Transitado em Julgado em 25/04/202528/04/2025, 16:36
Expedição de Certidão.28/04/2025, 16:34
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:09
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.26/04/2025, 00:07
Juntada de alvará recebido04/04/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição01/04/2025, 22:10
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 04:46
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 03:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 01:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.31/03/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202531/03/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
Requerente: ERINALDO FERNANDES BATISTA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após pagamento de valores da condenação, houve o consequente levantamento dos honorários sucumbenciais e expedição de alvará em relação ao crédito principal. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I INTIME-SE pessoalmente a parte autora para lhe dar ciência de alvará expedido em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
Requerente: ERINALDO FERNANDES BATISTA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após pagamento de valores da condenação, houve o consequente levantamento dos honorários sucumbenciais e expedição de alvará em relação ao crédito principal. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I INTIME-SE pessoalmente a parte autora para lhe dar ciência de alvará expedido em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
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Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
Requerente: ERINALDO FERNANDES BATISTA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após pagamento de valores da condenação, houve o consequente levantamento dos honorários sucumbenciais e expedição de alvará em relação ao crédito principal. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I INTIME-SE pessoalmente a parte autora para lhe dar ciência de alvará expedido em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
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Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
Requerente: ERINALDO FERNANDES BATISTA
Requerido: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Contato: ( ) - Email: [email protected]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte autora em face da parte ré, objetivando a satisfação de dívida líquida e certa. Após pagamento de valores da condenação, houve o consequente levantamento dos honorários sucumbenciais e expedição de alvará em relação ao crédito principal. É o que importa relatar. Decido. Conforme o art. 924 do NCPC, extingue-se a execução quando: a petição inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V). No presente caso, tendo em vista o pagamento efetuado, sendo esta uma das formas da extinção da execução, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO. Sem custas. P.R.I INTIME-SE pessoalmente a parte autora para lhe dar ciência de alvará expedido em seu favor. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito28/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:48
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 10:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença27/03/2025, 10:10
Conclusos para julgamento28/02/2025, 13:56
Juntada de alvará recebido28/02/2025, 13:56
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 03:01
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:32
Juntada de Petição de petição01/02/2025, 21:32
Juntada de Petição de petição27/01/2025, 15:09
Juntada de certidão23/01/2025, 17:03
Expedido alvará de levantamento23/01/2025, 12:25
Conclusos para despacho23/01/2025, 10:21
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 11:33
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 09:47
Expedição de Outros documentos.18/12/2024, 11:50
Ato ordinatório praticado18/12/2024, 11:49
Juntada de despacho18/12/2024, 11:04
Recebidos os autos18/12/2024, 11:04
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800042-35.2019.8.20.5137 Polo ativo ERINALDO FERNANDES BATISTA Advogado(s): WAMBERTO BALBINO SALES, KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PATRICIA ANDREA BORBA, CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA. EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DESERÇÃO DO RECURSO, SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES, PELA SEGURADORA RÉ. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). ALEGAÇÃO DA SEGURADORA DE SEGMENTO COM LESÃO PREEXISTENTE E JÁ INDENIZADA. TESE FRÁGIL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DANO PARCIAL INCOMPLETO COM DISCRETA REPERCUSSÃO PARA FUNÇÃO DO MEMBRO ACOMETIDO (RESIDUAL – 10%). SINISTROS DIFERENTES. FATOS GERADORES DISTINTOS QUE ASSEGURAM, ISOLADAMENTE, O DEVER DE INDENIZAR. PARÂMETROS RESPEITADOS PARA O ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INCAPACIDADE EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ATESTADO NA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. VALOR IRRISÓRIO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da seguradora e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas por Erinaldo Fernandes Batista e pela Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0800042-35.2019.8.20.5137, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno ainda a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.” Sobrevieram Embargos de Declaração opostos pela Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A, os quais foram conhecidos e parcialmente acolhidos, para modificar a distribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do decisum de ID 25572075, passando o dispositivo sentencial a dispor que: "Em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 90% dos honorários advocatícios e custas e a parte ré arcará com 10% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora". Em suas razões recursais (ID. 25572065), o autor, primeiro apelante, alega, em síntese, que a sequela que acomete o membro inferior esquerdo causa limitação em percentual bem superior ao de 10% (dez por cento) atestado na perícia. Aduz que “o douto perito ao graduar a invalidez do Apelante, não obedeceu a disposição legal firmada no art. 31, I e II da Lei 11.945/2009, visto que, segundo a norma legal deve ser graduado quando da realização da prova a “repercussão e o dano” no seguimento ao qual encontra-se vinculado a debilidade”. Em seguida, afirma que os honorários advocatícios foram fixados em valor irrisório e comportam majoração, por apreciação equitativa, para o montante de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença nos pontos acima delineados. Ato contínuo, após o julgamento dos embargos de declaração (Id. 25572075), a parte autora anexou novamente aos autos petição de apelação (Id. 25572077), ratificando os termos da insurgência anterior. A seguradora ré apresentou Contrarrazões (Id. 25572079), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade ativa do apelante e deserção, ao argumento de que a reforma da sentença quanto aos honorários sucumbenciais é interesse exclusivo do advogado que não é detentor do benefício da justiça gratuita. Por sua vez, em suas razões de apelo, a Seguradora Líder do Consorcio do Seguro DPVAT S/A, segunda apelante, alega, em síntese, que “a parte autora fora vítima de outro acidente automobilístico anterior ao em questão, ocorrido em 08/10/2014, recebendo administrativamente a quantia de R$ 1.687,50”, de modo que o dano mencionado no presente processo é idêntico ao que fora indenizado por ocasião do processo administrativo citado, tratando-se, pois, de membro com deformidade permanente preexistente. Em complemento, afirma que não há valor a ser pago, sob pena de se estar indenizando 02 (duas) vezes o mesmo sinistro de invalidez. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Apesar de intimada, a parte autora não apresentou Contrarrazões, conforme Certidão de Id. 25572084. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 25684645). É o relatório. VOTO I - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DESERÇÃO DO RECURSO, SUSCITADAS EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, PELA SEGURADORA RÉ: A seguradora ré suscita, em contrarrazões, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear a majoração dos honorários sucumbenciais, alegando que esse pedido é de interesse exclusivo do advogado da parte. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a legitimidade para discutir honorários advocatícios de sucumbência é concorrente, tanto do advogado porque a verba lhe pertence, quanto da parte litigante, por figurar num dos polos da ação e ter sido patrocinada pelo profissional. Nesse sentido (com destaques acrescidos): "ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Ilegitimidade recursal suscitada em contrarrazões. Descabimento. Parte e advogado que possuem legitimidade concorrente para discutir honorários advocatícios. Preliminar afastada. Embargos à execução. Rejeição liminar. Pretensa condenação da embargante/apelada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Possibilidade. Embargada que compareceu aos autos para arguir a intempestividade, o que foi reconhecido na sentença. Princípio da causalidade. Aplicação. Honorários de sucumbência fixados pelo critério de equidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SP - Apelação Cível: 1076672-23.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 30/01/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - LEGITIMIDADE CONCORRENTE - REJEIÇÃO - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. I. Tratando-se de discussão atinente aos honorários advocatícios, tanto a parte quanto o advogado possuem legitimidade e interesse para discuti-los na via recursal (Precedentes, STJ). II. A sucumbência, para fins de atribuição da reponsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa à instauração da demanda deve suportá-los. Hipótese em que a parte autora foi compelida a buscar o Poder Judiciário a fim de que sua demanda fosse atendida, implicando em condenação da ré nos ônus da sucumbência. III. Os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os critérios do art. 85, § 2º, do CPC". (TJ-MG - Apelação Cível: 0003550-63.2016.8.13.0144, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) Ademais, restou demonstrado que a parte autora não recorreu apenas para majorar os honorários sucumbenciais, mas, também e, principalmente, para alterar o grau de invalidez atestado na perícia. Nesse sentido, tendo em vista que o recurso não se limita a discutir os honorários