Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805593-30.2022.8.20.5124 Polo ativo DANIEL LEAL DO NASCIMENTO Advogado(s): FLAVIO FERNANDES TAVARES, RENATO RAQUELLO PASSOS, VINICIUS GARRO MARQUES Polo passivo SELECT COBRANCA E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CONTRATO ASSINADO E VALOR RECEBIDO PELO AUTOR/APELADO. CONSUMIDOR QUE VOLUNTARIAMENTE REALIZOU TRANSFERÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA ALHEIA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE. CONTATO FEITO EM AMBIENTE VIRTUAL, NÃO OFICIAL E ESTRANHO A ATIVIDADE BANCÁRIA. CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO. ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Daycoval S/A, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Daniel Leal do Nascimento em desfavor do apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consoante os seguintes termos: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo objeto da presente lide; b) condenar a parte demandada (obrigação solidária) a restituir ao autor, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas dos seus rendimentos, acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária (INPC), a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ); e, c) condenar a parte demandada (obrigação solidária) ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Enunciado 54 de Súmula do STJ), e correção monetária (INPC) a contar desta data (data do arbitramento – Enunciado 362 de súmula do STJ). Em suas razões recursais, o banco apelante aduz que as partes celebraram o contrato de empréstimo consignado nº 21-9767667/21 no valor de R$ 25.447,54 para adimplemento do débito do apelado junto ao FHE e o saldo remanescente de R$ 72.010,34. Argumenta que cumpriu seu ônus probatório, haja vista que colacionou a cópia integral do contrato, documentos pessoais do apelado e o comprovante de disponibilização do crédito. Afirma que a empresa Select tornou-se devedora do recorrido, não havendo qualquer menção quanto à assunção de dívida ou participação do Banco Daycoval no instrumento contratual acostado pelo apelado. Sustenta a ausência do dever de indenizar, a ausência de parceria ou solidariedade entre as empresas réus, além da responsabilidade de terceiro e culpa exclusiva da vítima no ocorrido. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando improcedente a ação e, consequentemente, reconhecer a validade do contrato de empréstimo consignado confessadamente firmado pelo apelado com o Banco Daycoval. Apresentadas contrarrazões, a parte recorrida reitera que a empresa Select promoveu transações em nome do Banco Daycoval, sem a anuência do apelado, culminando em descontos indevidos. Pugna pelo desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos (Id. 26040698). Instado a se pronunciar, o Ministério Público Estadual declinou da oportunidade de emitir parecer sobre o mérito da pretensão recursal, ante a constatação de ausência de interesse público primário (Id. 26657797). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do vencimento do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, e do outro o cliente se apresenta como seu destinatário, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Historiando, para melhor compreensão, o autor/apelado afirma que a empresa Select se apresentou como representante do Banco Daycoval e o induziu a realizar o repasse do valor total de um empréstimo para mencionada empresa, sob a falsa promessa de rentabilidade pelo “aluguel” de sua margem consignável, o que mais tarde se revelou um estelionato/fraude. Aduz que sequer permaneceu com o valor creditado pelo banco apelante, pois transferiu a totalidade do montante recebido para a empresa Select, em razão do golpe/fraude financeira que sofreu, além disso está sendo descontado indevidamente em seus rendimentos os valores de R$ 2.166,04. Por seu turno, o apelante reafirma que o contrato apresentado é válido e que a parte autora/apelada transferiu os valores para terceiro desconhecido, não podendo ser responsabilizado por algo que não deu causa, caracterizando a situação como fortuito externo. Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. Pelo exame do acervo fático e probatório, restou caracterizada a hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano advindo de conduta imputada a terceiro, suposto falsário. É possível concluir que o dano não foi causado pelo banco recorrente, mas sim pela atuação de terceiro fraudador sem qualquer ligação com a instituição financeira, sendo inconteste que o autor/recorrido, voluntariamente, realizou transferência bancária em favor do terceiro com os valores que lhe foram creditados advindos do contrato de empréstimo objeto de discussão. Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, esta responsabilidade não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação narrada caracteriza fortuito externo, haja vista que a comunicação entre a parte autora/apelada e a empresa Select foi feita por aplicativo de mensagens, não oficial e estranho a atividade bancária. Ademais, verifica-se que a parte apelante acostou no Id. 26040642 (p. 75-83) contrato devidamente assinado pelo apelado datado em 15/07/2021, juntamente com documento de identificação, comprovante de residência, contracheque e autorização de desconto do empréstimo consignado. Ocorre que é possível observar a transferência realizada pelo recorrido no dia 26/07/2021 por meio de conta no Banco do Brasil que tinha como favorecido “SELECT COBRANCA E INFORMA, CNPJ nº 34.378.100/0001 78”, ou seja, foi realizada transferência em banco diverso e para pessoa jurídica alheia a instituição financeira apelante. Diante disso, constata-se que a parte recorrida não agiu com a devida cautela. Logo, infere-se que o apelado