Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800921-16.2020.8.20.5102 Polo ativo MARIA CRISTIANE DE ALMEIDA DUARTE Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA “MINHA CASA, MINHA VIDA”. SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. TESE DA PARTE RECORRENTE DE QUE NÃO POSSUI O CONTRATO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGO 319 E 320 DO CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO MARIA CRISTIANE DE ALMEIDA DUARTE interpôs recurso de apelação (ID 26654824) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN (ID 26654820) nos autos da ação de indenizatória por danos materiais e morais em face do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (processo nº 0800921-16.2020.8.20.5102), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 321, parágrafo único c/c artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas razões recursais aduz que o novo CPC apresenta, como um de seus princípios visando a celeridade processual, a primazia da solução de mérito expressa no artigo 4º o qual estabelece que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa” e, no caso, o contrato de arrendamento nunca foi entregue pelo agente executor e a certidão de registro de imóvel demonstra a inexistência de registro da pactuação celebrada, de modo que a prova exigida pelo Juiz é diabólica, devendo ser concedida a inversão do ônus da prova. Destaca que a instituição bancária não entregou uma via do instrumento celebrado ao arrendatário, sendo praxe essa conduta, detendo a via assinada pelo beneficiário, entregando apenas o boleto para pagamento da prestação do imóvel e/ou a notificação para ocupação do bem e/ou o cartão do Programa Minha Casa Minha Vida (MCMV). Alega que a relação firmada entre a apelante e o demando é de consumo, tendo financiado seu imóvel através de contrato celebrado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, “FAR – FAIXA 1”, destinado às famílias com renda até R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, eis que patente a situação de vulnerabilidade fática, técnica e jurídica da recorrente. Ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença para declarar apta a inicial e que seja determinado que a instituição financeira ré apresente nos autos os contratos de arrendamento residencial firmados com a apelante. O preparo foi dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida no juízo de origem. Em contrarrazões (ID 26654828), o apelado suscita a “falta de interesse de agir” da parte autora, pois o problema seria facilmente resolvido de forma administrativa, sem a necessidade de acionar o judiciário para a resolução da lide. Diz, ainda, inexistir danos morais, pois não houve falha na prestação do serviço ou ocorrência de ato ilícito aptos a ensejar qualquer reparação, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, MARIA CRISTINE DUARTE LOPES ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em desfavor do FUNDO ARRENDAMETNO RESIDENCIAL, representado pelo BANCO DO BRASIL, alegando ter adquirido um imóvel através de arrendamento por meio do Programa “MINHA CASA, MINHA VIDA”, faixa 1 – Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), porém a unidade habitacional está em estado lamentável por vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, fissuras, mofo em paredes das janelas, etc, postulando indenização por danos materiais e morais, estes no montante de R$ 10.000,00, bem como a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Restou proferido despacho em 24/03/2021 (ID 26654635) recebendo a petição inicial e deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como determinando a citação da parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Em contestação (ID 26654641), o BANCO DO BRASIL pugna pela inépcia da petição inicial devido ao valor errôneo dado à causa (R$ 35.605,05) sem respeitar a soma de todos os pedidos, estando em desconformidade com o artigo 292, inciso VI, do CPC e sua ilegitimidade passiva, pois não possui qualquer culpa nos vícios apresentados no imóvel, pois não tomou parte da construção do mesmo e sim o FUNDAMENTO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. Diz, ainda, estarem ausentes documentos indispensáveis à propositura da ação, devendo a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 320 do CPC Em 04/09/2023, a Juíza a quo despachou (ID 26654662) após verificar que o contrato de financiamento objeto da demanda não foi juntado ao caderno processual, inviabilizando a análise da relação jurídica discutida e, chamando o feito à ordem, determinou a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para emendar a petição inicial, anexando aos autos o referido contrato, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) ou justificar a impossibilidade. A parte autora peticiona (ID 26654664) informando não ter como juntar o referido contrato aos autos em razão da negativa do réu em lhe entregar cópia, dizendo que o banco réu não tem notícia de onde encontra-se os referidos contratos. Alega ser praxe que o contrato não seja entregue ao beneficiário do “MINHA CASA, MINHA VIDA” (MCMV) e que o BANCO DO BRASIL apenas fornece ao beneficiário o cartão para pagamento da prestação do imóvel ou procede de descontar a parcela diretamente na conta do mutuário, de modo de que a parte ré detém o instrumento e é capaz de juntá-los aos autos. Pugna pela inversão do ônus da prova para que a demandada seja intimada para fazer juntar o contrato celebrado entre as partes. Foi, então, proferido novo despacho (ID 26654665) no qual a Magistrada afirma que “não existem maiores dificuldades para que o(a) autor(a) anexe ao processo o contrato de financiamento habitacional outrora realizado, eis que, se de fato não o possuir, pode empreender diligências na seara administrativa para obtê-lo” e, “em que pesse a autora alegar que a instituição financeira vem negando o fornecimento do contrato, não há nenhum documento anexado aos autos que demonstre a suposta negativa”, determinando que, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial com o referido contrato ou demonstrando a negativa da instituição financeira em fornecê-la, eis que imprescindível para analisar se existe, efetivamente, relação jurídica entre o demandante e a seguradora ré, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CDC). A demandante peticiona (ID 26654668) reiterando os fundamentos anteriormente mencionados, sendo então prolatada a sentença combatida (ID 26654820) com os seguintes argumentos: “De acordo com o art. 320 do Código de Processo Civil, “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Já o art. 321 do mesmo estatuto dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de documentação necessária para aferir a relação jurídica ora discutida, razão pela qual foi determinando a emenda. A parte autora, no entanto, não trouxe aos autos a documentação determinada, cingindo-se a informar que não obteve êxito na obtenção de cópia do contrato de financiamento e pugnando por dilação de prazo, o que já foi concedido por mais de uma oportunidade. Ocorre que, mesmo após a concessão de novo prazo, não foi carreado aos autos qualquer documento a fim de demonstrar qual o tipo de relação jurídica contratual foi havida entre as partes nem foi demonstrada qualquer diligência da parte na tentativa de cumprimento da determinação ou eventual negativa do réu. Desse modo, falta pressuposto de admissibilidade da petição inicial, qual seja, a documentação indispensável ao desenvolvimento válido do processo.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil”. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelante, argumentou que não possui o documento de contrato de financiamento devido à negativa de acesso pela instituição financeira. Não obstante as oportunidades conferidas à apelante em realizar o saneamento da inicial, ainda requereu dilação de prazo e às vistas do juízo a quo, restou esgotado, incidindo o indeferimento da petição inicial, nos moldes do art. 485, I do CPC. Pois bem. Observa-se que a decisão do juízo a quo não merece reparos, uma vez que foi devidamente oportunizada à autora a juntada do documento ou, na impossibilidade de fazê-lo, demonstrar nos próprios autos. Além disso, a diligência não importa em mera formalidade, pois a pertinência da juntada do contrato habitacional é inegável para embasar a demanda ora discutida. Nesta linha de pensar, colaciono julgados desta Corte de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. “MINHA CASA, MINHA VIDA’. SENTENÇA DE INÉPCIA DA INICIAL. NOS MOLDES DO ART. 485, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO. OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. NÃO APROVEITADA PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 319 E 320, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801371-56.2020.8.20.5102, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. PLEITO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, IV, 485, I, 320 E 321, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802801-78.2023.8.20.5121, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) A correta extinção do feito torna prejudicada a análise das questões meritórias consignadas no apelo.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, sendo manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.