Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841623-21.2017.8.20.5001 Polo ativo ZELIA HILARIA DANTAS DE ALMEIDA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAMPELLO DA SILVA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE CASAMENTO POSTERIOR. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, condenando o IPERN ao pagamento de 50% da pensão por morte, reconhecendo a união estável entre a autora e o segurado na data do falecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do IPERN para figurar no polo da demanda; (ii) avaliar se a sentença seria citra petita em razão de alegada deficiência de fundamentação; (iii) determinar se a união estável subsistia na data do falecimento e se ela geraria direito ao rateio da pensão por morte, considerando a posterior celebração de casamento do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O IPERN é parte legítima para figurar no polo passivo, pois não foi comprovada a transferência da gestão das pensões dos policiais militares para outra entidade, sendo o próprio IPERN responsável pela folha de cálculo do benefício em questão. A sentença apelada atende ao art. 489, § 1º, do CPC, não havendo deficiência de fundamentação ou julgamento citra petita, uma vez que enfrentou os argumentos relevantes apresentados pelas partes. A existência de escritura pública de união estável é insuficiente para demonstrar a continuidade da convivência e a dependência econômica no momento do falecimento do segurado. Provas testemunhais e documentais indicam que a convivência conjugal havia cessado antes do falecimento do segurado, que posteriormente contraiu novo casamento, mostrando-se impossível o reconhecimento da manutenção da união estável no mesmo período, conforme o Tema 529 do STF. Não foi comprovada a dependência econômica entre a autora e o segurado no momento do óbito, elemento indispensável para o rateio da pensão por morte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reconhecimento de união estável e de rateio da pensão por morte. Tese de julgamento: A celebração de casamento posterior pelo segurado impede o reconhecimento da permanência de união estável anteriormente existente, considerando o dever de fidelidade e a consagração da monogamia pelo ordenamento jurídico brasileiro. A comprovação de dependência econômica é requisito indispensável para o rateio de pensão por morte entre dependentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento Ministerial, em conhecer e dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível apresentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, em face da sentença que julgou procedente a pretensão, condenando o IPERN ao pagamento da cota da pensão por morte de 50% (cinquenta porcento) de Montgomery Cosme das Neves em benefício de Zelia Hilaria Dantas de Almeida desde a data do requerimento administrativo em 18/08/2015, por reconhecer que a autora mantinha união estável com o segurado por ocasião de seu falecimento (id 28228789). Requer o IPERN o conhecimento e provimento do seu apelo, promovendo-se a reforma da sentença impugnada, aduzindo, em suas razões (id 28228793), que: (i) preliminarmente, a autarquia estadual é parte ilegítima, pois não é responsável pela pensão de policial militar; (ii) a fundamentação da sentença se revela insuficiente, com julgamento citra petita, por não ter considerando argumentos essenciais como o fato do de cujus ter se casado com Maria Lucia Gomes Viana em 03/05/2013, data posterior a alega união estável; (iii) a decisão afronta o "Tema 526" do STF, na medida em que o concubinato de longa duração não pode gerar efeitos previdenciários; (iv) devem ser consideradas as consequências práticas de índole orçamentária e administrativa da decisão, inclusive o seu possível efeito multiplicador. Contrarrazões não foram apresentadas pela parte apelada (id 28228797). Parecer da 9.ª Procuradoria de Justiça, informando que não se pronunciará no feito (id 28389254). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Primeiramente, sobre a alegação de deficiência de fundamentação da sentença, entendo que o inconformismo do recorrente não deve ser acolhido. Com efeito, o art. 489, § 1º, do CPC, preceitua que: Art. 489. Omissis. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, é possível constatar que a sentença apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, tendo a autoridade sentenciante apreciado a lide de modo suficiente e concatenado, expondo as razões do seu convencimento e rejeitando as teses de defesa do demandado de modo fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não existe nenhum vício hábil a invalidar o decisum. Sobre a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que não há nenhuma prova efetiva de que a gestão das pensões e proventos de inatividade dos policiais militares foi repassada para a Polícia Militar por força da LCE 692/2021, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não existindo nos autos nenhuma demonstração de que a responsabilidade financeira do IPERN sobre os benefícios previdenciários desse grupo de segurados foi retirada com o advento daquela norma. Aliás, a folha de cálculo de pensão à p. 43 do id 28228664, referente à pensão pleiteada, foi emitida pelo IPERN, o que corrobora a legitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. I – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0842082-13.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). No que diz respeito ao mérito propriamente dito, mostra-se necessária a reforma da sentença, acolhendo-se em parte a pretensão recursal. Do exame dos autos, compreende-se que a união estável entre a Sra. Zélia Hilária Dantas de Almeida e o Sr. Montgomery Cosme das Neves foi formalmente reconhecida por meio de escritura pública (id 28228528). A Sra. Zélia afirmou durante seu depoimento na audiência de instrução que conheceu o falecido em 2002 e conviveram até 2013, tendo formalizado a união estável em 2010 (id 28228781). Em 2015 ocorreu o falecimento do Sr. Montgomery, época em que ele ainda frequentava a sua casa. Todavia, não restou esclarecido se havia a prestação de assistência financeira. Por não conviverem diariamente, a Sra. Zélia explicou que soube do falecimento 3 (três) dias depois do ocorrido, quando tomou as medidas necessárias ao pedido de pensão. Por sua vez, a Sra. Maria Lúcia narrou que conheceu o Sr. Montgomery em 2012 e tinha conhecimento do relacionamento anterior, mas que não haveria mais convivência conjugal entre ele e a Sra. Zélia. Apesar de a escritura pública favorecer o pleito da autora, por ser um indicativo de veracidade das informações apresentadas quanto à existência da união estável, ela não é capaz de demonstrar a permanência da convivência conjugal ou da dependência financeira. Além disso, a prova testemunhal coletada nos autos indica que a relação entre o Sr. Montgomery e a Sra. Zélia existiu, mas não que permaneceu até a data do falecimento. Por isso, a união estável de Zélia Hilária com o falecido não deve ser reconhecida para fins de dependência previdenciária. Inclusive, a posterior constituição de casamento pelo Sr. Montgomery Cosme com a Sra. Maria Lúcia impossibilita tal pleito. Entende-se que somente haveria o direito ao rateio da pensão caso fosse demonstrada a dependência financeira da Sra. Zélia em face do falecido por meio do pagamento de pensão alimentícia enquanto vivo, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, apesar de constar na declaração fornecida pelo IPERN (id 28228576) a condição de dependente de Zélia Hilária, isso não é capaz de assegurar o rateio da pensão, pois não comprova a dependência econômica entre ela e Montgomery Cosme das Neves. A declaração do IPERN informa que tanto Zélia Hilária quanto Maria Lúcia Gomes Viana Neves estavam cadastradas como dependentes do falecido, porém, em sua decisão, a autarquia afirma a impossibilidade de reconhecimento de ambas as relações conjugais, em respeito ao ordenamento jurídico. O fato de ser reconhecido pelas partes envolvidas no processo que Montgomery Cosme das Neves se ausentava em alguns períodos e que Zélia era dependente em um cartão de crédito não basta como comprovação da dependência econômica. Logo, resta impossível o reconhecimento de duas entidades familiares legítimas e juridicamente protegidas de modo simultâneo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 529, conforme podemos ver: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." Aplicando o entendimento do Supremo ao presente caso, conclui-se que não podem ser reconhecidas as duas uniões firmadas pelo Sr. Montgomery, de modo que a divisão de sua pensão por morte somente se justificaria se restasse demonstrada nos autos a dependência financeira da primeira companheira em face do falecido, mesmo que anos depois de encerrada a convivência conjugal. Nesse sentido é o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2. Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.705.524/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) A jurisprudência desta Corte de Justiça segue a mesma linha: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE PAGA PELO IPERN À CÔNJUGE DE SERVIDOR FALECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AÇÃO PROPOSTA PELA “VIÚVA” CONTRA A AUTARQUIA EM BUSCA DO RESTABELECIMENTO DE 50% DA QUANTIA. COMPANHEIRA CHAMADA AO FEITO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA. TUTELA DEFERIDA A PRINCÍPIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE, COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR RECONVENÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS (INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS) PELA ESPOSA ANTES DE SUA EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA, PELA AUTARQUIA, DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA LITISCONSORTE. QUESTÕES ANTERIORES ÀS MATÉRIAS DE FUNDO: A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. PROTOCOLO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO FRÁGIL. INTERPOSIÇÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA PJE. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕEch1. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. B) NÃO RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA, ARGUIDA POR SEVERINA FERREIRA DA SILVA. JUNTADA FORA DO PRAZO. MÁCULA NÃO OBSERVADA. C) EXAME DE DOCUMENTO TRAZIDO PELA SUPLICANTE NA FASE RECURSAL INCABÍVEL, DE ACORDO COM A PARTE ADVERSA. ACOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO NCPC. D) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DA COMPANHEIRA.DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO PELA AUTORA, ARGUIDA DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO REQUERIDO EM PETIÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO PROTOCOLO DA APELAÇÃO DA “VIÚVA”, DEFERIDO MONOCRATICAMENTE E MANTIDO APÓS DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. REEXAME DA MATÉRIA NA PEÇA RECURSAL NÃO CABÍVEL. MÉRITO DO RECURSO DA POSTULANTE. RELAÇÃO CONJUGAL ENTRE AUTORA E SEGURADO E DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA QUE IMPÕEM A DIVISÃO IGUALITÁRIA DA PENSÃO ENTRE A “VIÚVA” E A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ ANOS, A INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ECONÔMICO REGULAR DO FALECIDO, À AUTORA, E/OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESTA EM RELAÇÃO A ELE E, AINDA, A CONVIVÊNCIA E MORADIA DO FALECIDO COM A TERCEIRA INTERESSADA. QUESTÕES DE FUNDO DEFENDIDAS PELA LITISCONSORTE PASSIVA. I – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O JULGAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE ENVIO DA RECONVENÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. PRETENSÕES INCABÍVEIS. PRECEDENTES. II – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849449-69.2015.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023). Destaquei. Dessa forma, a decisão proferida no primeiro grau se mostra contrária aos precedentes jurisprudenciais e com o arcabouço normativo, devendo ser reformada. Considerando o conjunto probatório e as disposições legais aplicáveis, deve ser reformada a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, pois não cabe o rateio da pensão por morte no presente caso. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação cível, de modo a reformar a decisão para que seja julgado improcedente o pleito. É como voto. VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo. Primeiramente, sobre a alegação de deficiência de fundamentação da sentença, entendo que o inconformismo do recorrente não deve ser acolhido. Com efeito, o art. 489, § 1º, do CPC, preceitua que: Art. 489. Omissis. (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). No caso concreto, é possível constatar que a sentença apelada não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas acima, tendo a autoridade sentenciante apreciado a lide de modo suficiente e concatenado, expondo as razões do seu convencimento e rejeitando as teses de defesa do demandado de modo fundamentado, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, de maneira que não existe nenhum vício hábil a invalidar o decisum. Sobre a ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, melhor sorte não assiste ao recorrente. É que não há nenhuma prova efetiva de que a gestão das pensões e proventos de inatividade dos policiais militares foi repassada para a Polícia Militar por força da LCE 692/2021, que criou o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Rio