foi vítima de fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, não havendo indícios de falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Com efeito, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelante o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela parte apelada pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira. Cabe frisar que inaplicável a hipótese do enunciado da Súmula 479 do STJ que define que a responsabilização das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias seja objetiva. É que, como alhures explanado, a situação descrita na demanda configura hipótese de fortuito externo, de sorte que se tem demonstrada a excludente de ilicitude do banco, não podendo ser responsabilizadas pelos fatos narrados, por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Sobre o tema em foco, trago à colação os precedentes abaixo ementados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDUZIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. A responsabilidade objetiva do fornecedor ( CDC, art. 14) dispensa a culpa, mas não o nexo causal. Consumidor que, induzido por golpista, de maneira incauta, tomou empréstimo da instituição financeira e, com o valor obtido, quitou empréstimos anteriores e transferiu quantia para conta indicada pelo criminoso. Instituição financeira que não teve participação no evento danoso, seja por ação ou omissão, e nada podia fazer para impedir a fraude, já que não tinha ciência de que o consumidor havia sido vítima de golpe de engenharia social. Ausência de falha de segurança na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Recurso provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível nº 1007296-72.2022.8.26.0297 Jales - Relator Fabricio Augusto Dias - 3ª Turma Cível e Criminal – j. em 16/03/2023). Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" – Autor conversou por telefone com falsário, acreditando que era funcionário do Banco, e, seguindo suas orientações, a fim de cancelar supostos contratos, contratou dois empréstimos e, posteriormente, fez PIX para terceiro – Ausência de observação das cautelas mínimas pelo autor – Culpa exclusiva da vítima – Intelecção do art. 14, § 3º, do CDC - Sentença de improcedência – Decisão correta – Recurso improvido. (TJSP – AC nº 10041279720228260161 Diadema - Relator Souza Lopes – j. em 30/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ONLINE - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE FALSÁRIO - VITIMA DE GOLPE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Restando comprovada a culpa exclusiva do demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação ou falha na prestação de serviço da instituição financeira, é incabível a responsabilização pretendida. (TJMG – AC nº 50993015120228130024 – Relator Desembargador Marco Aurelio Ferenzini – 14ª Câmara Cível – j. em 13/04/2023). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801097-18.2022.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Assim, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença recorrida. Frise-se que consta nos autos CNPJ da empresa para qual o valor foi transferido, podendo o autor/apelado, caso queira, ingressar somente contra a referida empresa. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Provido o recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença, que julgou procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato questionado, condenando o banco a restituir, em dobro, os valores descontados do vencimento do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico material em que de um lado a instituição financeira figura como fornecedora de serviços, e do outro o cliente se apresenta como seu destinatário, conforme dispõe a Súmula 297 do STJ: “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Historiando, para melhor compreensão, o autor/apelado afirma que a empresa Select se apresentou como representante do Banco Daycoval e o induziu a realizar o repasse do valor total de um empréstimo para mencionada empresa, sob a falsa promessa de rentabilidade pelo “aluguel” de sua margem consignável, o que mais tarde se revelou um estelionato/fraude. Aduz que sequer permaneceu com o valor creditado pelo banco apelante, pois transferiu a totalidade do montante recebido para a empresa Select, em razão do golpe/fraude financeira que sofreu, além disso está sendo descontado indevidamente em seus rendimentos os valores de R$ 2.166,04. Por seu turno, o apelante reafirma que o contrato apresentado é válido e que a parte autora/apelada transferiu os valores para terceiro desconhecido, não podendo ser responsabilizado por algo que não deu causa, caracterizando a situação como fortuito externo. Pois bem, para que se configure o direito à reparação civil, é necessária, ainda que se trate de hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor, a existência de relação de causalidade entre os danos sugeridos e uma conduta comissiva/omissiva por parte da ré. Pelo exame do acervo fático e probatório, restou caracterizada a hipótese de fortuito externo, mediante a ocorrência de dano advindo de conduta imputada a terceiro, suposto falsário. É possível concluir que o dano não foi causado pelo banco recorrente, mas sim pela atuação de terceiro fraudador sem qualquer ligação com a instituição financeira, sendo inconteste que o autor/recorrido, voluntariamente, realizou transferência bancária em favor do terceiro com os valores que lhe foram creditados advindos do contrato de empréstimo objeto de discussão. Nesse sentido, em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, como designado o Código de Defesa do Consumidor, esta responsabilidade não elide o ônus que pertence ao consumidor de comprovar a existência de dano e o nexo de