Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000067-75.2006.8.20.0113.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
EXECUTADO: IVANDO JOSE DOS SANTOS, IVANDO JOSE DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de IVANDO JOSÉ DOS SANTOS, partes já qualificadas. Com o deslinde do feito, sobreveio a Decisão de ID 113264864, a qual determinou a busca de bens por intermédio do SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em nome da pessoa física e corresponsável IVANDO JOSÉ DOS SANTOS (CPF 162.146.414-87). De tal maneira, como resultado da diligência, foi penhorado via SISBAJUD, o valor de R$ 3.310,10 (três mil, trezentos e dez reais e dez centavos), conforme vê-se do ID 114977449. Intimado (ID 114980591), o executado apresentou exceção de pré-executividade em ID 115972465, requerendo a liberação da verba penhorada, alegando que
trata-se de valor com caráter impenhorável. Ademais, sustentou que o título executivo estaria fulminado pela prescrição intercorrente. Impugnação à exceção no ID 116352835, na qual o Ente Público exequente pugna pela rejeição da exceção oposta, defendendo que o executado utilizou-se de tal instrumento por várias vezes no curso do processo, estando a matéria preclusa. Réplica em ID 123188527. É o que importa relatar. Decido. A questão ora em apreço, cinge-se na análise da possível impenhorabilidade das verbas bloqueadas na conta bancária do executado, conforme certificado em ID 114977449. Neste particular, a Exceção de Pré-Executividade, ora proposta em ID 115972465, é admitida como instrumento processual de defesa, vez que se trata de matéria arguida que é passível de conhecimento de ofício pela autoridade jurisdicional e que não necessita de dilação probatória, nos moldes da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves1 assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do Novo CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Do mesmo modo, como bem salientado pelo Estado exequente em ID 116352835, apesar de terem sido apresentadas outras exceções no curso processual, tal fato, por si só, não tem por consequência a preclusão, dado que, a exceção apresentada no ID 115972465 discute a penhora realizada no ID 114977449, logo, possui objeto distinto das demais. Assim sendo, vejo que é cabível a apresentação a exceção no caso em debate. Outrossim, verifico que o excipiente sustenta que o valor bloqueado em ID 114977449 seria proveniente de aposentadoria, tendo natureza impenhorável, nos termos do artigo 833, IV do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, pelo cotejo dos autos, verifico que a alegação realizada pelo excipiente/executado, foi feita desprovida de provas, pois inexiste nos autos documento apto a comprovar a origem do valor penhorado, tampouco, sua impenhorabilidade. Isso porque, apesar de acostar comprovante de inscrição e fruição de benefício previdenciário perante o INSS (ID’s 123188528 e 123190880), tais documentos, por si só, não indicam nenhuma ligação com o valor penhorado. Ainda, o comprovante acostado ao ID 123190880 é relativo à competência do mês de maio de 2024, ao passo que a penhora foi efetivada em ID 114977449 é datada de 02/02/2024. De tal maneira, por não vislumbrar a hipótese de impenhorabilidade acerca do valor bloqueado via SisbaJud (ID 114977449), forçoso reconhecer a legalidade da penhora efetivada, e posterior transferência dos valores para conta judicial vinculada a este feito. Ademais, pela leitura da exceção proposta, infere-se que o excipiente também pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, alegando que o feito foi suspenso em 26/02/2009 (ID 51248165), e, desde então, não foram localizados bens penhoráveis. Referido instituto jurídico é caracterizado pela estagnação, paralisação injustificada do processo em decorrência da prolongada inércia da parte no curso da ação. Nesse contexto, destaca-se a Súmula nº 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. É oportuno ressaltar que foi determinada a suspensão do processo e logo após, em ID 51248166, a Fazenda Estadual peticionou nos autos, o que, por si só, não interrompe o prazo prescricional, conforme jurisprudência do STJ a esse respeito: Tema Repetitivo 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Tema Repetitivo 567: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Entretanto, vê-se que após a determinação da suspensão em ID 51248165, foram realizadas penhoras nos autos (ID’s 51248168 e 74431116), capazes portanto de interromper o curso da prescrição intercorrente. Nesses termos, colaciono entendimento do STJ acerca do tema: Tema Repetitivo 568: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Logo, considerando as penhoras realizadas nos autos (ID’s 51248168 – página 03, 74431116 e 114977449), entendo que não merece prosperar o pedido do executado quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Diante de tudo que foi exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade proposta em ID 115972465. Sem condenação em ônus sucumbenciais e em honorários advocatícios ao excipiente. Remetam-se os autos à Fazenda Pública municipal exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende de direito. Publique-se. Intimem-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)