de advogado, também não merece acolhimento a preliminar de deserção, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita. Assim, rejeito as referidas preliminares e, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os apelos e passo à análise conjunta das razões neles propostas. Consoante relatado, cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que condenou a seguradora ré a pagar ao autor o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) a título de indenização de seguro obrigatório por acidente com veículo automotor (DPVAT). A seguradora demandada alega que a sequela seria preexistente, em razão de sinistro anterior, e já teria sido indenizada em processo administrativo, de modo que não há valor a ser pago ao autor a título de indenização. Sem razão, todavia. Compulsando os autos, verifica-se que o prontuário de atendimento de urgência, bem como toda a documentação médica acostada (ID 25570917), consigna a ocorrência de lesão no membro inferior esquerdo, fato que também restou demonstrado pelo laudo pericial oficial (ID 25572016) e, esta, acarretou dano anatômico e/ou funcional definitivo que comprometeu o segmento corporal atingido em 10% (dez por cento) de sua capacidade, em face de acidente automobilístico ocorrido no dia 07/10/2018. A despeito de ter havido sinistro anterior, ocorrido em 08/10/2014, a existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causam sequelas análogas, não impede o recebimento das referidas indenizações de forma autônoma, por se tratar de lesões independentes. Nesse sentindo é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme ementas abaixo transcritas: “AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. LEI N. 6.194/74. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. ACIDENTES DIVERSOS ACARRETANDO LESÃO NO MESMO MEMBRO. LESÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restando comprovado o acidente causado por veículo automotor, o dano decorrente e o resultado através de perícia médica, é perfeitamente possível o aferimento da indenização. 2. A existência de dois acidentes distintos e em épocas diferentes, que causam lesão no mesmo membro, não impede o recebimento das referidas indenizações, por se tratar de lesões independentes. 3. Majoração para 15% (quinze por cento) dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante. 4. Recurso não provido. (TJ-PE - APL: 4416939 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 07/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019)” [Grifo acrescido]. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTES DISTINTOS. LESÃO NO MESMO MEMBRO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO. A EXISTÊNCIA DE DOIS ACIDENTES DISTINTOS E EM ÉPOCAS DIFERENTES, QUE CAUSAM DANO NO MESMO MEMBRO, NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DAS REFERIDAS INDENIZAÇÕES DE FORMA AUTÔNOMA, POR SE TRATAR DE LESÕES INDEPENDENTES. (TJ-RO - AC: 70044062320188220002 RO 7004406-23.2018.822.0002, DATA DE JULGAMENTO: 19/06/2019)” [Grifo acrescido]. Não há, portanto, nas circunstâncias do caso concreto, óbice ao pagamento da indenização securitária, inclusive, nesse pensar, trago precedentes dessa Corte de Justiça Potiguar e de outros tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. (...) EXISTÊNCIA DE DOIS ACIDENTES. LESÃO NO MESMO MEMBRO. ALEGAÇÃO DE LESÃO PREEXISTENTE. INDENIZAÇÕES INDEPENDENTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível 0823184-06.2015.8.20.5106, Relator: Des. Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, assinado em 05/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – DO LIMITE DO CAPITAL SEGURADO – ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ACIDENTES DISTINTOS – EMBARGOS PROVIDOS. Tratando-se de acidentes distintos que causaram lesões, ainda que no mesmo membro, considera-se cada uma de forma independente. Diversos os fatos geradores, o pagamento de indenização anterior, independentemente de seu valor, não afasta o direito à atual, não havendo que se falar em coisa julgada. (…) (TJMT, ED 1014336-22.2019.8.11.0041, Segunda Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Sebastião de Moraes Filho, julgado em 08.07.20) Desse modo, não merece reforma a sentença neste ponto. Por sua vez, em suas razões de apelo, a parte autora insurge-se contra a graduação da lesão estabelecida no laudo pericial. Entretanto, vê-se que o laudo pericial não apresentou nenhuma imprecisão que justifique o afastamento de suas conclusões. Há de ser ressaltado que o julgador tem autonomia para analisar e avaliar os elementos probatórios apresentados pelas partes ou produzidos em instrução. Assim, tendo em vista que o laudo pericial, in casu, se encontra em harmonia com os demais elementos de prova, também não merece retoques o entendimento adotado na sentença hostilizada. A bem da verdade, resta patente que a avaliação médica se mostra suficiente para determinar a graduação e o cálculo do valor indenizatório, nos moldes do art. 3º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, uma vez que o laudo pericial judicial especifica, de forma clara, que houve dano parcial, ou seja, dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas parte do patrimônio físico e/ou mental da vítima; incompleto, dano anatômico e/ou funcional permanente que comprometa apenas