Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSEMAR LIMAO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, EMERSON DE SOUZA FERREIRA
Réu: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812308-16.2020.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSEMAR LIMAO DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados e representados por advogados regularmente constituídos, objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em seus proventos, decorrente de empréstimo fraudulento. A parte autora, em seu escorço, alegou a indevida contratação de empréstimo em seu benefício previdenciário, com inclusão em 29/07/2020, no valor de R$ 45.266,78 e descontos mensais de R$ 1.052,00, razão pela qual postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro. Decisão concessiva de tutela antecipada ao ID 59208360. Citada, a parte ré ofereceu contestação (ID 60622672). Intimada, a parte autora ofereceu impugnação à contestação (ID 62218842). Laudo pericial acostado ao ID 114428595, com manifestações de ambas as partes. É o que cumpre relatar. Decido. De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental. Pois bem, na hipótese dos autos, a perícia grafotécnica realizada concluiu, após estudo minudente, que a assinatura existente no contrato sobre o qual se ancora o réu partiu do punho de "JOSEMAR LIMAO DE SOUZA", donde se conclui pela veracidade do contrato colacionado ao ID 60622673, atuando, pois, o banco réu no legítimo exercício do seu direito creditório. Isto posto, julgo, totalmente, IMPROCEDENTE o pedido autoral. Revogo a liminar anteriormente deferida. Oficie-se ao INSS para autorizar os descontos da parcela advindo do contrato objeto da presente ação. Contate-se o NUPEJ para liberar, imediatamente, os honorários em favor do perito. CONDENO, por fim, a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos por força do art. 98 do CPC. P.R.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito