Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803768-91.2020.8.20.5101 Polo ativo IRANILDO MEDEIROS RAMALHO Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo GEANE FILGUEIRA DA SILVA RAMALHO e outros Advogado(s): SUELVITON CAVALCANTE ALVES BRAGA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. POSSE INDIRETA. MERA DETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO INCIDENTAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação reivindicatória, assegurando ao autor o retorno ao imóvel ocupado pela apelante, supostamente sem autorização, após a separação entre ela e o irmão do autor, ora apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar: (i) a comprovação da posse preexistente pelo apelado; (ii) a configuração de esbulho possessório; e (iii) a possibilidade de reconhecimento de usucapião incidentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse preexistente, ainda que indireta, restou comprovada mediante depoimentos que indicaram a aquisição do imóvel pelo apelado e sua cessão por mera liberalidade ao irmão e à apelante. 4. Atos de mera permissão ou tolerância, como a permanência da apelante no imóvel após a separação conjugal, não configuram posse protegida, conforme art. 1.208 do CC. 5. A usucapião, embora passível de alegação como defesa, não pode ser declarada incidentalmente em ações possessórias, sendo necessária ação própria. 6. A sentença originária aplicou corretamente o direito, não merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse indireta, comprovada por meio de atos que demonstrem a vinculação ao bem, é suficiente para sustentar ação de reintegração de posse. 2. Atos de mera tolerância ou permissão não induzem posse protegida para fins de usucapião." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 1.026, § 2º; CC, arts. 1.208, 1.210; CF/1988, art. 183. Jurisprudência relevante citada: AC Nº 2017.003536-6, Rel. Des. Amaury Moura; Apelação Cível nº 0818750-37.2016.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 26672572) interposta por GEANE FILGUEIRA DA SILVA RAMALHO contra sentença (ID 26672566) proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que julgou procedente o pedido formulado na ação de reintegração de posse nº 0803768-91.2020.8.20.5101, movida por IRANILDO MEDEIROS RAMALHO, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua José Alves da Silva, n.º 259-A, Bairro Barra Nova, Caicó/RN. Nas razões recursais, em síntese, aduz a inexistência de posse pelo recorrido, afirmando que ele apenas comprovou a titularidade do domínio, sem preencher os requisitos para a proteção possessória. Sustenta o reconhecimento da prescrição aquisitiva com base nos requisitos da usucapião especial urbana e extraordinária, alegando posse mansa e pacífica do imóvel. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença combatida. Preparo dispensado em razão da gratuidade judiciária deferida na origem. Contrarrazões pelo desprovimento (ID 26672577). Sem intervenção ministerial (ID 27432187). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da questão consiste em aferir os fundamentos apresentados pelo Douto Magistrado para, nos autos da ação de reintegração de posse movida por IRANILDO MEDEIROS RAMALHO, ora apelado, em desfavor de GEANE FILGUEIRA DA SILVA RAMALHO, ora apelante, julgar procedente o pedido formulado na exordial. Na exordial (ID 26671637), o autor narrou que é legítimo possuidor do imóvel e que o cedeu, por mera liberalidade, ao seu irmão Ítalo César Ramalho Medeiros para que este morasse com sua família, incluindo a requerida, que era sua companheira. Após a separação do casal, ocorrida em outubro de 2017, o irmão do autor desocupou o imóvel, mas a ré permaneceu no local, recusando-se a deixá-lo, o que configuraria esbulho possessório. A sentença (ID 26672566) reconheceu que a ocupação pela apelante foi tolerada pelo apelado e que, diante da negativa em desocupar o bem, a posse se tornou precária, configurando esbulho. Por conseguinte, deferiu o pedido de reintegração de posse. Pois bem. A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais ações possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no artigo 319 do Código de processo Civil, a prova da posse pelo autor, conforme preceitua o artigo 561 do CPC. Não basta, portanto, a descrição da coisa possuída, ou a prova do domínio, faz-se necessário provar que sobre