Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100352-71.2016.8.20.0163.
AUTOR: ESPERANZA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A
REU: AECIO CESAR DE SA LEITAO, MARIQ RANIRA CAVALCANTI DE SÁ LEITÃO SENTENÇA As partes submeteram acordo extrajudicial para homologação (id. 113774494). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Com efeito, o diploma processual legal prevê o estímulo da solução consensual dos conflitos como forma que melhor se amolda ao desfecho da lide, porquanto, as concessões foram estipuladas pelas partes (autor e réu). Basta, portanto, averiguar se o acordo preenche os requisitos legais para proceder à homologação pleiteada, devendo às partes observarem os princípios de probidade e boa-fé (art. 422 do CC). Pois bem, ambas as partes se configuram como agente capaz (pessoa física maior de idade e pessoa jurídica devidamente registrada) expressando livremente sua vontade. Quanto ao objeto e a forma, não percebo nenhuma ilegalidade ou impedimento que os maculem (art. 104 do CC), inclusive o instrumento encontra-se devidamente assinado eletronicamente pela advogada da requerente, bem como assinado pelos requeridos e sua respectiva advogada, ambos com poderes específicos para transigir. Outrossim, não há informações que evidenciem a ocorrência de quaisquer defeitos do negócio jurídico elencados no Capítulo IV do Código Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo extrajudicial realizado (id. 113774494), por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC. Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais (50% para cada), nos termos do §2º do art. 90 do CPC. Dispensada as custas remanescentes (§ § 2º e 3º, do CPC). Havendo requerimento para levantamento de valores com o fornecimento dos respectivos dados bancários, considerando que as quantias já foram depositadas em conta judicial (ids. 75039701 – Pág. 50 e 102411093), expeça-se os competentes alvarás em favor dos requeridos por meio do Sistema SISCONDJ. Expeça-se mandado de averbação da servidão constituída nestes autos ao cartório de registro de imóveis competente. P.R.I. Considerando a preclusão lógica que se opera, deve a secretaria certificar o imediato trânsito em julgado da presente sentença homologatória (art. 1.000, par. único do CPC). Recolhidas as custas processuais e não havendo pendências (restrições judiciais, levantamento de valores, etc.), arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição. Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)