Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101361-14.2017.8.20.0105 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, DANIEL SERGIO ARAUJO ROCHA DE MEDEIROS, PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO Polo passivo COLONIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS Advogado(s): CLEA MARIA GALVAO BACURAU, BERNARDO RODRIGUES DE ALMEIDA II, MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO POSTERIORMENTE À SENTENÇA. ACOLHIMENTO. MÉRITO: CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO. AVARIA EM EQUIPAMENTO DA PARTE AUTORA/APELADA CAUSADA POR FORTE DESCARGA ELÉTRICA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. NECESSIDADE DE SE APURAR O VALOR DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA DA PARTE RÉ/APELANTE DEMONSTRADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em acolher a preliminar de não conhecimento de parte da apelação cível, suscitada pelo Relator. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte, em face da sentença do Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Macau, proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por COLÔNIA DE PESCADORES Z-41 CAPATAZ MANOEL LUCAS, que julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência deferida e condenando a parte ré “a consertar, no prazo de 05(cinco) dias, a máquina de gelo modelo HGM 080820 BLE STAR pertencente a autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00(quinhentos reais), limitada a dez dias, findo os quais, persistindo o inadimplemento, deve a autora peticionar para que outra medida mais adequada seja adotada”. Condenou, também, a requerida “a pagar à autora indenização por danos materiais, consistente nos ganhos que a requerente deixou de auferir durante o período no qual a máquina de gelo ficou sem funcionar (lucros cessantes), os quais devem ser liquidados em sede de liquidação de sentença, incidindo sobre o montante da indenização juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso”. Por fim, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 18827417 p. 22/41), a apelante defende a inexistência de conduta ilícita e de nexo causal, bem como a não comprovação do dano alegado, argumentando que a apelada deixou de apresentar os laudos/orçamentos exigidos para conclusão do procedimento de ressarcimento por danos elétricos, conforme normas da ANEEL. Alega que “a COSERN não recebeu reclamação de qualquer outro usuário localizado naquela área, a respeito do problema mencionado pela Recorrida” e que “seria praticamente impossível tal fato não ter repercutido também nos demais usuários existentes na área”. Afirma que “Seja considerando a teoria da causalidade adequada (causa que, de forma potencial, gerou o evento danoso), seja sob a ótica da teoria do dano direito (danos decorrentes de efeitos necessários da conduta), não é possível extrair nenhuma ligação entre a conduta da demandada (fornecimento de energia elétrica) e os danos sofridos pelo segurado do autor”. Sustenta que “os danos materiais pleiteados não estão suficientemente comprovados e também estão superestimados”, pois “não há qualquer alegação e tampouco prova de que o fato tenha acarretado em diminuição do patrimônio do demandante, conforme requerido”. Acrescenta que “consta dos autos apenas um laudo e que esse foi lavrado, exclusivamente, para atender a pretensão do autor, sem qualquer interferência da ora peticionante, não sendo meio de prova hábil para sustentar a condenação procedente dos autos originários, posto que é prova unilateral, edificada a despeito de qualquer interferência tanto da ora requerente quanto do juízo”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para “A) Reformar a sentença de primeiro grau em sua inteireza par julgar IMPROCEDENTE os pedidos pleiteados pela parte apelada. B) Outrossim, na remotissima hipótese de a tese autoral vir a prosperar. que se digne ao menos, em arbitrar o valor a título de danos, em consonância com a realidade do caso em comento, de forma proporcional, nos moldes acima arrazoados, ratificando o pedido subsidiário, que a obrigação seja convertida em perdas e danos a ser apurado em fase de liquidação de sentença”. Contrarrazões (Id 1882748 p. 8/17) pelo desprovimento do apelo. Instada a se manifestar, a 6ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito (Id 19822746). É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL, SUSCITADA PELO RELATOR. De acordo com as informações trazidas aos autos, após a prolação da sentença ora recorrida, as partes firmaram acordo quanto ao pedido de obrigação de fazer, já tendo sido homologada a transação (Id 18827417 – págs. 48/49 e 18827418 – págs. 1/3). Nesse passo, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Com esses argumentos, não conheço do apelo cível na parte que dispõe sobre a obrigação de fazer, em razão da patente perda superveniente de interesse recursal.. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se o mérito recursal em aferir se há responsabilidade civil da parte ré/recorrente em indenizar a parte autora/recorrida pelos danos materiais (lucros cessantes) por ela suportados, em decorrência da falha no fornecimento de energia elétrica. