato de o imóvel usucapiendo encontrar-se inserido em área maior, tal fato não obsta à usucapião pretendida. Conforme entendimento assente do TJRN, é possível a usucapião parcial de bem imóvel. Confira-se: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE DEMONSTRAM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO APELANTE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÕES. APELADO QUE RECLAMA PARTE DA ÁREA LITIGIOSA. USUCAPIÃO PARCIAL RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM ESTREITA CONSONÂNCIA COM O PARECER DO REPRESENTANTE DO PARQUET. (TJRN. AC 12274 RN 2009.012274-3. 3ª Câmara Cível. Relator: Desembargador. Vivaldo Pinheiro. Data de julgamento: 22/04/2010. No mesmo sentido é o entendimento do TJSP, a saber: AÇÃO DE USUCAPIÃO. Sentença de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Apela a autora sustentando ser possível usucapir a área pleiteada, visto exerce a posse de forma exclusiva e com ânimo de dona, sem oposição dos demais condôminos, devendo ser anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Cabimento. Afastado o reconhecimento da falta de interesse processual. É possível que se declare a aquisição por meio da usucapião de área delimitada inserida em área maior, ainda que o imóvel já esteja registrado em nome do postulante. Precedentes. Determinado o regular prosseguimento do feito em primeiro grau. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10085011420188260577 SP 1008501-14.2018.8.26.0577, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 23/09/2019, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019 Ademais, o imóvel está perfeitamente descrito, com sua área e limites estabelecidos, conforma planta georreferenciada no id. 58211457 e memorial descritivo no id. 58211459, não havendo impugnação por parte dos confinantes citados, do Estado, Município e União nem dos proprietários citados. No tocante à parte demandada, apesar de citada, esta também não apresentou qualquer oposição. A posse dos autores, por sua vez, é exercida com ânimo de dono, de forma mansa e pacífica, ou seja, sem oposição de qualquer pessoa, conforme restou comprovado nos autos, além de ser contínua. Atestaram os fatos acima as testemunhas ELIENE GALVÃO ARAÚJO, JOÃO ALVES DA SILVA e DOUGLAS DE SOUSA SILVA, os quais identificaram os autores como possuidores do imóvel desde a aquisição pela pessoa de José Cândido, no ano de 2010, pessoa que já ocupava o imóvel há vários anos, de modo que, somada a posse dos autores com a do vendedor do imóvel, houve o decurso do prazo temporal necessário à aquisição do domínio pela prescrição aquisitiva. Além de atestarem a realidade da posse em questão, reforçaram o fato de ser ela contínua, pacífica e sem oposição, sendo atendidos assim os requisitos previstos no Código Civil. Tendo em mira as declarações contidas nos depoimentos testemunhais colhidos em sede de audiência de instrução, bem como o acervo documental constante dos autos, entende este Juízo que merece ser acolhida a pretensão autoral, restando comprovado que a parte autora exerce, há vários anos, a posse sobre o imóvel usucapiendo de forma ininterrupta, pacífica, com ânimo de dono, além do fato de inexistir prova de que a referida posse chegou a ser contestada ou impugnada pelo proprietário do bem, confinantes ou terceiro, preenchidos estão os requisitos estabelecidos no art. 1.238 do CC, necessários para a configuração da usucapião extraordinária. Isso posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para reconhecer em favor de JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA e ESPÓLIO DE SYLVIO PIZA PEDROZA, a aquisição do domínio, por usucapião, da propriedade descrita como um terreno próprio constituído pelo lote 1142, quadra 17 (parte do lote 165), integrantes do loteamento Marília, com área de 301,45 m², devidamente descrita na planta georreferenciada no id. 58211457 e no memorial descritivo no id. 58211459, valendo esta sentença como título para a transcrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis Competente. Publique-se. Intimações necessárias. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJRN[1] Transitada em julgado e cumprida as diligências legais, expeça-se mandado para o devido registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, devendo o mesmo ser acompanhado das cópias pertinentes. Arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Parnamirim/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO Juíza de Direito