Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001499-37.2003.8.20.0113 Polo ativo BANCO FINASA S/A. Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, NEI CALDERON Polo passivo MACEDO & MAIA LTDA e outros Advogado(s): JOAO BATISTA PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DA NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO DA PARTE ADVERSA. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 6º DO ART. 485 DO CPC/2015, BEM COMO DA DICÇÃO DA SÚMULA N.º 240 DO STJ. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e prover o apelo, nos termos do voto da Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos do cumprimento de sentença, extinguiu o feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. Alegou, em suma, que não foi observada a Súmula 240 do STJ. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para a afastar a extinção do processo por abandono, determinando o retorno dos autos à origem. A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório. VOTO Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida. Com efeito, a Súmula 240 do STJ1 e o § 6º do art. 485 do CPC/2015, estabelecem a necessidade de requerimento da parte da ré para que o processo seja extinto por abandono de causa pelo autor. a seguir in verbis: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" " 6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" No caso, não há qualquer requerimento do réu, não havendo, portanto, que se falar em extinção do processo com fulcro no abandono de causa. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO PROCESSUAL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015, DISPOSITIVOS APLICADOS AO CASO EM NOME DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS E REQUERIMENTO DO RÉU CONFORME INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 485, III, § 1º, CPC/15 E DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ. DILIGÊNCIAS NÃO ATENDIDAS EM PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 (aplicável ao caso em nome do princípio tempus regit actum) exige, em regra, dois requisitos: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. Este último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, casos em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo. No presente processo, por ter havido citação do réu (fls. 32/32v), os dois requisitos devem estar presentes. - No caso dos autos, antes de extinguir o processo por abandono processual da autora, o Juízo de Primeiro Grau não determinou sua intimação pessoal para se manifestar em 5 (cinco) dias úteis, como exige o art. 485, § 1º, CPC/2015, nem ocorreu o requerimento do réu, como exige a Súmula 240 do STJ. Logo, houve error in procedendo, razão pela qual a sentença é nula”.(TJ-RN - AC: 20180075734 RN, Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro., Data de Julgamento: 19/03/2019, 3ª Câmara Cível) – [Grifei]. “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO PARA DESCONSTITUIÇÃO DO DECISUM, E PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. ABANDONO DE CAUSA NÃO EVIDENCIADO. A inobservância da intimação pessoal da parte autora, para indicar o endereço da parte adversa (artigo 485, §1º, do CPC), e a ausência de pedido expresso de extinção do feito pela parte recorrida (artigo 485, §6º, do CPC e Súmula nº 240, do STJ), impõe a desconstituição da sentença, não havendo falar em abandono de causa. Apelação provida, em decisão monocrática. Sentença desconstituída”. (Apelação Cível, Nº 70083747519, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em: 05-10-2020) – [Grifei]. “EMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA - DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção do processo por abandono da causa, se já formada a relação processual, depende de requerimento do réu (executado), conforme determina a súmula 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". (TJ-MG - AC: 10702084439109001 Uberlândia, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/11/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2018) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO. ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÕES REGULARES. ART. 485, § 1º DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Para os fins da intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º do Estatuto Processual Civil, para as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, consideram-se válidas a intimação pessoal encaminhada para o endereço fornecido pela parte requerente e as intimações via publicação no Diário de Justiça eletrônico dirigidas aos advogados constituídos. É certo que o art. 485, § 6º do NCPC, bem como a súmula 240 do STJ, dispõem sobre a necessidade de extinção do processo mediante o requerimento do réu, mas quando este tiver sido citado e oferecido contestação ou oposto embargos à execução. Apelação conhecida e não provida". (TJDFT, Acórdão n. 1017847, 20130710288663APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 24/05/2017. Pág.: 549/552) – [Grifei].
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para desconstituir a sentença, devendo ocorrer o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. É como voto. 1 "Súmula nº 240 do STJ - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.