Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: MATHEUS OLANDA MELO DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual retratada no ID 105310530, oportunidade em que a exequente formula, em síntese, os seguintes pleitos: “(...) a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão de seu passaporte,(...).” À luz dos cumulados pedidos deduzidos pela exequente, amalgamada a situação que os autos espelham, passo, de plano, a decidir. Respeitante a adoção de medidas coercitivas, hão de ser direcionadas a obtenção de útil resultado ao processo de execução e, como tal, conducentes à satisfação do débito exequendo, evidencio que algumas das medidas pleiteadas não alcançarão tal desideratum, não merecendo, ipso facto, acolhimento judicial. Com efeito, no caso em disceptação não resta comprovado que a suspensão da CNH da parte executada e apreensão de passaporte terão eficácia para o adimplemento do débito exequendo, de modo que não merecem guarida o antecitado pleito. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0865302-45.2020.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro os cumulados pleitos insertos na petição de ID 105310530, o que faço para determinar a adoção da seguintes providências: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)