Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0625596-87.2009.8.20.0001.
Exequente: Município de Natal
Executado: JOSE EDVALDO DIOGO - ME e outros SENTENÇA EMENTA: Execução Fiscal. Cancelamento da inscrição na dívida ativa. Extinção do feito. I – Cancelada a inscrição na dívida ativa, cumpre ser declarada jurisdicionalmente a extinção da execução fiscal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal COMPLEXO JUDICIÁRIO Rua das Fosforitas, 2327, Conjunto Potilândia, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59076-120 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc., A parte exequente ajuizou execução fiscal contra o executado acima nominado. No decorrer do processo foi requerida a extinção do feito, em face do cancelamento da inscrição de dívida ativa. É o que comporta relatar, decido. Reza o artigo 26 da Lei no. 6.830, de 22 de setembro de 1980: "Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes." A referida disposição legal não dá margens a controvérsias, restando como única solução do processo, a extinção do feito por sentença. Isto posto, com fulcro no artigo 26 da Lei nº.6.830/80, declaro extinta a presente execução fiscal, para o fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Com fundamento no artigo 999, do C.P.C., HOMOLOGO o pedido de desistência do prazo recursal, formulado pela exeqüente, para que surta os jurídicos e legais efeitos, autorizo os levantamentos que se fizerem necessários ao efetivo cumprimento desta sentença, bem assim, o desentranhamento de peças, se requerido, arquivando-se, em seguida, mediante baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Natal/RN, 20 de junho de 2023 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) }