Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100386-16.2014.8.20.0131.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: A A B NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pela Fazenda Pública Nacional, em face de A A B NUNES. Tentado o bloqueio de ativos em nome do executado, este foi infrutífero. Em id 101594785 o exequente requereu a suspensão do feito a suspensão da execução, na forma do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, em razão de sua submissão ao Regime Diferenciado de Cobrança de Créditos - RDCC - previsto na Portaria PGFN nº 396/2016 e alterações. Passo a decidir. Sobre o tema, dispõe o artigo 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. No caso em tela, considerando que o pedido de suspensão sobreveio do próprio exequente, ACOLHO o pedido e SUSPENDO O CURSO DA EXECUÇÃO por 01 (um) ano, a contar da presente data. Decorrido o prazo acima estipulado, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos. Intime-se o exequente para conhecimento desta Decisão. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)