Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0831326-47.2020.8.20.5001 Parte(s) Autora(s): LIEGE MIRNA VILELA CANDIDO Parte(s) Ré(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de processo no qual as partes, através de procuradores devidamente habilitados, celebraram acordo e requereram perante este juízo sua homologação, bem como a extinção do processo. O referido acordo foi celebrado após a prolação da sentença de mérito de ID 101234508, a qual julgou procedente a pretensão autoral, sendo a parte ré vencida. Renunciaram ao prazo recursal. É o que importa relatar. Decido. In casu, a parte autora é maior e capaz e a pessoa jurídica, ora executada, está devidamente representada em juízo por seuadvogado habilitado nos autos e com poderes para transigir, bem como o objeto desta lide admite transação, sendo o direito disponível. O acordo, portanto, foi celebrado com a observância dos ditames legais, sendo hábil a encerrar a demanda judicial. Não obstante o acordo ter sido celebrado entre as partes após a prolação de sentença de mérito, a transação pode ser efetuada em qualquer fase do processo, tendo em vista a vontade das partes, além de ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme assevera o art. 840 do Código Civil. Outrossim,
trata-se de direito patrimonial de caráter privado, assim, permitindo-se a transação, consoante o art. 841 do CC. Ademais, a homologação do acordo não importa em violação ao disposto no art. 494 do CPC, uma vez que a regra deste não é absoluta, e nem mesmo coisa julgada impede que as partes transacionem. Assim, não há norma legal que impeça a celebração e homologação de transação mesmo depois de proferida a sentença, cabendo apenas ao órgão jurisdicional verificar se as partes são capazes e se o objeto é lícito, possível e determinado, bem como se o objetivo da satisfatividade da demanda foi alcançado.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE ID 105913812FIRMADO ENTRE AS PARTES, e, em consequência, diante da quitação da dívida exequenda JULGO EXTINTO A PRESENTE EXECUÇÃO, consoante disposto nos artigo 487, III, "b" do CPC. Ônus sucumbenciais na forma pactuada. Defiro o pleito de dispensa do prazo recursal. Transitado em julgado com a presente publicação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal, 29 de agosto de 2023. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito em substituição legal