esta o autor exercia a posse. O objetivo das Ações Possessórias é tutelar a posse, ou seja, protegê-la contra atentados de terceiros que a prejudiquem. Para seu ajuizamento, então, deve haver a certeza da posse pelos autores, sem a qual não há objeto jurídico a ser protegido nesse tipo de ação, vez que o intuito da possessória é a retomada da posse em si, ou parte dela, perdida pelos autores em decorrência de atos de terceiro e não apenas a obtenção do “direito à posse”. Sendo a posse uma exteriorização do domínio, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, podendo a posse ser aquela decorrente do justo título, do qual depreende-se que a pessoa estava certa de haver recebido a coisa das mãos de seu verdadeiro dono e nesse ânimo imitiu-se na posse. Repousando a posse, pois, numa situação de fato e não de direito, dispõe o art. 1.210 do CC que o possuidor tem direito a ser restituído na posse, no caso de esbulho, ao restar configurada a injusta e total privação dessa sofrida por alguém que a vinha exercendo. Note-se que a comprovação da posse preexistente é condição sine qua non ao reconhecimento da pretensão possessória, realidade fática sem a qual se torna despicienda qualquer discussão a respeito do esbulho, muito menos da data do evento, pois, sendo assim, não teria o autor qualquer direito a ser tutelado. Cumpre-se esclarecer que, esta posse preexistente pode ser caracterizada como indireta, que diz respeito ao possuidor que exerce posse à distância, sendo plenamente cabível o ajuizamento da ação de reintegração de posse, sendo este o caso dos autos. Neste sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECRETAÇÃO DA REINTEGRAÇÃO DA POSSE EM FAVOR DA PARTE AUTORA, ORA APELADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA POSSE INDIRETA DO BEM EM LITÍGIO POR PARTE DA DEMANDANTE, BEM COMO A MERA DETENÇÃO DA RÉ/APELANTE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1198 E 1208 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. AS DESPESAS FEITAS COM O USO E GOZO DA COISA EMPRESTADA, PORTANTO, USADA DE FORMA GRATUITA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 584 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (AC Nº 2017.003536-6 – Rel. Des. Amaury Moura - Julgamento: 27/03/2018 - Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível) (destaquei) Os autos revelam não merecer prosperar a pretensão recursal, pois, acertadamente, reconheceu o Juízo a quo que os requisitos para a reintegração restaram preenchidos pela ora recorrida. No caso em análise, ficou devidamente comprovado que o autor, ora apelado, exerceu a posse anterior do imóvel (depoimentos das testemunhas Severino Batista (ID 26672539 - 03min e ID 26672540) e Francisco Jair (ID 26672545 01min 20 seg)), que atestaram que o autor adquiriu o imóvel à mais de 20 anos com o propósito de construir uma residência para sua família. Ressalto que, após a separação do irmão do autor, a apelante permaneceu no imóvel sem o consentimento do possuidor legítimo, caracterizando o esbulho possessório. Desse modo, aplica-se o disposto no art. 1.208 do Código Civil, que prevê que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse: “Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.” Portanto, restou demonstrado que a apelante nunca exerceu posse autônoma sobre o bem, sendo mera detentora, o que afasta a alegação de inexistência de posse pelo recorrido. A demandante também argumenta que teria adquirido a propriedade do imóvel por meio da usucapião especial urbana ou extraordinária, conforme o art. 183 da Constituição Federal e os arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil. Todavia, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa apenas para afastar a pretensão possessória, sem, contudo, poder ser declarada incidentalmente em ação possessória. Para tanto, é necessária a propositura de ação própria. Além disso, a alegação de usucapião pela apelante carece de elementos probatórios que demonstrem a posse qualificada, com animus domini e cumprimento dos requisitos legais, como o exercício pacífico e contínuo da posse, o que não ocorreu. Pelo contrário, a prova dos autos evidenciou que a ocupação se deu por mera tolerância do apelado, o que não confere à apelante os direitos pretendidos. Neste sentido, destaco precedente desta Corte: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE INDIRETA. CABIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. DEMANDADAS QUE NÃO COMPROVARAM A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMO MATÉRIA DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE UMA AÇÃO DE USUCAPIÃO, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, RECONHECENDO A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COMODATO VERBAL. MATÉRIA INCONTROVERSA. ANIMUS DOMINI INEXISTENTE. EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DO VERDADEIRO PROPRIETÁRIO. ART. 1.208 DO CC. ESBULHO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (art. 1.208/CC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0818750-37.2016.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/03/2020, PUBLICADO em 04/03/2020)” Nesta senda, concluo que a sentença proferida pelo juízo de origem analisou adequadamente as provas e aplicou corretamente o direito, não merecendo reparos.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão de exigibilidade, observado o benefício da justiça gratuita concedido à apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IRANILDO MEDEIROS RAMALHO
REU: GEANE FILGUEIRA DA SILVA RAMALHO DECISÃO Passo a sanear e delimitar o mérito processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803768-91.2020.8.20.5101 - REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por IRANILDO MEDEIROS RAMALHO em face de GEANE FILGUEIRA DA SILVA RAMALHO. O Código Civil, no que concerne à posse, adotou a teoria objetivista de Ihering, segundo a qual possuidor é todo aquele que aparenta para a sociedade ser dono da coisa, dando a esta uma finalidade econômica adequada. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, a saber, uso, gozo ou fruição. Em palavras mais simplificadas, tem posse aquela pessoa que aparenta para a sociedade ser dono da coisa. Tal definição conceitual de posse é de muita relevância, haja vista a compreensão de que na ação reintegratória o autor deve ter como causa de pedir a posse formal ou ius possessionis (direito de posse); destarte, de nada adiantaria ao requerente basear o seu pedido num título de proprietário da coisa. Por mais que a parte autora tivesse o domínio do bem, provado via título registrado no cartório de imóveis, se a ação que interpôs foi possessória, ele deve provar que tinha posse. Neste sentido, importante é o esclarecimento que traz Carlos Roberto Gonçalves: “A doutrina e a legislação têm buscado, ao longo dos anos, a separação entre o possessório e o petitório. A teor dessa concepção, no juízo possessório não adianta alegar o domínio porque só se discute posse. Por outro lado, no juízo petitório a discussão versa sobre o domínio, sendo secundária a discussão daquela.” (Direito Civil Brasileiro. Volume V. Editora Saraiva: São Paulo. 2009. p. 122). Em ação possessória, é corolário lógico a necessidade de a parte autora demonstrar os requisitos descritos no art. 561 do NCPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Assim, a cerne da questão é que o autor deve provar a sua posse anterior. Esse fato já foi provado nos autos de nº 0803183-73.2019.8.20.5101, em que na sentença restou consignado (ID 69288626): "Inicialmente, quanto ao fato de ser ou não o autor possuidor do imóvel mencionado na exordial, localizado na Rua José Alves da silva, n. 259-A, Bairro Barra Nova, Caicó/RN, cumpre asseverar que, após toda a instrução processual, restou demonstrado que o Sr. Iranildo Medeiros Ramalho é sim possuidor do referido imóvel, já que a escritura particular de compra vendo do imóvel, o cadastro imobiliário do imóvel, o seu depoimento pessoal e das testemunhas por ele arroladas demonstram que ele adquiriu o imóvel no ano de 2000, realizou a construção do prédio que lá se encontra edificado e autorizou (comodato) que seus irmãos e seus pais, em determinado momento, residissem no referido imóvel." Outrossim, o depoimento que requer com a designação da audiência de instrução se mostra inócuo, diante das provas já produzidas naqueles autos sob o criva do contraditório. Determino que a secretaria junte aos presentes autos as mídias e documentos comprobatórios do processo supracitado. Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que se manifeste acerca das provas emprestadas aqui anexadas. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Caicó/RN, 5 de julho de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito