Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:03
Decorrido prazo de RAISSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA em 03/02/2026 23:59.04/02/2026, 00:03
Conclusos para decisão03/02/2026, 16:27
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 10:56
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:04
Juntada de Petição de comunicações28/01/2026, 08:14
Juntada de Petição de petição27/01/2026, 14:59
Juntada de Petição de petição incidental19/01/2026, 15:48
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 05:24
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 04:57
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 03:12
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 02:57
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 02:35
Publicado Intimação em 12/12/2025.12/12/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202512/12/2025, 02:09
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 09:29
Ato ordinatório praticado10/12/2025, 09:25
Juntada de laudo pericial09/12/2025, 12:59
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.18/11/2025, 16:29
Audiência Instrução realizada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.18/11/2025, 16:29
Juntada de Petição de substabelecimento18/11/2025, 09:06
Juntada de Petição de petição incidental18/11/2025, 09:04
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2025, 18:42
Juntada de Petição de diligência17/11/2025, 18:42
Juntada de Petição de diligência16/11/2025, 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2025, 19:49
Juntada de Petição de documento de comprovação12/11/2025, 20:26
Juntada de Petição de petição12/11/2025, 18:37
Expedição de Mandado.10/11/2025, 13:09
Expedição de Mandado.10/11/2025, 13:09
Juntada de certidão08/09/2025, 12:50
Juntada de diligência02/07/2025, 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/07/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 09:27
Juntada de diligência13/05/2025, 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/05/2025, 06:29
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 22:39
Juntada de devolução de mandado02/05/2025, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/05/2025, 11:35
Juntada de devolução de mandado02/05/2025, 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/05/2025, 11:34
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:42
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:40
Decorrido prazo de RAISSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:36
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:32
Decorrido prazo de RAISSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:22
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:22
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 17:07
Juntada de diligência02/04/2025, 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/04/2025, 08:50
Juntada de diligência02/04/2025, 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário02/04/2025, 08:49
Expedição de Mandado.02/04/2025, 08:27
Expedição de Mandado.02/04/2025, 08:27
Expedição de Mandado.02/04/2025, 08:27
Juntada de certidão02/04/2025, 08:19
Expedição de Mandado.02/04/2025, 08:14
Expedição de Mandado.02/04/2025, 08:14
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:58
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:08
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 03:01
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS POLO PASSIVO: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA e outros DECISÃO
Vistos, etc. Chamo o feito a ordem. Na decisão proferida (id. 50369954), foi determinada a realização de perícia técnica, seguida do agendamento de audiência de instrução. As partes apresentaram quesitos periciais (id. 50610376, 50610376 e 51521597). O laudo pericial foi apresentado de forma incompleta (id. 69569506). Intimada para complementação do laudo, a perita não cumpriu a determinação (id. 76133993). Diante disso, a requerente pleiteou a destituição da perita (id. 76133993), pedido que foi acolhido por este Juízo (id. 81537299), com a consequente determinação de nova perícia. A autora peticionou nos autos, esclarecendo que teve relações sexuais recentemente o que poderia atrapalhar na realização da perícia, oportunidade que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 93672018) Intimada, a parte demandada, Clínica Oitavo Rosado, requereu a manutenção da prova pericial (id. 101393792), pleito que foi deferido por este Juízo. Posteriormente, o NUPEJ informou a inexistência de perito(a) disponível na especialidade de "Ginecologia e Obstetrícia" para realização do sorteio (id. 132163985). É o que importa relatar. Fundamento e decido. Do exame dos autos, verifica-se que a autora manteve relações sexuais após o fato narrado na petição inicial, circunstância que inviabilizaria, de fato, a realização de nova perícia. Isso porque o objetivo do exame pericial é verificar se, no momento da realização do procedimento impugnado, houve imperícia por parte da requerida, o que teria ocasionado a ruptura do hímen da autora. Ademais, constata-se que a perícia já foi realizada, contudo, a perita nomeada não apresentou o laudo em sua integralidade, o que compromete a análise probatória do caso. Tal omissão, no entanto, pode ser sanada mediante a intimação da perita para apresentação do documento completo. Dessa forma, não vislumbro a necessidade da realização de nova perícia, visto que a autora já manteve relações sexuais, o que impossibilitaria a aferição precisa da alegada imperícia. Assim, entendo que a matéria pode ser suficientemente analisada por meio da instrução probatória, notadamente pela realização de audiência de instrução e julgamento.
Diante do exposto, determino o seguinte: Intime-se novamente a perita nomeada, dra. Michely Nóbrega Monteiro para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos o laudo pericial em sua integralidade, sob pena de desconsideração do trabalho pericial e adoção das medidas cabíveis. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de novembro de 2025, às 10:30, a ser realizada de forma presencial, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos da autora e das rés. Em relação à autora, este deverá ser intimada pessoalmente, por oficial de justiça, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunha. Destaco que cabe aos advogados da(s) parte(s) proceder à informação/intimação das testemunhas arroladas pela parte que representa para o dia e horário da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Deve, para tanto, comprovar a intimação/informação da testemunha mediante o envio de carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Registro que a inércia do advogado da parte em realizar a intimação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 455 do CPC, importa em desistência da inquirição da testemunha. Cumpra-se, com as devidas diligências necessárias. P.I. Natal/RN, 14 de março de 2025 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência Instrução designada conduzida por 18/11/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.28/03/2025, 14:23
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:21
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 23:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo27/03/2025, 20:29
Conclusos para despacho26/09/2024, 09:30
Expedição de Outros documentos.26/09/2024, 09:30
Expedição de Certidão.11/09/2024, 10:08
Expedição de Certidão.28/08/2024, 10:54
Expedição de Outros documentos.15/08/2024, 15:52
Proferido despacho de mero expediente15/08/2024, 11:32
Conclusos para despacho11/07/2023, 08:13
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 07:44
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 29/06/2023 23:59.01/07/2023, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202325/06/2023, 01:51
Publicado Intimação em 12/06/2023.25/06/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0848060-44.2018.8.20.5001.
