Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP e outros
REQUERIDO: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100872-84.2016.8.20.0113 Defiro o pedido constante no Id. 125417605 e concedo o prazo de 15 (quinze) para que a parte autora possa analisar as pesquisas patrimoniais juntadas aos autos em nome dos demandados. Advirto que sobrevindo o decurso do prazo concedido e não havendo manifestação, os autos serão suspensos na forma do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)17/07/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP e outros
REQUERIDO: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA e outros (2) DECISÃO A parte demandante peticionou pela aplicação de medidas constritivas em face dos requeridos neste cumprimento de sentença (Id. 121749440). De análise dos autos, observo que a parte afetada foi citada por edital (Id. 117106240). Foi realizada a busca por ativos financeiros através do sistema Sisbajud, que não logrou êxito e localizou apenas a quantia irrisória de R$ 47,75 (Id. 120555746). De início determino o desbloqueio dos valores retidos no Sisbajud haja vista serem ínfimos para abater o valor da execução. Ademais, acolhendo o pedido do requerente, determino a consulta de veículos em face das partes demandadas junto ao sistema RENAJUD e, caso haja veículos localizados, determino a inserção de restrição de transferência, devendo a secretaria, em seguida à inserção das restrições, intimar a parte exequente para informar se possui interesse nos bens eventualmente localizados junto ao sistema e, em caso positivo, expedir mandado de penhora e avaliação dos tais. Frustrada a medida acima determinada, determino a consulta às 3 (últimas) declarações de imposto de renda dos executados através do sistema Infojud bem como também a consulta ao DOI (declaração de operações imobiliárias), também dos últimos 3 (três) anos, com a resposta
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0100872-84.2016.8.20.0113 intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Se negativas todas as tentativas de constrição de bens, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital (Assinatura Digital) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito18/06/2024, 00:00
Juntada de certidão28/05/2024, 08:34
Juntada de certidão28/05/2024, 08:31
Decretada a indisponibilidade de bens21/05/2024, 15:34
Conclusos para decisão20/05/2024, 16:00
Juntada de Petição de petição20/05/2024, 15:55
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo nº 0100872-84.2016.8.20.0113. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC, intimo a parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o bloqueio judicial de valores no Id. 120555745 e para requerer o que entender de direito. Areia Branca-RN, 6 de maio de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria07/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 08:23
Juntada de certidão06/05/2024, 08:15
Juntada de certidão16/04/2024, 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line09/04/2024, 12:56
Conclusos para despacho09/04/2024, 06:37
Juntada de certidão09/04/2024, 06:37
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 03:11
Expedição de Outros documentos.14/03/2024, 22:27
Publicado Intimação em 11/03/2024.11/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/202411/03/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100872-84.2016.8.20.0113.
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
REU: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, MARCOS REIGRACION BORGES DESPACHO Reative-se os autos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença. Inicialmente, proceda à Secretaria com a retificação da classe processual para "Cumprimento de Sentença", devendo observar, ainda, a necessidade de inserção/manutenção do respectivo assunto no cadastro da ação. Considerando que o executado foi citado por edital na fase de conhecimento, intime-se a parte executada por edital, na forma do art. 513, §2º, IV do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º). Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora. Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º). Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora. Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º). Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos. Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada advertida de que o desarquivamento poderá ser requerido a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição. P.I. Expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de petição07/03/2024, 20:23
Expedição de Outros documentos.07/03/2024, 17:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/03/2024, 17:31
Expedição de Certidão.07/03/2024, 17:30
Processo Reativado07/03/2024, 17:27
Proferido despacho de mero expediente05/03/2024, 20:20
Conclusos para decisão04/03/2024, 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/03/2024, 17:48
Arquivado Definitivamente20/10/2023, 09:38
Transitado em Julgado em 16/10/202320/10/2023, 07:57
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 16/10/2023 23:59.17/10/2023, 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202329/09/2023, 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/202329/09/2023, 04:53
Publicado Intimação em 15/09/2023.29/09/2023, 04:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100872-84.2016.8.20.0113.
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
REU: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, MARCOS REIGRACION BORGES SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE e MARCOS REIGRACION BORGES aduzindo omissão na sentença embargada (Id n° 103647638), ao argumento de que não é cabível a aplicação dos efeitos da revelia. Contrarrazões no Id nº 106780233. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram opostos tempestivamente, pelo que deles conheço. A hipótese é de acolhimento da pretensão inserta nos embargos de declaração, conforme adiante se delineará. Assim dispõe o artigo 1.022, caput, inciso I e II, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”.[1] (destaques acrescidos). Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. No caso específico dos autos, em que pese não ser tema pacífico na jurisprudência, há decisões sustentando a impossibilidade de produção dos efeitos da revelia quando há defesa apresentada por negativa geral, vejamos: Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento de aluguel e encargos c./c. cobrança e pedido de antecipação de tutela. Locação de imóvel residencial. Sentença de improcedência. Recurso do Autor que não merece prosperar. Réu citado por edital que apresenta contestação através de curador especial. Não incidência dos efeitos da revelia, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Contestação por negativa geral que torna controvertida a matéria fática. Obrigação do Autor de comprovar a veracidade das alegações formuladas na petição inicial. Ausência de comprovação da alegada relação locatícia entre as partes, já que o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Autor que não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10023031920188260396 SP 1002303-19.2018.8.26.0396, Relator: L. G. Costa Wagner, Data de Julgamento: 01/04/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REVELIA. ERRO NO PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. - A contestação por negativa geral, realizada por curador especial, afasta a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, tornando controvertidos todos os fatos apontados pelo autor na inicial; -Apelação cível conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06089538820158040001 AM 0608953-88.2015.8.04.0001, Relator: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 10/08/2020, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2020). De acordo com a doutrina processualista, o conceito de lide é “(...) o conflito de interesses que leva o interessado a dirigir-se ao juiz e a pedir-lhe uma solução (...)[1]”, sendo a controvérsia do direito posto em juízo ínsita ao conflito experimentado pelas partes. Por consequência, não é adequado falar que a contestação torna controvertida a matéria fática, até porque, repise-se, o conflito sobre o bem jurídico é pré-existente à demanda judicial, representando esta última o meio de acionamento do Estado-Juiz para apaziguar os interesses conflitantes. Lembremo-nos que o interesse de agir, sem o qual não cabe a postulação em juízo (art. 17, CPC), é, justamente, a comprovação sobre a controvérsia da matéria fática que, a partir do ajuizamento da ação, autoriza a intervenção judicial (interesse-necessidade). Em verdade, a contestação é um instrumento jurídico a dispor do réu para exercer o seu direito constitucional de ampla defesa, não servindo com um termômetro para medir o grau de litigiosidade das pretensões, razão pela qual não se mostra juridicamente adequado afirmar que a apresentação da peça contestatória torna controvertida a matéria fática, porquanto a controvérsia sobre o direito é ínsita à formação da lide, notadamente pela natureza contenciosa da demanda em análise. Não obstante, até mesmo para evitar eventuais alegações de nulidade, que podem desembocar na anulação da sentença e, considerando, ainda, que há decisões judiciais tutelando o pedido feito nos embargos de declaração, afasto os efeitos da revelia do julgamento do feito. No mérito, fica mantida a procedência dos pedidos, em vista da comprovação do direito autoral (art. 373, I, CPC), não elidida pela parte contrária. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ACOLHO a pretensão veiculada nos embargos de declaração opostos somente para afastar os efeitos da revelia. O mérito, por sua vez, permanece inalterado. Com o trânsito em julgado, cumpra-se as providências contidas na decisão embargada. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo / Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró, Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes. – 33. ed. rev. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2021, pág. 262.
Juntada de Petição de petição13/09/2023, 10:02
Expedição de Outros documentos.13/09/2023, 09:56
Embargos de Declaração Acolhidos12/09/2023, 23:41
Conclusos para decisão11/09/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição11/09/2023, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 - Telefone: 3332-3026 Processo nº 0100872-84.2016.8.20.0113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar dos Embargos de Declarações acostados ao ID 104336054. Areia Branca-RN, 30 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS Chefe de Secretaria31/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.30/08/2023, 10:09
Ato ordinatório praticado30/08/2023, 10:07
Expedição de Certidão.30/08/2023, 10:03
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 18/08/2023 23:59.19/08/2023, 05:09
Juntada de Petição de petição01/08/2023, 10:30
Publicado Intimação em 26/07/2023.26/07/2023, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202326/07/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100872-84.2016.8.20.0113.