Grande do Norte, não existindo nos autos nenhuma demonstração de que a responsabilidade financeira do IPERN sobre os benefícios previdenciários desse grupo de segurados foi retirada com o advento daquela norma. Aliás, a folha de cálculo de pensão à p. 43 do id 28228664, referente à pensão pleiteada, foi emitida pelo IPERN, o que corrobora a legitimidade da autarquia previdenciária para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. I – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IPERN ARGUIDAS PELA PARTE RECORRENTE. REJEIÇÃO. II - MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS. ART. 57, §4º DA LCE Nº 308/2005. NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42 E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF. APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0842082-13.2023.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). No que diz respeito ao mérito propriamente dito, mostra-se necessária a reforma da sentença, acolhendo-se em parte a pretensão recursal. Do exame dos autos, compreende-se que a união estável entre a Sra. Zélia Hilária Dantas de Almeida e o Sr. Montgomery Cosme das Neves foi formalmente reconhecida por meio de escritura pública (id 28228528). A Sra. Zélia afirmou durante seu depoimento na audiência de instrução que conheceu o falecido em 2002 e conviveram até 2013, tendo formalizado a união estável em 2010 (id 28228781). Em 2015 ocorreu o falecimento do Sr. Montgomery, época em que ele ainda frequentava a sua casa. Todavia, não restou esclarecido se havia a prestação de assistência financeira. Por não conviverem diariamente, a Sra. Zélia explicou que soube do falecimento 3 (três) dias depois do ocorrido, quando tomou as medidas necessárias ao pedido de pensão. Por sua vez, a Sra. Maria Lúcia narrou que conheceu o Sr. Montgomery em 2012 e tinha conhecimento do relacionamento anterior, mas que não haveria mais convivência conjugal entre ele e a Sra. Zélia. Apesar de a escritura pública favorecer o pleito da autora, por ser um indicativo de veracidade das informações apresentadas quanto à existência da união estável, ela não é capaz de demonstrar a permanência da convivência conjugal ou da dependência financeira. Além disso, a prova testemunhal coletada nos autos indica que a relação entre o Sr. Montgomery e a Sra. Zélia existiu, mas não que permaneceu até a data do falecimento. Por isso, a união estável de Zélia Hilária com o falecido não deve ser reconhecida para fins de dependência previdenciária. Inclusive, a posterior constituição de casamento pelo Sr. Montgomery Cosme com a Sra. Maria Lúcia impossibilita tal pleito. Entende-se que somente haveria o direito ao rateio da pensão caso fosse demonstrada a dependência financeira da Sra. Zélia em face do falecido por meio do pagamento de pensão alimentícia enquanto vivo, o que não ocorreu no presente caso. Portanto, apesar de constar na declaração fornecida pelo IPERN (id 28228576) a condição de dependente de Zélia Hilária, isso não é capaz de assegurar o rateio da pensão, pois não comprova a dependência econômica entre ela e Montgomery Cosme das Neves. A declaração do IPERN informa que tanto Zélia Hilária quanto Maria Lúcia Gomes Viana Neves estavam cadastradas como dependentes do falecido, porém, em sua decisão, a autarquia afirma a impossibilidade de reconhecimento de ambas as relações conjugais, em respeito ao ordenamento jurídico. O fato de ser reconhecido pelas partes envolvidas no processo que Montgomery Cosme das Neves se ausentava em alguns períodos e que Zélia era dependente em um cartão de crédito não basta como comprovação da dependência econômica. Logo, resta impossível o reconhecimento de duas entidades familiares legítimas e juridicamente protegidas de modo simultâneo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 529, conforme podemos ver: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro." Aplicando o entendimento do Supremo ao presente caso, conclui-se que não podem ser reconhecidas as duas uniões firmadas pelo Sr. Montgomery, de modo que a divisão de sua pensão por morte somente se justificaria se restasse demonstrada nos autos a dependência financeira da primeira companheira em face do falecido, mesmo que anos depois de encerrada a convivência conjugal. Nesse sentido é o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. DIVISÃO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica, a qual é presumida entre cônjuges e companheiros, conforme precedentes jurisprudenciais. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte". 2. Portanto, com base nas provas carreadas aos autos, o Tribunal a quo decidiu que a pensão por morte fosse dividida entre as postulantes Vera Lúcia e Margareth, uma vez que: 1) ficou configurada a união estável entre o de cujus e a companheira Vera Lúcia; 2) embora tenha a recorrente Margareth, por ocasião do divórcio, formalmente dispensado o recebimento da pensão alimentícia, o acervo probatório demonstra que, de fato, ela vivia com a ajuda financeira do militar, de quem dependia economicamente. 3. Infirmar tal posicionamento implicaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.705.524/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) A jurisprudência desta Corte de Justiça segue a mesma linha: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE PAGA PELO IPERN À CÔNJUGE DE SERVIDOR FALECIDO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO E REVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. AÇÃO PROPOSTA PELA “VIÚVA” CONTRA A AUTARQUIA EM BUSCA DO RESTABELECIMENTO DE 50% DA QUANTIA. COMPANHEIRA CHAMADA AO FEITO NA CONDIÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVA. TUTELA DEFERIDA A PRINCÍPIO. SENTENÇA IMPROCEDENTE, COM A REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA, E RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR RECONVENÇÃO QUE VISA O RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS (INFERIORES A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS) PELA ESPOSA ANTES DE SUA EXCLUSÃO ADMINISTRATIVA, PELA AUTARQUIA, DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA E DA LITISCONSORTE. QUESTÕES ANTERIORES ÀS MATÉRIAS DE FUNDO: A) NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE, ARGUIDO EM CONTRARRAZÕES. PROTOCOLO A DESTEMPO. ALEGAÇÃO FRÁGIL. INTERPOSIÇÃO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO INFORMADO PELO SISTEMA PJE. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕEch1. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. B) NÃO RECEBIMENTO DAS CONTRARRAZÕES DA AUTORA, ARGUIDA POR SEVERINA FERREIRA DA SILVA. JUNTADA FORA DO PRAZO. MÁCULA NÃO OBSERVADA. C) EXAME DE DOCUMENTO TRAZIDO PELA SUPLICANTE NA FASE RECURSAL INCABÍVEL, DE ACORDO COM A PARTE ADVERSA. ACOLHIMENTO. JUNTADA TARDIA INJUSTIFICADA, FORA DAS HIPÓTESES DO ART. 435 DO NCPC. D) IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DA COMPANHEIRA.DE INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO VINDICADO PELA AUTORA, ARGUIDA DE OFÍCIO. SOBRESTAMENTO REQUERIDO EM PETIÇÃO CÍVEL INTERPOSTA ANTES DO PROTOCOLO DA APELAÇÃO DA “VIÚVA”, DEFERIDO MONOCRATICAMENTE E MANTIDO APÓS DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. REEXAME DA MATÉRIA NA PEÇA RECURSAL NÃO CABÍVEL. MÉRITO DO RECURSO DA POSTULANTE. RELAÇÃO CONJUGAL ENTRE AUTORA E SEGURADO E DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA QUE IMPÕEM A DIVISÃO IGUALITÁRIA DA PENSÃO ENTRE A “VIÚVA” E A COMPANHEIRA DO DE CUJUS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PROVAS ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIAM A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL HÁ ANOS, A INEXISTÊNCIA DE AUXÍLIO ECONÔMICO REGULAR DO FALECIDO, À AUTORA, E/OU DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DESTA EM RELAÇÃO A ELE E, AINDA, A CONVIVÊNCIA E MORADIA DO FALECIDO COM A TERCEIRA INTERESSADA. QUESTÕES DE FUNDO DEFENDIDAS PELA LITISCONSORTE PASSIVA. I – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA O JULGAMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL E, SUBSIDIARIAMENTE, PEDIDO DE ENVIO DA RECONVENÇÃO AO JUÍZO COMPETENTE. PRETENSÕES INCABÍVEIS. PRECEDENTES. II – CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO OBSERVADA NO CASO CONCRETO. RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849449-69.2015.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/03/2023, PUBLICADO em 03/03/2023). Destaquei. Dessa forma, a decisão proferida no primeiro grau se mostra contrária aos precedentes jurisprudenciais e com o arcabouço normativo, devendo ser reformada. Considerando o conjunto probatório e as disposições legais aplicáveis, deve ser reformada a sentença no sentido de julgar improcedente a pretensão autoral, pois não cabe o rateio da pensão por morte no presente caso. Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação cível, de modo a reformar a decisão para que seja julgado improcedente o pleito. É como voto. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.