Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0103213-22.2016.8.20.0101.
Autora: JANICE BEZERRA DA SILVA e MARIA MADALENA DANTAS BEZERRA Parte Ré: Fernando Batista de Faria DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte
Trata-se de Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por JANICE BEZERRA DA SILVA e MARIA MADALENA DANTAS BEZERRA em face de ROBERTO PAULO DE FARIA e FERNANDO BATISTA DE FARIA, todos qualificados. Foi realizada perícia técnica nos imóveis objetos da lide no dia 15/05/2024, sendo juntado o laudo no ID 122022307. Intimadas para se manifestarem, as autoras requerem a nulidade do ato pericial, alegando que não tomaram ciência do aprazamento. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando os autos, não vejo fundamento para tornar nula a perícia técnica realizada no imóvel, isto porque há nos autos petição do perito informando previamente o dia, hora e local designados para a realização da perícia (ID 119243093), além de ter sido juntada manifestação pelo advogado das partes requerentes logo após a informação prestada pelo perito, o que indica claramente que o mesmo ficou ciente da data aprazada pelo perito nomeado. Outrossim, a perícia consistia em exame de local (construção) e não exame pessoal, não se configurando indispensável a intimação pessoal das partes, que devem ser intimadas por intermédio de seus advogados. Além disso, sabe-se que o art. 474 do Código de Processo Civil apenas prevê a ciência da data e local do procedimento, mas não condiciona a validade da perícia à presença de todas as partes, sendo mera faculdade dos interessados participar dela. O perito realizou o exame e respondeu aos questionamentos apresentados satsifatoriamente, ainda que não tenha tido acesso à residência da autora. Destarte, predomina nas Cortes Superiores o entendimento de que o reconhecimento da nulidade processual exige a efetiva demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, o que não foi provado pela parte demandante. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade do ato pericial. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a produzir, especificando, em caso positivo, a pertinência delas1. Em não havendo interesse na produção de outras provas, intimem-se as partes para ofertarem suas razões finais no mesmo prazo acima. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) 1AgInt no AREsp 1310558/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019.