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
REU: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, MARCOS REIGRACION BORGES SENTENÇA I - RELATÓRIO RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A ajuizaram AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE e MARCOS REIGRACION BORGES, todos devidamente qualificados e representados, onde requer a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 73.120,92 (setenta e três mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos), ao argumento de que firmou com os demandados contrato de cessão onerosa de crédito, através do qual os promovidos se obrigaram a ceder os créditos referentes a oito duplicatas mercantis, tendo eles descumprido a cláusula 5.10.9 do ajuste, deixando de repassar o importe arrecadado pelos títulos. Ao longo da marcha processual foram feitas inúmeras tentativas de citação da parte ré, todas infrutíferas, tendo este juízo determinado a citação por edital, conforme decisão de Id nº 71646469, cujo prazo transcorreu sem manifestação dos requeridos (Id nº 83506930). A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial dos demandados (Id nº 90492698), apresentando contestação no Id nº 90856446. Replica juntada no Id nº 95684533. As partes não desejaram produzir outras provas. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Consigno que as partes são legítimas e estão bem representadas, além de que o interesse de agir é evidente. Os pressupostos processuais estão presentes e não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, pelo que passo à análise meritória. Cinge-se a controvérsia em aferir se houve o descumprimento, pelos requeridos, da cláusula 5.10.9 do contrato de cessão de crédito. A pretensão autoral é procedente. Manejando os autos, vislumbro que as partes formalizaram contrato de cessão onerosa de crédito (Id nº 51005419 – pág. 86), devidamente subscrito por todos os integrantes da relação contratual. No instrumento, são consignadas obrigações das partes, cabendo a parte autora, na qualidade de cessionária, pagar as cessões, no valor convencionado (cláusula 5.11.1), e a parte ré, repassar para as cessionárias no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o montante recebido pelas duplicatas, (cláusula 5.10.9), afirmando a parte autora que os demandados descumpriram referida cláusula contratual, ao passo que deixaram de repassar o importe recebido pelas duplicatas. Considerando a argumentação e as provas juntadas pelas demandantes, atreladas a presunção relativa de veracidade dos fatos, operada por força da revelia (art. 344, CPC), é forçoso reconhecer o inadimplemento contratual dos réus, sobretudo porque consta nos autos a comprovação de pagamento, pelo cessionário, no Id nº 51005421 – pág. 08, inexistindo mora ou inadimplemento que justifique o descumprimento da avença. Nesse sentido, é a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS DECORRENTE DA REVELIA. RELATIVA. ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE PROVAS DOCUMENTAIS. REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido. 2. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1059688 SC 2017/0038897-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INADIMPLEMENTO - REVELIA - EFEITOS. Conforme o art. 319 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor. A presunção de veracidade oriunda da revelia não é absoluta, contudo, a inexistência de elementos para afastar os seus efeitos, bem como a comprovação de existência do vínculo contratual entre as partes, enseja a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000211260567001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 02/09/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021). Perfilhadas essas considerações, tenho pela procedência do pedido autoral. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar os réus a pagar à parte autora o valor de R$ 73.120,92 (setenta e três mil, cento e vinte reais e noventa e dois centavos), devidamente acrescido da correção monetária, juros de mora e multa, conforme disposto na cláusula 13.3.1 do contrato. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do proveito econômico obtido, conforme o art. 85, §2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.24/07/2023, 10:36
Julgado procedente o pedido23/07/2023, 11:20
Conclusos para julgamento12/07/2023, 07:31
Expedição de Outros documentos.12/07/2023, 07:31
Proferido despacho de mero expediente11/07/2023, 22:14
Conclusos para despacho28/06/2023, 09:26
Juntada de Petição de petição27/06/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição13/06/2023, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/202312/06/2023, 09:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.12/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100872-84.2016.8.20.0113.
AUTOR: RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A
REU: MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE SAL LTDA, RODOLFO LEONARDO SOARES FAGUNDES DE ALBUQUERQUE, MARCOS REIGRACION BORGES DESPACHO Intimem-se as partes litigantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)07/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/06/2023, 12:12
Proferido despacho de mero expediente06/06/2023, 11:46
Conclusos para despacho24/02/2023, 18:57
Juntada de Petição de petição24/02/2023, 15:48
Expedição de Outros documentos.24/01/2023, 14:02
Proferido despacho de mero expediente24/01/2023, 13:54
Conclusos para despacho03/11/2022, 14:19
Publicado Intimação em 27/10/2022.27/10/2022, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202227/10/2022, 16:15
Juntada de Petição de petição27/10/2022, 11:32
Juntada de Petição de contestação27/10/2022, 08:20
Expedição de Outros documentos.25/10/2022, 14:35
Proferido despacho de mero expediente19/10/2022, 13:32
Conclusos para despacho15/06/2022, 15:00
Juntada de Petição de petição15/06/2022, 14:54
Expedição de Outros documentos.07/06/2022, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#07/06/2022, 11:13
Juntada de certidão07/06/2022, 11:10
Decorrido prazo de RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP em 17/05/2022 23:59.22/05/2022, 17:45
Decorrido prazo de FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA em 17/05/2022 23:59.20/05/2022, 07:04
Decorrido prazo de REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em 17/05/2022 23:59.20/05/2022, 07:03
Juntada de certidão12/05/2022, 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/03/2022, 08:38
Expedição de Outros documentos.10/03/2022, 08:38
Juntada de certidão10/03/2022, 08:24
Outras Decisões22/11/2021, 16:25
Conclusos para despacho03/08/2021, 16:24
Juntada de Petição de petição03/08/2021, 16:13
Expedição de Outros documentos.23/07/2021, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#23/07/2021, 10:39
Outras Decisões15/07/2021, 11:44
Conclusos para despacho10/03/2021, 07:17
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/02/2021, 15:57
Expedição de Outros documentos.18/02/2021, 15:57
Ato ordinatório praticado18/02/2021, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/02/2021, 23:03
Juntada de Petição de diligência09/02/2021, 23:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/01/2021, 17:42
Juntada de Petição de diligência19/01/2021, 17:42
Expedição de Mandado.08/12/2020, 11:45
Proferido despacho de mero expediente25/11/2020, 17:35
Conclusos para despacho07/08/2020, 10:27
Juntada de certidão19/06/2020, 09:40
Juntada de Petição de petição11/05/2020, 11:20
Proferido despacho de mero expediente16/04/2020, 18:23
Conclusos para despacho09/01/2020, 15:20
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/11/2019, 08:37
Expedição de Outros documentos.20/11/2019, 08:35
Recebidos os autos19/11/2019, 13:30
Digitalizado PJE19/11/2019, 01:31
Remessa para Setor de Digitalização PJE11/09/2019, 09:17
Certidão expedida/exarada06/09/2019, 11:22
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2019, 11:08
Recebidos os Autos do Magistrado06/09/2019, 11:08
Concluso para despacho06/08/2019, 12:59
Certidão expedida/exarada24/07/2019, 08:32
Juntada de mandado23/07/2019, 12:24
Relação encaminhada ao DJE23/07/2019, 03:22
Ato Ordinatório praticado23/07/2019, 01:19
Recebidos os Autos do Magistrado17/05/2019, 10:37
Recebidos os Autos do Magistrado17/05/2019, 10:37
Mero expediente16/05/2019, 01:49
Expedição de termo22/02/2019, 10:10
Concluso para despacho22/02/2019, 09:52
Concluso para despacho30/07/2018, 11:29
Expedição de termo01/03/2018, 02:40
Certidão expedida/exarada30/01/2018, 08:11
Relação encaminhada ao DJE26/01/2018, 12:47
Ato ordinatório26/01/2018, 11:09
Juntada de carta devolvida12/01/2018, 10:40
Redistribuição por direcionamento16/10/2017, 01:23
Juntada de AR19/05/2017, 03:18
Audiência Preliminar/Conciliação18/05/2017, 11:15
Juntada de AR18/05/2017, 09:30
Juntada de mandado17/05/2017, 04:53
Certidão de Oficial Expedida22/03/2017, 10:18
Recebimento21/03/2017, 10:07
Remetidos os Autos ao Advogado14/03/2017, 10:26
Certidão expedida/exarada06/03/2017, 11:58
Expedição de mandado06/03/2017, 11:47
Expedição de carta de intimação06/03/2017, 11:43
Expedição de carta de intimação06/03/2017, 11:39
Certidão expedida/exarada03/03/2017, 09:39
Expedição de carta de intimação03/03/2017, 04:09
Expedição de carta de intimação03/03/2017, 04:04
Ato ordinatório02/03/2017, 11:13
Audiência02/03/2017, 11:09
Relação encaminhada ao DJE02/03/2017, 02:50
Recebimento31/05/2016, 10:50
Mero expediente25/05/2016, 02:46
Certidão expedida/exarada09/05/2016, 11:09
Distribuído por sorteio09/05/2016, 11:08
Concluso para despacho09/05/2016, 02:47