Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807378-71.2015.8.20.5124 Polo ativo ANA CECILIA FONSECA DE MELO Advogado(s): MARIA CECILIA DE LIMA GUEDES, AMANDA LOUISE DIAS BARROS DE AZEVEDO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): LEONARDO LIMA CLERIER, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DA DEVEDORA POR MANDADO. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR A RÉ NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS VIA SISTEMAS DA RECEITA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cecília Fonseca de Melo contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da presente Ação Monitória proposta por Fundação Petrobrás de Seguridade Social – PETROS, julgou a demanda nos seguintes termos:...
Ante o exposto, com fulcro no artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos nos autos e consolido em título executivo judicial a dívida para CONDENAR ANA CECILIA FONSECA DE MELO a pagar a FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS a importância de R$ R$ 12.845,48 (doze mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da citação. Arcará a requerida com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Nas razões recursais (Id 18443665), a Apelante, então representada pela Defensoria Pública, defende a nulidade do ato de citação por edital, pois não atendidos os requisitos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo necessário o esgotamento de todas as tentativas de localização da citanda, inclusive mediante a requisição pelo poder público de informações sobre o determinado endereço através de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos (§3º do mesmo dispositivo). Sustenta não terem sido esgotadas, no caso concreto, todas as tentativas de localização da ré antes da citação por edital. Advogada, ainda, a tese de hipossuficiência financeira, devendo ser-lhe concedida a gratuidade judiciária. Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do ato de citação por edital. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 18443668). A 11ª Procuradoria de Justiça não opinou. Petição da apelante para solicitar a habilitação de advogadas constituídas para atuar nestes autos, o que foi deferido pela decisão de Id 19837156. É o relatório. VOTO Inicialmente, aprecio o pedido de gratuidade judiciária formulado pela apelante. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ao examinar os autos, entendo deva ser acolhido o pedido de gratuidade judiciária. Os documentos de Id’s 20042168 a 20042183, além de demonstrar que a renda auferida pela apelante (R$ 3.000,00) se encontra dentro da faixa de valores utilizada por esta Câmara Cível, qual seja, à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal, evidenciam que as despesas com alimentação e saúde podem ser prejudicadas caso negado o benefício. Assim, defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da apelante e, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente inconformismo reside na análise da tese de nulidade do ato de citação do demandado, efetivado por intermédio de edital. A citação por edital é medida cabível quando há o esgotamento prévio das diligências de localização da parte ré e incerteza acerca de seu paradeiro. Neste sentido, cito o estabelecido nos artigos 256 e 257 do CPC, que assim dispõem: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. No caso concreto, ao examinar os autos na origem, verifico que várias diligências foram efetivadas para se alcançar a citação da demandada (certidão do oficial de Justiça de Id 18443642; Consulta ao INFOJUD - Id 18443634). Contudo, todas restaram infrutíferas, o que autorizou a citação por Edital do réu. Nesse sentido, como bem anotado pelo magistrado a quo, “o processo é do ano de 2015 e desde então não há notícias acerca do atual paradeiro da requerida e foi realizada consulta no endereço no sistema da receita federal, bem como no endereço que a própria forneceu a requerente quando da assinatura do contrato e, mesmo assim, não foi localizada, logo não há nulidades na citação editalícia.” Assim sendo, diante do insucesso da tentativa de localização do demandada, mostra-se cabível a citação do demandado pela via editalícia, uma vez que foram preenchidos os requisitos legais para tal modo de citação por preencher os requisitos legais necessários. Nessa linha de raciocínio, vale destacar que este Tribunal de Justiça entende ser dispensável o esgotamento de todos os meios necessários à localização do réu para que se proceda à citação por edital, conforme se extrai do aresto que segue abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: AÇÃO DE COBRANÇA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO REALIZADO VIA EDITAL. TENTATIVAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR POR MANDADO E AR. FRUSTRAÇÃO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE NÃO RESIDIR O EXECUTADO NO ENDEREÇO INDICADO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CITAÇÃO POR EDITAL. ARTIGOS 256 E 257 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS OUTRAS NA BUSCA DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Terceira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0826580-15.2015.8.20.5001, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS PELOS EMBARGANTES, REPRESENTADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOMEADA CURADORA ESPECIAL. FEITO EXECUTIVO PROPOSTO EM FACE DA EMPRESA E DOS SÓCIOS CORRESPONSÁVEIS ART. 135, III, DO CTN. ELEMENTOS A INDICAR A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS CAPAZES DE RETIRAR A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL POR TEREM SIDO ESGOTADOS OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES. VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO POR CARTA E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 414/STJ. AUSÊNCIA DE CONSULTA A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS OU DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ªCâmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL nº 0819942-24.2019.8.20.5001. Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho. ASSINADO em 20/10/2021) De igual modo, cito julgado do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020.) