Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802086-96.2023.8.20.5101.
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
REU: A A PEREIRA LIMITADA DECISÃO I - BREVE RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de Embargos Declaração opostos pela parte autora em face da Sentença de ID 100733950, aduzindo, em síntese, que: a) a condenação em custas processuais mostra-se contraditória, uma vez que, além de não ter havido atos processuais suficientes a justificar o recolhimento de custas, mesmo que o Embargante, não tivesse desistido da demanda, e não tivesse pago as custas, a sua demanda seria indeferida com baixa na distribuição; ou seja: de um jeito (desistência), ou de outro (indeferimento da inicial), o feito desembocaria na extinção sem resolução do mérito. Desse modo, a parte embargante visa que o seguinte trecho da Sentença seja retirado, qual seja, “Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das custas processuais”. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como para corrigir erro material no julgado. Analisando os autos, observa-se que, no ID 100733950, a sentença ora proferida homologou a desistência da ação e intimou a parte autora para realizar o pagamento das custas processuais. Conforme os entendimentos mais recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é devido o pagamento das custas processuais complementares, caso o autor manifeste sua desistência do processo antes da citação da parte contrária, ou seja, não houve a prestação de nenhum serviço judiciário, nem mesmo a relação processual chegou a se aperfeiçoar, e, por isso, não haverá cobrança do valor das custas, nem o autor terá de arcar com honorários do advogado da parte contrária, conforme REsp 2.016.021. Vejamos os entendimentos mais recentes sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC/2015. REGRA. INTERPRETAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Controvérsia inerente à responsabilidade da parte que desiste da ação originária, antes de angularizada a relação jurídica processual, motivada por alegada impossibilidade de pagamento das custas judiciais iniciais. 3. A desistência da ação, homologada por sentença judicial, obriga, em princípio, a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90 do CPC/2015. 4. Essa regra, todavia, não se aplica às hipóteses em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio de desistência, antes da citação do réu, motivada pela impossibilidade de o autor arcar com as custas iniciais do processo, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do CPC. 5. O fato de o autor colaborar com a Justiça, adiantando que não pagará as custas processuais iniciais, de modo a dispensar a intimação para essa finalidade, não faz subsistir a distribuição do feito, não havendo falar em desistência de processo que tecnicamente nem sequer existiu, o que dispensa o recolhimento da taxa. 6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.442.134/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp n. 1.906.378/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.) No caso dos autos, o autor chegou a requerer a desistência da ação antes da intimação da parte contrária, conforme ID 100713767. Desse modo, entendo que assiste razão à parte embargante, tendo em vista que os entendimentos mais recentes do STJ estão dispensando a condenação das custas processuais, caso o autor peça a desistência antes da citação do demandado, ou seja, logo após o protocolo da ação. III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço e dou PROVIMENTO aos embargos declaratórios apresentados pela parte demandada no ID 102269691, reconhecendo os argumentos indicados, passando o dispositivo da sentença a ostentarem a seguinte redação: III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Sem condenação em honorários e custas processuais ante a ausência de resistência à pretensão autoral. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpram-se todas as determinações constantes na sentença, com as alterações estabelecidas no presente decisão. CAICÓ/RN, na data da assinatura digital. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)