AUTOR: MARCIA CRISLANY DOS SANTOS
REU: MARIA DAS GRAÇAS CÂMARA, CLINICA OITAVA ROSADO LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte demandada para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre a petição da parte autora id. 93672018, oportunidade que deverá informar se requer o julgamento antecipado da lide. P.I. NATAL/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 09:14
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 08:06
Proferido despacho de mero expediente05/06/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição13/01/2023, 09:14
Juntada de Petição de petição04/12/2022, 17:44
Conclusos para despacho01/12/2022, 11:01
Expedição de Certidão.01/12/2022, 11:01
Expedição de Certidão.09/11/2022, 15:44
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#03/05/2022, 10:47
Outras Decisões02/05/2022, 17:54
Conclusos para despacho28/03/2022, 13:33
Juntada de Petição de petição30/12/2021, 16:39
Decorrido prazo de MICHELLY NOBREGA MONTEIRO em 17/12/2021 23:59.18/12/2021, 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/11/2021, 10:21
Juntada de Petição de diligência25/11/2021, 10:21
Expedição de Mandado.16/11/2021, 09:21
Proferido despacho de mero expediente11/11/2021, 14:21
Conclusos para despacho26/10/2021, 20:41
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 02:26
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 02:26
Decorrido prazo de RAISSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2021 23:59.26/10/2021, 01:58
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 20/10/2021 23:59.21/10/2021, 03:02
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 06:34
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 06:34
Juntada de Petição de petição21/09/2021, 10:43
Expedição de Outros documentos.20/09/2021, 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#20/09/2021, 22:03
Juntada de certidão20/09/2021, 14:57
Juntada de certidão06/07/2021, 10:52
Juntada de Petição de petição21/06/2021, 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#16/06/2021, 10:18
Expedição de Outros documentos.16/06/2021, 10:18
Outras Decisões16/06/2021, 10:13
Juntada de Petição de petição10/06/2021, 00:13
Conclusos para despacho07/06/2021, 11:38
Juntada de certidão07/06/2021, 11:34
Juntada de Petição de outros documentos05/05/2021, 14:21
Decorrido prazo de RAISSA JANAINA DE OLIVEIRA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 04:32
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 04:32
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 27/04/2021 23:59:59.28/04/2021, 04:32
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 06:55
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 23/04/2021 23:59:59.24/04/2021, 03:56
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 22/04/2021 23:59:59.23/04/2021, 05:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/04/2021, 17:10
Juntada de Petição de diligência22/04/2021, 17:10
Expedição de Mandado.06/04/2021, 17:52
Expedição de Outros documentos.06/04/2021, 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico06/04/2021, 08:02
Juntada de certidão05/04/2021, 13:47
Expedição de Certidão.26/03/2021, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico26/03/2021, 12:25
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 12:03
Expedição de Outros documentos.26/03/2021, 12:03
Outras Decisões26/03/2021, 10:19
Conclusos para decisão25/03/2021, 20:36
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 20:33
Juntada de Petição de outros documentos17/03/2020, 10:37
Expedição de Certidão.28/01/2020, 10:07
Decorrido prazo de IRIS FERNANDA DE OLIVEIRA GALVAO em 04/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 05:45
Decorrido prazo de NADYR GODEIRO TEIXEIRA CARDOSO em 04/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 05:45
Decorrido prazo de MAGNA LETICIA DE AZEVEDO LOPES CAMARA em 04/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 05:45
Decorrido prazo de DOUGLAS GERALDO MEIRA PEREIRA DE FREITAS em 03/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 02:39
Decorrido prazo de JOSE WILTON FERREIRA em 02/12/2019 23:59:59.05/12/2019, 02:16
Juntada de Petição de petição04/12/2019, 16:14
Juntada de Petição de petição02/12/2019, 09:47
Juntada de Petição de petição06/11/2019, 15:58
Expedição de Outros documentos.31/10/2019, 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico31/10/2019, 08:50
Outras Decisões30/10/2019, 17:36
Juntada de Petição de outros documentos18/09/2019, 12:52
Conclusos para decisão27/05/2019, 15:10
Juntada de Petição de contestação01/03/2019, 16:50
Juntada de Petição de contestação28/02/2019, 17:15
Juntada de Petição de substabelecimento18/02/2019, 17:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem11/02/2019, 13:53
Audiência conciliação realizada para 11/02/2019 09:30.11/02/2019, 13:53
Juntada de Petição de petição06/02/2019, 08:29
Juntada de Petição de substabelecimento15/01/2019, 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/11/2018, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/10/2018, 09:17
Expedição de Mandado.22/10/2018, 09:17
Expedição de Outros documentos.22/10/2018, 09:16
Audiência conciliação designada para 11/02/2019 09:30.22/10/2018, 09:11
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC22/10/2018, 09:11
Expedição de Outros documentos.22/10/2018, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico22/10/2018, 09:09
Proferido despacho de mero expediente18/10/2018, 14:10
Conclusos para decisão27/09/2018, 15:45
Distribuído por sorteio27/09/2018, 15:45