Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DANILO DA SILVA BARBOSA
REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Trata de Ação Ordinária promovida por DANILO DA SILVA BARBOSA, em desfavor de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A, ambos qualificados. Em sua inicial o autor alegou que é aluno do curso de enfermagem ofertado pela ré e, por ter sido transferido de outra instituição, recebeu uma bolsa de 50% do valor do curso. Aduziu que além da bolsa, também é beneficiário do FIES, também no patamar de 50%, motivo pelo qual foi dispensado do pagamento das mensalidades. Sustentou, no entanto, que no dia 11/12/2018, foi informado pela ré que a semestralidade de 2016.1 encontrava-se em aberto e que não havia bolsa cadastrada no sistema, havendo, portanto, mensalidades pendentes de pagamento. Apontou, ainda, que demandada alega que o FIES não havia efetuado o repasse do valor de 50%, motivo pelo qual foi negada a realização da matrícula, o que motivou a propositura da ação de nº 0506712-94.2017.4.05.8400, que tramitou perante a 7ª Vara Federal. No mais, afirmou que a ré, até o momento, nega-se a dar baixa na cobrança das mensalidades, impedindo, assim, que o autor realize a matrícula do último período para a conclusão do curso.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0804753-98.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação de manutenção dos benefícios da bolsa de 50% de desconto em suas mensalidades. No mérito, requereu a justiça gratuita e indenização por danos morais. Decisão de ID 79684097 indeferiu a tutela de urgência almejado, porém concedeu a justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Contestação repousa nas fls. 91/100 (ID 81397567). Em preliminares, impugnou a concessão da justiça gratuita deferida ao autor, sob alegação de ausência de comprovação de hipossuficiência. Ademais, pugnou pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu que no caso em tela não há comprovação de existência de ato ilícito a autorizar qualquer tipo de indenização. Ao final, requereu a total improcedência da ação. Réplica no ID 83686563. Foi o bastante a relatar. Passo a decidir. Na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente o feito por considerar que a matéria sob exame é unicamente de direito e dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos. Nesse primeiro momento, passo à análise das preliminares suscitadas. Em sua contestação, a requerida afirmou que o autor possui plenas condições para custear as despesas oriundas do feito, sem o comprometimento de seu sustento próprio, requerendo o indeferimento do beneplácito. No entanto, apesar de alegar, não comprova a suficiência econômica do autor, razão que entendo pela manutenção do benefício concedido, a teor da presunção relativa estatuída no art. 99º, § 3º, do CPC. Assim, REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré. No que se refere a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, também não merece acolhimento o pleito da parte requerida, uma vez que é clara a relação de consumo entre as partes, sendo a APEC prestadora de serviços educacionais e o autor, na condição de pessoa física, possui hipossuficiência técnica, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova. Razão pela qual REJEITO tal preliminar e passo à análise do mérito. No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186[1] e 927[2], ambos do Código Civil Brasileiro. Ademais, impende destacar que o caso em estudo comporta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto é de consumo a relação havida entre as partes. Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto
trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC[3]. Da análise da documentação reunida ao processo, verifica-se que, de fato, o aluno, ora autor, informou a instituição de ensino sua situação, de que estava sendo cobrado de mensalidade relativa a 2016.1, porém, no seu entendimento não deveria existir tal cobrança, uma vez que teria uma bolsa de 50% e fazia parte do programa FIES, com isenção de 50%, o que lhe dispensava de qualquer cobrança (ID 78326104). De igual modo, comprovou a existência de cobrança de pendências financeiras (ID 78326105) e inscrição no FIES (ID 78326109). Entretanto, não há nos autos elementos que evidenciem a referida bolsa de 50% para o curso de Enfermagem do autor. Frise-se que o extrato juntado ao Id. 78326101 demonstra a existência de dispensas de algumas disciplinas, as quais provavelmente ocorreram em razão da transferência do aluno e do aproveitamento das matérias cursadas em outra instituição, bem como há identificação da quitação de disciplinas pagas e de outras em aberto. Sendo assim, entendo que a parte autora não conseguiu comprovar fato constitutivo de seu direito, uma vez que não reuniu no processo qualquer documentação que comprovasse a existência de bolsa dada pela instituição de ensino em 50% da mensalidade. A parte requerida, por sua vez, comprovou a existência de fato impeditivo do direito autoral ao reunir não só o contrato de prestação de serviço entre as partes, como o histórico escolar do demandante, onde da documentação não existe qualquer menção à concessão de bolsa ao então aluno, tudo em consonância com o ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC. Sendo assim, não havendo a comprovação de prática ilícita realizada, inexistente qualquer dever de indenizar. PELO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, rejeitando integralmente o pedido autoral, extingo o feito com apreciação do mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. CONFIRMO a decisão de indeferimento da tutela de urgência. CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa. Ambas as condenações ficam suspensas pelo prazo de 5 anos, em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. [1] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [2] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. [3] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. NATAL/RN, 6 de junho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)