Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Agravante: Município de Mossoró - RN.
Agravado: 4ª Promotoria de Mossoró. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO AGRAVANTE PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO AO PLEITO DO AGRAVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5, LV DA CF/88 E ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806635-29.2023.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Mossoró Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0806635-29.2023.8.20.0000 Origem: Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró - RN. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró/RN contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró/RN, que deferiu “(…) o requerimento formulado pelo Parquet nos itens A, B, C e D, e determino a intimação do Município através da Procuradoria-Geral do Município para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor da multa arbitrada no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC n.001/2016), conforme cálculos apresentados no Parecer Técnico Contábil nº 017/2022. (…)”. Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, argumentou sinteticamente que a decisão hostilizada violou os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que não intimou o Agravante para se manifestar acerca do pleito do Parquet. Na sequência, disse que o decisum violou o princípio da vedação da decisão surpresa, conforme estabelece o art. 9º, “caput”, e 10 do Código de Processo Civil. Ao final, pugnou, então, pela reforma da decisão agravada, para atribuir o efeito suspensivo ao recurso, e no mérito pelo provimento deste. Acostou aos autos os documentos de fls. 21-739. Efeito suspensivo deferido às fls. 742-746. Devidamente intimado, apresentou o Agravado contrarrazões, às fls. 760-774, momento em que discorreu acerca do termo de ajustamento de conduta, da fase extrajudicial e judicial, além de afirmar que as obrigações do TAC não foram devidamente cumpridas. Por fim, requereu o desprovimento do recurso. Em fundamentado parecer de fls. 814-822, o 13º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do Agravo de Instrumento. Primeiramente, em que pese as afirmações do Agravado de que o Município Agravante teria descumprido os termos do “TAC” firmado, consigno que o presente recurso não fará qualquer juízo acerca do tema, e irá se ater apenas e exclusivamente a questão processual civil, suscitada no Agravo de Instrumento. Extrai-se do compulsar dos autos em 1º grau, que quando da prolação do “despacho” de cunho decisório, objeto do presente recurso, que não foi oportunizado ao Agravante, apresentar manifestação ao pleito formulado pelo Agravado. Assim, a decisão recorrida foi de fato proferida sem que antes tivesse sido intimado o Município Agravante para apresentar manifestação acerca do requerimento do Parquet. O caput, do art. 9º, do Código de Ritos, prevê que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida". Por sua vez, o art. 10, do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Os dispositivos contemplam o princípio da não surpresa, derivado do princípio do contraditório, assegurando às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. Portanto, ainda que a matéria fosse cognoscível de ofício, o que não é o caso dos autos, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, de forma que, antes de proferir a decisão recorrida, deveria o Juiz a quo, ter intimado o Agravante, para que esse pudesse oferecer manifestação e, assim, ter o poder de influir na decisão. Acerca do tema, trago a colação a julgados em igual sentido, das mais diversas Cortes de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - NULIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. - Impõe-se a decretação da nulidade da decisão agravada, por violação do princípio da não surpresa, e consequente cerceamento do direito de defesa, quando o magistrado decide, com base em fundamento a respeito do qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual possa o magistrado decidir de ofício, nos moldes do artigo 10 do Código de Processo Civil.” (TJ-MG - AI: 10000210181228001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) (Destaques acrescidos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – REMOÇÃO DE INVENTARIANTE EX OFFICIO – INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – NULIDADE DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a eventual nulidade da decisão por violação aos princípios do contraditório e da não surpresa; e, b) a existência de causa legal para remoção da inventariante. 2. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado ( RMS 51.884/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/10/2018) 3. Em caso de requerimento de remoção de inventariante, a lei prevê a instauração de incidente processual (art. 623, parágrafo único, do CPC), com previsão de intimação do inventariante para apresentação de defesa e produzir provas; e, em se tratando de remoção de ofício, não se dispensa o contraditório, mas se aplica o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, de forma que, antes de impor a sanção de remoção de inventariante, deve o juiz intimar, sobretudo, o inventariante, para que possa oferecer defesa e, assim, ter o poder de influir na decisão. 4. Na espécie, o Juízo a quo, sem qualquer pedido, sem prévia intimação do inventariante, e sem sequer sinalizar eventual intenção, impôs a sanção de remoção de inventariante baseado, unicamente, na existência de divergência entre os herdeiros quanto à administração do patrimônio, de forma que essa decisão, de forma cabal, violou o princípio do contraditório e o princípio da não surpresa. Decisão declarada nula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido.” (TJ-MS - AI: 14160042520208120000 MS, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) (Destaques acrescidos) “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍSICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. \INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO. Nula a sentença baseada em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, em razão do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015). No caso concreto, contudo, diante dos documentos escritos que a própria institução financeira juntou para sustentar o seu crédito, a sentença julgou improcedente o pedido monitório, inexistindo afronta ao princípio da não surpresa. Não bastasse, a juntada de documentos após a prolação da sentença é medida excepcional, adotada apenas quando envolver documento novo (parágrafo único do art. 435 do CPC) ou quando a parte demonstrar que deixou de proceder à juntada anterior por motivo de força maior, o que não ocorreu, motivo pelo qual o contrato anexado com a fundamentação dos embargos de declaração não pode ser levado em consideração para o julgamento da apelação. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJ-RS - AC: 50063959420208210022 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 06/08/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 13/08/2021) (Destaques acrescidos) “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível - Expedição de alvará judicial - Extinção do feito sem resolução do mérito - Violação aos arts. 10 e 317 do CPC/2015 - Princípio da não surpresa - Inobservância - Cerceamento de defesa configurado - Nulidade da sentença Decretação "ex officio" - Recurso prejudicado. - O princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC/2015, esclarece que o magistrado deve sempre dar ciência às partes de sua intenção, de modo a garantir a higidez do contraditório. - O art. 317 do CPC/15 determina que antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00196113420158152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017) (Destaques acrescidos) Desse modo, percebe-se que a decisão objeto do Agravo de Instrumento padece de clara violação aos arts. 9 e 10 do CPC, e art. 5º, LV da Constituição Federal, motivo pelo qual, resulta evidente a necessidade de se suspender os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer do 13º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso interposto, anulando os efeitos da decisão recorrida. É como voto. Natal - RN, Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023.