Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL ADVOGADOS:MIZZI GOMES GEDEON e outro
APELADOS: JOSÉ CRISTOVÃO DE LIMA e outros ADVOGADO: JOSÉ GILBERTO CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.CONTRATO ANTERIOR À 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS – CET. SOBREPOSIÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ILEGALIDADE.SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0824983-84.2015.8.20.5106 Polo ativo CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s): TASSO BATALHA BARROCA, MIZZI GOMES GEDEON Polo passivo JOSE CRISTOVAO DE LIMA e outros Advogado(s): JOSE GILBERTO CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824983-84.2015.8.20.5106 Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da presente ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, ora recorrida, declarando abusiva a capitalização de juros, a aplicação da Tabela Price e a incidência do Coeficiente de Equalizador de Taxa – CET. Em suas razões o apelante requer que a sentença seja retificada, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, considerando válidas todas as cláusulas no contrato em tela. Ausente Contrarrazões e interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Ressalte-se, de início, que na hipótese em questão, inaplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual restou afastada a incidência do CDC em contratos de mútuo firmados entre entidade de previdência privada fechada e seus associados, de acordo com a Súmula 563 do STJ. No que tange à cobrança de juros sob a forma capitalizada, ressalto que esta Egrégia Corte de Justiça possuía posição firme e consolidada pela impossibilidade de mesma, com substrato em precedente do Plenário e com vinculação de seus demais órgãos. Entretanto, na sessão realizada no dia 25 de fevereiro de 2015, ao julgar os Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, com fundamento no art. 243, II, § 1º, do Regimento Interno do TJRN, restou afastada a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, que servira de lastro fundamental para afastar a incidência de capitalização de juros, passando-se a partir de então a se adotar, também nesta Corte, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Eis a íntegra da ementa do processo, cuja relatoria coube ao eminente Desembargador Amílcar Maia: "EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, §1º, DO RITJRN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN." (Embargos Infringentes nº 2014.026005-6. Tribunal Pleno. Rel. Des. Amílcar Maia. Julgado em 25.02.2015) (Destaques acrescidos) Assim, uma vez afastado o entendimento vinculante do Plenário deste Tribunal de Justiça sobre a matéria, que tinha base constitucional, cumpre afirmar que deve prevalecer a orientação jurisprudencial firmada pelo STJ sobre a matéria, órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro ao qual compete a última palavra sobre a interpretação de Lei Federal. Na espécie, observo que o contrato firmado entre as partes é anterior a edição da referida Medida Provisória (08/02/1991), sendo ilegal sua cobrança, conforme súmula 27 deste tribunal, que assim dispõe: “Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” Portanto, deve ser declarada a invalidade da capitalização mensal de juros, nos termos em que pactuada pelas partes. Por outro lado, em casos idênticos ao dos autos, envolvendo contratos de financiamento imobiliário firmados pela PREVI, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem sido uníssona ao considerar ilícita a previsão contratual do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET, não obstante a inaplicabilidade do CDC. A razão de ser desse entendimento reside na configuração de sobreposição de taxas com a mesma finalidade, qual seja, “prevenir e/ou corrigir eventuais diferenças decorrentes da adoção de índices não uniformes para a correção do saldo devedor e das prestações respectivas de amortização e, bem assim, da não coincidência dos períodos de incidência de uns e outros” (Cláusula Décima Segunda), já que se prevê não só um acréscimo a título de percentual fixo, mas também outro em função do reajuste salarial dos funcionários do Banco do Brasil S/A, ocasionando uma onerosidade excessiva para o mutuário. Nesse sentido já decidiu esse colegiado: “EMENTA: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (PREVI). SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DO CONTRATO E A COBRANÇA DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS (CET). RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA SEM FINS LUCRATIVOS. MUTUALISMO ENTRE A ENTIDADE E SEUS ASSISTIDOS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA. ENTIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGADO DO STJ. CONTRATO FIRMADO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.930-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. AFASTAMENTO DO COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (Apelação Cível n° 2017.014294-6, Relator Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgada em 12/06/2018 – grifado). Portanto, mantém-se a exclusão da CET, persistindo o dever de compensação ou restituição de valores, se for o caso, a ser apurado em liquidação. Por fim, quanto à utilização da tabela PRICE, a mesma não está prevista no contrato em questão, motivo que deve ser afastada sua aplicação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Majoro os honorários em 2% (dois por cento). É como voto. Natal, data registrada pelo sistema. DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 6 Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.