causalidade, requisitos indispensáveis a ensejar na responsabilidade civil. In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação narrada caracteriza fortuito externo, haja vista que a comunicação entre a parte autora/apelada e a empresa Select foi feita por aplicativo de mensagens, não oficial e estranho a atividade bancária. Ademais, verifica-se que a parte apelante acostou no Id. 26040642 (p. 75-83) contrato devidamente assinado pelo apelado datado em 15/07/2021, juntamente com documento de identificação, comprovante de residência, contracheque e autorização de desconto do empréstimo consignado. Ocorre que é possível observar a transferência realizada pelo recorrido no dia 26/07/2021 por meio de conta no Banco do Brasil que tinha como favorecido “SELECT COBRANCA E INFORMA, CNPJ nº 34.378.100/0001 78”, ou seja, foi realizada transferência em banco diverso e para pessoa jurídica alheia a instituição financeira apelante. Diante disso, constata-se que a parte recorrida não agiu com a devida cautela. Logo, infere-se que o apelado foi vítima de fraude virtual, decorrente de prática de terceiro, não havendo indícios de falha nos serviços prestados pela instituição financeira. Com efeito, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado, não há como imputar ao banco apelante o ônus de indenizar os prejuízos sofridos pela parte apelada pois na situação em análise temos hipótese de culpa exclusiva da vítima e atuação de terceiro, bem como fortuito externo à atividade da instituição financeira. Cabe frisar que inaplicável a hipótese do enunciado da Súmula 479 do STJ que define que a responsabilização das instituições financeiras pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias seja objetiva. É que, como alhures explanado, a situação descrita na demanda configura hipótese de fortuito externo, de sorte que se tem demonstrada a excludente de ilicitude do banco, não podendo ser responsabilizadas pelos fatos narrados, por fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. Sobre o tema em foco, trago à colação os precedentes abaixo ementados: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INDUZIDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. A responsabilidade objetiva do fornecedor ( CDC, art. 14) dispensa a culpa, mas não o nexo causal. Consumidor que, induzido por golpista, de maneira incauta, tomou empréstimo da instituição financeira e, com o valor obtido, quitou empréstimos anteriores e transferiu quantia para conta indicada pelo criminoso. Instituição financeira que não teve participação no evento danoso, seja por ação ou omissão, e nada podia fazer para impedir a fraude, já que não tinha ciência de que o consumidor havia sido vítima de golpe de engenharia social. Ausência de falha de segurança na prestação do serviço. Culpa exclusiva do consumidor e de terceiro. Recurso provido. (TJSP - Recurso Inominado Cível nº 1007296-72.2022.8.26.0297 Jales - Relator Fabricio Augusto Dias - 3ª Turma Cível e Criminal – j. em 16/03/2023). Declaratória c.c. indenização - "Golpe do falso empréstimo" – Autor conversou por telefone com falsário, acreditando que era funcionário do Banco, e, seguindo suas orientações, a fim de cancelar supostos contratos, contratou dois empréstimos e, posteriormente, fez PIX para terceiro – Ausência de observação das cautelas mínimas pelo autor – Culpa exclusiva da vítima – Intelecção do art. 14, § 3º, do CDC - Sentença de improcedência – Decisão correta – Recurso improvido. (TJSP – AC nº 10041279720228260161 Diadema - Relator Souza Lopes – j. em 30/09/2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ONLINE - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE FALSÁRIO - VITIMA DE GOLPE - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Restando comprovada a culpa exclusiva do demandante, pois foi vítima de um golpe praticado por terceiros, sem qualquer participação ou falha na prestação de serviço da instituição financeira, é incabível a responsabilização pretendida. (TJMG – AC nº 50993015120228130024 – Relator Desembargador Marco Aurelio Ferenzini – 14ª Câmara Cível – j. em 13/04/2023). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. TERCEIRO QUE SE UTILIZOU DO NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MAS QUE COM ESTA NÃO MANTINHA VÍNCULO. CONSUMIDOR QUE FORNECEU SEUS DADOS E DOCUMENTOS VIA APLICATIVO DE MENSAGENS, ASSIM COMO TRANSFERIU VALOR OBTIDO POR MEIO DE EMPRÉSTIMO PARA CONTA DE FALSÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO OCASIONOU O GOLPE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS E PATRIMONIAIS DA FRAUDE AO BANCO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801097-18.2022.8.20.5104 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 25/08/2023). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO EFETUADO POR SUPOSTO GOLPISTA COM ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE A REPRESENTAR DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA DA CONTA DO AUTOR PARA TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA, NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 14, DO CDC. FORTUITO EXTERNO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800968-68.2022.8.20.5118, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Assim, não restando configurado o ato ilícito apontado, os argumentos sustentados são aptos a reformar a sentença recorrida. Frise-se que consta nos autos CNPJ da empresa para qual o valor foi transferido, podendo o autor/apelado, caso queira, ingressar somente contra a referida empresa. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente o pedido autoral. Provido o recurso, inverto o ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, restando suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.