em parte a um (ou mais de um) segmento corporal da vítima; de FRATURA DE QUINTO PODODÁCTILO ESQUERDO e CONTUSÃO EM JOELHO ESQUERDO, ambos com repercussão de 10% (dez por cento), caracterizando a lesão como “residual” e, como tal, encontra-se correto o cálculo efetuado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN, no valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). Nesse diapasão, a indenização arbitrada obedeceu aos preceitos das Súmulas 474 e 544 do Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada de maneira proporcional e nos moldes do preceituado pela tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Por fim, sobre a verba honorária, deve ser destacado que a sentença (Id. 25572063) havia condenado a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Ato contínuo, foram acolhidos embargos de declaração opostos pela seguradora ré para reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo o ônus sucumbencial, de modo que a parte autora arcasse com 90% (noventa por cento) dos honorários advocatícios e custas e a parte ré arcasse com 10% (dez por cento) da referida verba. Entretanto, cumpre esclarecer que a fixação do quantum indenizatório em valor inferior ao pedido na inicial da ação securitária não configura sucumbência recíproca, cabendo à seguradora arcar integralmente com tal ônus. De fato, se a parte autora teve sua causa de pedir integralmente atendida, com a condenação da seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau da invalidez apurada pelo perito judicial, não há que se falar em sucumbência mínima ou sucumbência recíproca, pois a condenação ao pagamento de indenização em valor inferior ao pleiteado não caracteriza hipótese de incidência do caput ou do parágrafo único do artigo 86 do CPC. Corroborando esse posicionamento, cito precedente da 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em situação análoga a dos presentes autos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INSURGÊNCIA SOBRE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO GENÉRICO POR INDENIZAÇÃO A SER CALCULADA APÓS REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PROCEDÊNCIA TOTAL. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0107691-24.2012.8.20.0001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, modifico, de ofício, a distribuição do ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado integralmente pela seguradora ré. Considerando que o valor total da condenação é de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), ao aplicar o percentual de 20% (vinte por cento) sobre tal montante, resta uma quantia irrisória de R$ 94,45 (noventa e quatro reais e quarenta e cinco centavos). Desse modo, com fulcro no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, utilizando critérios de razoabilidade e proporcionalidade a fim de remunerar o causídico de forma justa, é cabível fixar o montante de R$ 800,00 (oitocentos reais) a título de honorários advocatícios de sucumbência. Nesse mesmo sentido, colaciono precedentes desta Segunda Câmara Cível (com destaques acrescidos): "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE EM PERCENTUAL MAIOR DO QUE O ATESTADO NA PERÍCIA MEDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONTRARIEM A CONCLUSÃO DO PERITO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM VALOR IRRISÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (APELAÇÃO CÍVEL, 0800684-61.2020.8.20.5108, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 11/10/2023) "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. LAUDO PERICIAL NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA ANTERIOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ÍNFIMO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO ADEQUADO". RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800428-46.2019.8.20.5111, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024) Ante todo o exposto, conheço de ambos os recursos para, no mérito, negar provimento à insurgência da seguradora ré e, por sua vez, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, reformando a sentença para redistribuir o ônus sucumbencial, o qual deve ser suportado integralmente pela seguradora ré, fixando a verba honorária no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), com fulcro no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800042-35.2019.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.24/10/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior28/06/2024, 10:54
Ato ordinatório praticado28/06/2024, 10:49
Expedição de Certidão.28/06/2024, 09:15
Publicado Intimação em 01/11/2023.08/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/202308/03/2024, 07:47
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:40
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:40
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 01/02/2024 23:59.02/02/2024, 02:40
Decorrido prazo de KELLY MARIA MEDEIROS DO NASCIMENTO em 26/01/2024 23:59.27/01/2024, 03:53
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 01/12/2023 23:59.02/12/2023, 02:37
Decorrido prazo de Wamberto Balbino Sales em 30/11/2023 23:59.01/12/2023, 05:03
Expedição de Outros documentos.30/11/2023, 14:24
Juntada de Petição de apelação16/11/2023, 20:36
Juntada de Petição de contrarrazões13/11/2023, 18:13
Juntada de Petição de comunicações06/11/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
AUTOR: ERINALDO FERNANDES BATISTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte ré contra Sentença proferida por este Juízo, aduzindo o recorrente que houve omissão por este Juízo não ter se decidido acerca da impugnação da ré/embargante, na manifestação ao laudo pericial, sobre DA LESÃO PREEXISTENTE, insurgiu contra a condenação exclusiva ao pagamento de custa e honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas ID nº 102509865. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil/2015, tal qual o seu antecessor prevê o recurso de embargos de declaração para enfrentar eventual obscuridade, contradição ou omissão de sentença, como também para corrigir erro material. Transcrevo o dispositivo legal de regência: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o”. Primeiramente cabe analisar a omissão apontada. De fato, este juízo não pormenorizou a discussão acerca da impugnação ao laudo pericial, a parte ré alegou que a condenação à indenização pela lesão no joelho esquerdo da parte autora não deveria prosperar, isso porque o perito reconheceu ser impossível afirmar que a lesão residual do joelho esquerdo tenha origem no acidente de 2018, ou se ela representa tão simplesmente sequela antiga de trauma de natureza semelhante. A análise desta impugnação específica recai na questão de que se o perito não pôde precisar a temporalidade da lesão, se anterior ao sinistro ocorrido em 2018 ou no sinistro ocorrido, assim sendo e levando em consideração as demais provas como o Boletim de Atendimento de Urgência (ID nº 38147539) este Juízo reconhece o direito a indenização a parte autora pela lesão sofrida no joelho esquerdo em decorrência do acidente de trânsito. Quanto à condenação em honorários sucumbenciais e ao pagamento das custas processuais, assiste razão a parte embargante. Em havendo sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É este o entendimento inclusive do STJ (info 739), que se verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015. (STJ. 4ª Turma. EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.553.027-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 03/05/2022). No caso em tela, a parte autora pleiteou o valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) em indenização, porém a condenação foi fixada em R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), sendo vencedora em parte em seu pleito. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração oposto pela parte ré, dando-lhe PARCIAL PROVIMENTO para corrigir o Dispositivo Sentencial, passando a dispor da seguinte forma.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Em virtude da sucumbência recíproca, a parte autora arcará com 90% dos honorários advocatícios e custas e a parte ré arcará com 10% dos honorários advocatícios e custas. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. Em virtude da gratuidade de justiça, fica suspensa a execução em face da parte autora. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Providências a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juntada de Petição de apelação30/10/2023, 21:08
Expedição de Outros documentos.30/10/2023, 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte29/10/2023, 21:18
Juntada de Petição de petição19/09/2023, 17:39
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:05
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 18/07/2023 23:59.19/07/2023, 07:05
Conclusos para decisão17/07/2023, 08:12
Expedição de Certidão.12/07/2023, 10:12
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 05:20
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 11/07/2023 23:59.12/07/2023, 03:05
Juntada de Petição de comunicações05/07/2023, 15:24
Publicado Intimação em 12/06/2023.01/07/2023, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202301/07/2023, 05:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos27/06/2023, 22:58
Juntada de Petição de comunicações22/06/2023, 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões16/06/2023, 11:50
Expedição de Outros documentos.16/06/2023, 08:17
Ato ordinatório praticado16/06/2023, 08:16
Juntada de Petição de embargos de declaração15/06/2023, 18:01
Juntada de Petição de apelação08/06/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800042-35.2019.8.20.5137.
AUTOR: ERINALDO FERNANDES BATISTA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO ERINALDO FERNANDES BATISTA ingressou com Ação de Cobrança do Seguro DPVAT contra a SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, afirmando que no dia 07/10/2018, por volta das 16h, o autor foi vítima de acidente de trânsito acidente de motocicleta, quando conduzia a sua moto quando um cachorro atravessou a via e para não bater no cachorro o mesmo desvio a moto, que ao desviar bateu em uma árvore. O autor foi socorrido para o Hospital Municipal de Campo Grande e fraturou o pé esquerdo Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos ID nº 40057850. Arguiu preliminar de falta de documento essencial, carência de ação por falta de interesse de agir por ausência de requerimento prévio e, no mérito, pugnou pela improcedência. Realizada perícia, retornou o Laudo de ID nº 65698465 que concluiu que "de acordo com relatos colhidos junto ao periciando e com dados do atendimento de urgência, houve Invalides Permanente. Fratura de quinto pododáctilo esquerdo e contusão em joelho esquerdo. (...) De acordo com os dados colhidos no ato da perícia, a lesão observada no periciando é contemporânea à data do acidente de trânsito. Foi apresentado, na ocasião, radiografia e boletim de atendimento de urgência da época do mencionado acidente.". Determinada a complementação do laudo formulado, o perito respondeu (ID nº 84176429): “(...) foi possível constatar duas lesões distintas, assim descritas separadamente: FRATURA DE QUINTO PODODÁCTILO ESQUERDO E CONTUSÃO EM JOELHO ESQUERDO. 