Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0830186-70.2023.8.20.5001
Trata-se de embargos à execução opostos por SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, distribuídos por dependência à demanda executiva autuada sob o nº 0805276-76.2023.8.20.5001, que tem por título executivo a Cédula de Crédito Bancário de nº 183.2020.3925.11015, emitida em 01/10/2023. No mérito, pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto e sustentou haver excesso de cobrança, em razão da utilização de capitalização de juros e da não observância da função social do contrato, defendendo a necessidade de revisão contratual e atribuindo a inadimplência a fato superveniente, caracterizado pela grave crise financeira gerada pela pandemia da COVID19. Requereu, assim, a total procedência dos embargos, para que seja determinada a revisão/modificação das cláusulas contratuais que onerem excessivamente o consumidor, extinguindo a ação de execução. Intimado a proceder ao recolhimento das custas processuais, o embargante defendeu sua hipossuficiência financeira e apresentou documentos de Ids 107325836a 107325836. Decisão de Id 110739985 deferiu a gratuidade judiciária ao embargante. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id 102221116) em que, inicialmente contesta o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Sustenta que as normas consumeristas (CDC) não são aplicáveis às pessoas jurídicas que contratam financiamento com finalidade de investir em sua atividade empresarial, e não como consumidora final, sendo este o caso dos autos. Afirma tratar-se de título perfeitamente exequível e de planilha de débito clara e em conformidade com todas as taxas pactuadas pelas partes. Defende, ainda, que o anatocismo é plenamente aceito, desde que previamente pactuado e impugna a Teoria da Imprevisão aduzida pelo embargante. A embargante, por sua vez, reforçou todas as alegações e pedidos contidos na exordial (Id 115149934). Determinada a realização de audiência de conciliação, a parte embargada não compareceu (Termo de Audiência de Id 124361233), razão pela qual lhe foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimadas, as partes expressaram o desinteresse na produção de provas. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, importa ressaltar que é possível o julgamento antecipado do mérito, ante o desinteresse das partes na produção de provas. Sendo assim, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra. Ressalte-se, por oportuno, que deixo de me manifestar acerca da impugnação da embargada quanto à concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos, por observar que o embargante não formulou tal pedido. Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tem-se que, de acordo com referido diploma legal, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º). No caso dos autos, a parte embargante se constitui pela pessoa jurídica SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. O negócio jurídico em análise teria, ao menos em tese, o propósito de servir como um financiamento da atividade empresarial, conforme disposto no item Finalidade do próprio título (Id 101369651). Sendo assim, não se mostra cabível a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Rejeito, portanto, a aplicação do CDC ao presente feito. Quanto ao mérito, de acordo com o art. 917 do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, nos embargos à execução, o seguinte: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. No caso dos autos, a parte embargante impugnou a utilização de juros compostos pelo exequente, afirmando que tal prática gerou excesso de execução. Requereu, ainda, a revisão do contrato firmado com o embargado. Nesse tocante, em recente julgamento de recurso repetitivo, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação” (STJ. 2ª Seção. REsp 1388972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 - recurso repetitivo) (Info 599). Na mesma esteira, o STJ sumulou seu entendimento sobre a matéria: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Assim, seja qual for a periodicidade da capitalização de juros, ela somente será considerada válida se estiver expressamente pactuada no contrato. A pactuação da capitalização dos juros é exigida inclusive para a periodicidade anual. Pois bem. No caso dos autos, a cédula de crédito bancário firmada entre as partes prevê explicitamente a incidência de capitalização mensal de juros, a exemplo do que se observa na página 4 do título de crédito (Id. 101369651, pag 43). Além disso, não se aplica às instituições financeiras a limitação das taxas de juros, conforme previsto na Lei de Usura. Essa, inclusive, é a dicção da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, considerando a possibilidade jurídica da cobrança, assim como a sua regular previsão na cédula de crédito entabulada entre as partes, não há que se falar em irregularidade na forma de cobrança de juros adotada nem em revisão contratual. Quanto à aplicação da teoria da imprevisão para resolução ou revisão do contrato, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos e muito menos para a sua resolução. É o que se observa do aresto de jurisprudência adiante: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ARTS. 344 E 345 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA FORMA COMO TERIAM SIDO VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. PANDEMIA. COVID-19. CONSIDERAÇÃO ISOLADA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES. HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, exigindo, para o seu conhecimento, a imprescindível demonstração, pela parte recorrente, de maneira clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à demonstração da forma pela qual teriam sido violados, sob pena de incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para a revisão de contratos, não podendo ser concebida como uma condição suficiente e abstrata para a modificação dos termos pactuados originariamente, por depender, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial e desde que presentes os demais requisitos dos arts. 317 ou 478 do CC/2002, não verificados, na espécie, pelo Tribunal a quo. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido. 4. No entanto, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verifica na hipótese examinada. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.328.096/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) Muito embora os valores cobrados em sede de execução digam respeito a dívidas da embargante, que atua na área educacional, ramo de atividade que foi prejudicado pela pandemia provocada pelo vírus da COVID-19, a parte se limitou a fundamentar abstratamente as suas dificuldades no período, não indicando especificamente os danos sofridos pela pandemia, os valores que deixou de lucrar etc. Sendo assim, conclui-se que não é possível que mera alegação genérica de imprevisão provoque a resolução ou revisão do contrato, de modo que deve ser rejeitado o pleito dos embargantes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, motivo pelo qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 920, III, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a condenação, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante aduz o art. 98, § 3º, do CPC. Determino que se proceda à juntada de cópia da presente sentença aos autos do processo de execução originário, qual seja, o Processo nº 0805276-76.2023.8.20.5001. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, independentemente de conclusão. P. I. C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)