Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843097-22.2020.8.20.5001.
AUTOR: INSTITUTO SAGRADA FAMÍLIA
REU: GILMARA FRANCA DOS SANTOS FREIRE SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por inadimplemento ajuizada pelo Instituto Sagrada Família, parte qualificada nos autos, em face de Gilmara França dos Santos, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial. Este Juízo determinou a citação da parte demandada, oportunizando a apresentação da contestação, com base no princípio do contraditório e ampla defesa. Contudo, apesar de todos os esforços e medidas necessárias para encontrar o endereço da demandada, este restou infrutífero. Por conseguinte, o demandante foi intimado para fornecer o endereço atualizado do Réu, face a devolução da Carta de Citação, no prazo de 10 (dez) dias. Porém, o mesmo não cumpriu com o determinado. Assim, necessário se fez a intimação pessoal do Autor, para cumprir a determinação do despacho de ID 81420799, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (ID nº 88290297). Mesmo intimado, novamente, este restou silente, conforme consta na certidão ID nº 100847586). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, preceitua o artigo art. 485, inciso III do Código de Processo Civil que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. O parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que " Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". Conforme já explicitado, ao ser devidamente intimada a parte autora para informar endereço atualizado da demandada para a devida citação, aquela se manteve silente, não se manifestando nos presentes autos, mesmo tendo sido cientificada pessoalmente, ou seja, não atendeu ao chamado judicial, neste compasso, a extinção é medida que se impõe. Deste modo, tendo em vista a ausência pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme assegura o art. 485, III do CPC. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. Condeno o autor nas custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa, por este ser beneficiário da justiça gratuita (id. 62132029). Sem honorários sucumbenciais, devido a não citação da parte ré. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)