1) Primeira lesão - FRATURA DE QUINTO PODODÁCTILO ESQUERDO. Pelo que foi observado por ocasião da perícia,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de Invalidez Permanente, parcial, incompleta com discreta repercussão para função do membro acometido (RESIDUAL – 10%). 2) Segunda lesão – CONTUSÃO EM JOELHO ESQUERDO. Pelo que foi observado por ocasião da perícia,
trata-se de Invalidez Permanente, parcial, incompleta, com discreta repercussão para função do membro acometido (RESIDUAL – 10%). 3) Pelo exposto acima as lesões descritas são, de fato, resultado do citado acidente(...)”. Em manifestação (ID nº 93078133), quanto a complementação do Laudo pericial, a parte reclamada afirmou que as lesões e sequelas foram decorrentes de outro acidente sofrido pelo autor no ano de 2014 e que já foi indenizado, requerendo a improcedência da demanda. Já a parte autora (ID nº 93876162) se manifestou no sentido de requerer maior esclarecimento do perito acerca da lesão e da necessidade de tratamento, inclusive o cirúrgico. II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto julgamento antecipado, verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria esclarecida através de laudo pericial e das provas documentais produzidas, profiro o julgamento antecipado do mérito, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes os elementos probatórios dos autos. Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido da parte autora de complementação do laudo elabora, uma vez que o perito já responder a extensão do dano, o seu escalonamento e suas características, não sendo mais nenhuma complementação para que haja a formação do convencimento deste Juízo. Quanto a preliminar de inépcia da petição inicial. A parte ré alega inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais a propositura da ação. Embora exista certa divergência doutrinária sobre quais seriam os documentos essenciais, uns entendendo ser somente a procuração e outros afirmando que, para além da procuração, devem ser anexados a documentação pertinente ao objeto da causa, verifica-se que, neste caso, os documentos necessários à compreensão da demanda e o exercício do contraditório foram acostados, não havendo inépcia da petição inicial. Logo, indefiro a preliminar. Quanto a preliminar de carência de ação. A parte ré alega carência de ação por falta de interesse de agir, pois a parte autora não formulou pedido administrativo para recebimento de valor referente a indenização do seguro DPVAT, daí porque pede a extinção do processo sem resolução de mérito. As condições da ação são requisitos processuais essenciais para a regular tramitação processual e julgamento do mérito. Em caso de ausência de qualquer das condições da ação, haverá carência da ação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito. A condições da ação são legitimidade das partes e interesse de agir (art. 17 c/c art. 485, VI, do CPC). Observa-se que tais requisitos são encontrados na presente demanda. A inexistência de pedido administrativo não conduz ao entendimento de falta de interesse de agir, posto que o sinistro e ação datam de 2018, tendo a parte ré contestado o mérito e, no decorrer do processo, foi realizada perícia, estando a lide pronta para análise da existência ou não do direito da parte autora. Diante disto, rejeito a preliminar, em sintonia com a jurisprudência do TJRN: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INEXISTÊNCIA DE PLEITO ADMINISTRATIVO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 03/09/2014 COM CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 631.240 MG. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. DEMANDA QUE PODE SER AJUIZADA EM DESFAVOR DE QUALQUER DAS SEGURADORES PERTENCENTES AO CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A LESÃO E O OCORRÊNCIA DO SINISTRO, POR FALTA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. DOCUMENTO PRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE PROVA DO SINISTRO POR OUTROS MEIOS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A LESÃO SOFRIDA E O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO PELAS PROVAS ACOSTADAS. LAUDO MÉDICO PERICIAL REALIZADO EM JUÍZO SUFICIENTE PARA ATESTAR A DEBILIDADE PERMANENTE DO PUNHO ESQUERDO, NO PERCENTUAL DE 25%. INDENIZAÇÃO DEVIDA FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA DEBILIDADE SOFRIDA. OMISSÃO DO JULGADO NO TOCANTE AOS JUROS DE MORA E À CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DO SINISTRO E JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 2016.020815-5, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 15/08/2017). Quanto ao mérito. Diz a parte autora que no dia 07/10/2018, por volta das 16h, o autor foi vítima de acidente de trânsito acidente de motocicleta, quando conduzia a sua moto quando um cachorro atravessou a via e para não bater no cachorro o mesmo desvio a moto, que ao desviar bateu em uma árvore. O autor foi socorrido para o Hospital Municipal de Campo Grande e fraturou o pé esquerdo. Afirma que, em decorrência do fato, sofreu lesões, tendo direito a indenização securitária. A Lei n. 11.945/2009, que foi precedida da Medida Provisória n. 451/2008, alterou a Lei n. 6.194/1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada. Eis a redação do art. 3º após a modificação legislativa: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) O enquadramento dos segmentos orgânicos ou corporais e os respectivos valores de indenização das lesões que ocasionam invalidez permanente parcial completa OU invalidez permanente parcial incompleta, com a redução proporcional da indenização de acordo com a repercussão da lesão, segue a tabela abaixo: Classificação das lesões de acordo com o ANEXO da Lei n. 6.194/1974. Percentual *(1) Percentual *(2) Percentual *(3) Percentual *(4) Percentual *(5) Danos Corporais Totais (Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico) I. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 II. Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 III. Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 IV. Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 V. Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 VI. Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. R$ 13.500,00 R$ 10.125,00 R$ 6.750,00 R$ 3.375,00 R$ 1.350,00 Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores VII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. R$ 9.450,00 R$ 7.087,50 R$ 4.725,00 R$ 2.362,50 R$ 945,00 VIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. R$ 9.450,00 R$ 7.087,50 R$ 4.725,00 R$ 2.362,50 R$ 945,00 IX. Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. R$ 6.750,00 R$ 5.062,50 R$ 3.375,00 R$ 1.687,50 R$ 675,00 X. Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. R$ 3.375,00 R$ 2.531,25 R$ 1.687,50 R$ 843,75 R$ 337,50 XI. Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. R$ 3.375,00 R$ 2.531,25 R$ 1.687,50 R$ 843,75 R$ 337,50 XII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. R$ 1.350,00 R$ 1.012,50 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 XIII. Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. R$ 1.350,00 R$ 1.012,50 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 Danos Corporais Segmentares (Parciais) - Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais XIV. Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. R$ 6.750,00 R$ 5.062,50 R$ 3.375,00 R$ 1.687,50 R$ 675,00 XV.Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral. R$ 3.375,00 R$ 2.531,25 R$ 1.687,50 R$ 843,75 R$ 337,50 XVI. Perda integral (retirada cirúrgica) do baço. R$ 1.350,00 R$ 1.012,50 R$ 675,00 R$ 337,50 R$ 135,00 *(1) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial completa *(2) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão intensa-75% *(3) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão média-50% *(4) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com repercussão leve-25% *(5) Valor da indenização para situações de invalidez permanente parcial INCOMPLETA com sequelas residuais-10% Conforme se extrai da tabela acima, em se tratando de invalidez permanente parcial completa, os percentuais a serem pagos devem observar a coluna *(1) da tabela acima. Por outro lado, em se tratando de invalidez permanente parcial incompleta, deve ser realizada a redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais, nos termos do art. 3º, § 1º, II, da Lei n. 6.194/74, de acordo, respectivamente, com as colunas *(2), *(3), *(4) e *(5) da tabela acima. No caso posto, conforme se extrai do laudo juntado houve duas lesões distintas, a primeira uma fratura de quinto pododáctilo esquerdo e contusão em joelho esquerdo, que ocasionou invalidez permanente, parcial, incompleta com discreta repercussão para função do membro acometido (RESIDUAL – 10%). 2), e uma segunda lesão de contusão em joelho esquerdo, que ocasionou invalidez permanente, parcial, incompleta, com discreta repercussão para função do membro acometido (RESIDUAL – 10%).
Trata-se de danos corporais com repercussão no dedo do pé esquerdo, o que se enquadra no item XIII da tabela acima, com relação à limitação da perda anatômica e/ou funcional, o perito classificou como de sequelas residuais 10%, (dedo do pé esquerdo), o que corresponde ao valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais). E um segundo dano no joelho esquerdo, o que se enquadra no item XI da tabela acima, com relação à limitação da perda anatômica e/ou funcional, o perito classificou como de sequelas residuais 10%, (dedo do pé esquerdo), o que corresponde ao valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais). Logo, de acordo com a lei supra, e das perdas anatômicas e/ou funcionais apresentadas a indenização deverá ser de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 472,50 (quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), com correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 do STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação. Condeno ainda a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios. Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência. CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E. TJRN. CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 07:33