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis: (...) Em resumo, a responsabilidade civil das prestadoras de serviço público, seja por ato comissivo ou omissivo (salvo no caso de omissão genérica), é objetiva, sustentada pela teoria do risco administrativo, prescindindo de prova da culpa do agente causador da lesão, ficando estas pessoas jurídicas, quando causar dano a alguém, obrigada a indenizá-lo sempre que não conseguir provar o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vitima, causas que rompem o nexo causal. Ante este panorama, depreende-se que, nas demandas de responsabilização civil das prestadoras de serviço público, cabe ao autor provar a conduta do ente, o dano e o nexo causal, de modo que, demonstrados estes elementos, o demandado somente se eximirá do dever de indenizar caso comprove fatos que rompam o nexo causal, sendo os mais comuns o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vitima. Especificamente em relação ao presente caso, verifico que restou provado o fato alegado pelo autor na inicial. Com efeito, a parte autora junta aos autos laudos técnicos, fLs 19 e 24, os quais apontam que a máquina de gelo foi danificada em razão de forte descarga elétrica. Frise-se que este fato não é contestado pela requerida, a qual confirma o registro de anomalia no fornecimento de energia elétrica para a unidade, mas aventa fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a força maior consistente em situação de emergência ou estado de calamidade, sem no entanto trazer aos autos nenhuma prova deste evento. Desta feita, aplicando-se as regras ordinárias do ônus da prova (art. 373. I e II, CPC), tem-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Na presente hipótese o requerente demonstrou a ocorrência de anomalia no fornecimento de energia elétrica e a queima da máquina de gelo, bem como o nexo causal, ou seja, que a danificação do bem decorreu de forte descarga elétrica. Já a demandada, embora avente a existência de situação de emergência ou estado de calamidade, não prova este fato nos autos. Desta forma, tem-se que o autor se desimcunbiu de seu ônus probatório, enquanto a requerida não logrou êxito em prova fato impeditivo do direito do requerente. Neste diapasão, resta indene de dúvidas que a demandada deve indenizar o requerente pelos prejuízos a ele causado. Com efeito, comprovado o pico de energia elétrica e a queima de aparelho elétrico, deve a concessionária responder de forma objetiva por este dano, neste sentido nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO DANGS DECORRENTES DE QUEDAS E PICOS DE ENERGIA PRELIMINAR DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO OCORRÊNCIA SEGURADORA SUROGAÇÃO DE DIREITOS APLICAÇÃO DO COC RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA RECURSO IMPROVIDO DA PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO: 1- Ao ter promovido o pagamento da indenização securitária a cliente da concessionária-ré, a seguradora sub-rogou-se nos direitos do segurado, ostentando as mesmas prerrogativas para postular o ressarcimento pelo prejuízo sofrido pelo consumidor lesado. Inteligência do artigo 786, do CC 2 – Estando, portanto, a seguradora sub-rogada nos direitos do segurado (consumidor), correta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso tela. Precedentes. 3 Preliminar rejeitada. DO MÉRITO: A luz do disposto no artigo 37, § 6º, de nossa Magna Carta, que as empresas concessionárias prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos eventuais danos causados a terceiros. 2- Por ser a responsabilidade da apelante objetiva, para a sua caracterização, besta ser evidenciado dano, o nexo de causalidade e a conduta defeituosa. 3 - A apelada juntou, as fls. 28-50 documentos hábeis a comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e os atos praticados pela empresa fornecedora de energia elétricas, tendo inclusive ressaltado ter registrado a ocorrência junto a apelante por meio do protocolo de nº 504273. 4 - Às fIs. 34-41, consta análise técnica donde se extra os danos elétricos sofridos nos equipamentos da pessoa jurídica segurada, bem como causa, relacionada a queda de energia e a sus causa, picos/variações na rede elétrica, 5 - Enquanto a apelada juntou lastro probatório suficiente para embasar a seu pleito, a apelante foi incapaz de apresentar ao menos um indicio de prova contrária ao direito da apelada, tendo se limitados ventilar teses de ausência de responsabilidade sem produzir qualquer prove a respeito. 6 - Recurso improvido (TJ-ES-APL: 00018786420158080024, Relator MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 11/03/2019, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019). RECURSOS INOMINADOS CONSUMIDOR AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE QUEDA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS DEVER DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONARIA DE SERVIÇO PÚBLICO DECORRENTE DA MA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, LUCROS CESSANTES SEM COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Recurso Cível N° 71005716196, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2016). Prosseguindo, tem-se que ficou evidenciado o dano material consistente na queima da máquina de gelo, de modo que deve a requerida repará- la, entregar uma nova ao autor ou indenizá-lo pelo valor de mercado desta. Noutro norte, embora reste demonstrado, também, o dever de indenizar os lucros cessantes, vez que é indene de dúvidas que a autora utilizava a máquina danificada para fabricar gelo e vendê-lo, ficando sem esta fonte de renda durante o período no qual o aparelho deixou de funcionar, tenho que não restou demonstrado o valor deste dano, vez que o autor apenas junta aos autos tabelas (fls. 22/23 e 25/26), as quais sequer estão assinadas. Ademais, inexistem nos autos qualquer recibo, nota fiscal, etc que indique o montante de dinheiro que a parte autora deixou de auferir em razão do dano da máquina. Assim, deve a fixação dos lucros cessantes ser remetida para a fase de liquidação de sentença. Isto posto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Observado o desprovimento do apelo ofertado pela parte ré, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 6 de Maio de 2024.