Julgado procedente em parte do pedido06/06/2023, 17:52
Conclusos para despacho30/01/2023, 10:31
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 02:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 27/01/2023 23:59.28/01/2023, 02:23
Juntada de Petição de comunicações24/01/2023, 20:29
Juntada de Petição de petição18/01/2023, 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO FILGUEIRA DE QUEIROZ JÚNIOR em 16/12/2022 23:59.18/12/2022, 00:44
Juntada de Petição de petição15/12/2022, 18:53
Expedição de Outros documentos.07/12/2022, 09:42
Ato ordinatório praticado07/12/2022, 09:39
Juntada de laudo pericial07/12/2022, 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/11/2022, 11:25
Juntada de Petição de diligência17/11/2022, 11:25
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 07:17
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 16/11/2022 23:59.17/11/2022, 06:29
Juntada de Petição de comunicações14/11/2022, 13:06
Expedição de Mandado.24/10/2022, 11:59
Publicado Intimação em 20/10/2022.20/10/2022, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202220/10/2022, 12:14
Expedição de Outros documentos.18/10/2022, 09:26
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 09:42
Conclusos para despacho02/09/2022, 09:51
Decorrido prazo de CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 01:31
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 01:31
Juntada de Petição de petição08/07/2022, 17:37
Juntada de Petição de petição23/06/2022, 16:22
Expedição de Outros documentos.21/06/2022, 13:22
Ato ordinatório praticado21/06/2022, 13:18
Juntada de certidão21/06/2022, 13:05
Proferido despacho de mero expediente15/06/2022, 13:42
Conclusos para despacho31/05/2022, 08:59
Expedição de Certidão.18/05/2022, 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário28/01/2022, 09:48
Juntada de Petição de certidão28/01/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 11:38
Expedição de Mandado.03/11/2021, 15:55
Proferido despacho de mero expediente15/10/2021, 14:24
Conclusos para despacho14/10/2021, 09:13
Juntada de Petição de petição05/10/2021, 15:41
Expedição de Certidão.20/09/2021, 15:33
Juntada de Petição de petição15/07/2021, 19:10
Juntada de certidão10/06/2021, 10:06
Proferido despacho de mero expediente04/05/2021, 17:26
Conclusos para despacho03/05/2021, 11:45
Expedição de Certidão.03/05/2021, 11:44
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 09/03/2021 23:59:59.10/03/2021, 03:55
Juntada de Petição de petição09/03/2021, 23:24
Juntada de Petição de petição28/02/2021, 16:21
Juntada de Petição de petição25/02/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.23/02/2021, 12:16
Ato ordinatório praticado23/02/2021, 12:14
Juntada de certidão23/02/2021, 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/01/2021, 17:10
Juntada de Petição de diligência13/01/2021, 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/01/2021, 14:05
Juntada de Petição de diligência13/01/2021, 14:05
Juntada de Petição de outros documentos12/01/2021, 10:33
Expedição de Mandado.11/01/2021, 20:02
Juntada de Petição de outros documentos18/12/2020, 10:27
Expedição de Outros documentos.17/12/2020, 14:54
Ato ordinatório praticado17/12/2020, 14:53
Juntada de certidão08/12/2020, 10:19
Juntada de certidão03/12/2020, 11:12
Proferido despacho de mero expediente02/12/2020, 16:31
Conclusos para despacho02/12/2020, 14:45
Juntada de Petição de petição02/12/2020, 11:33
Expedição de Outros documentos.01/12/2020, 18:05
Ato ordinatório praticado01/12/2020, 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/11/2020, 12:36
Juntada de Petição de diligência25/11/2020, 12:36
Juntada de Petição de outros documentos17/11/2020, 09:06
Juntada de Petição de outros documentos17/11/2020, 08:40
Expedição de Mandado.16/11/2020, 13:31
Expedição de Outros documentos.16/11/2020, 13:24
Ato ordinatório praticado16/11/2020, 13:23
Decorrido prazo de PATRICIA ANDREA BORBA em 29/09/2020 23:59:59.01/10/2020, 08:53
Juntada de Petição de outros documentos09/09/2020, 11:01
Expedição de Ofício.08/09/2020, 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico08/09/2020, 17:55
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 17:54
Expedição de Outros documentos.08/09/2020, 17:54
Proferido despacho de mero expediente25/08/2020, 09:37
Conclusos para despacho17/08/2020, 12:16
Juntada de certidão17/08/2020, 12:12
Juntada de certidão13/04/2020, 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/02/2020, 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/02/2020, 23:04
Juntada de certidão22/10/2019, 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/09/2019, 19:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 04:25
Juntada de Petição de petição11/03/2019, 15:34
Juntada de Petição de petição01/03/2019, 10:35
Juntada de aviso de recebimento25/02/2019, 11:24
Expedição de Outros documentos.03/02/2019, 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/02/2019, 08:32
Proferido despacho de mero expediente30/01/2019, 09:38
Conclusos para despacho18/01/2019, 17:29
Distribuído por sorteio18/01/2019, 17:29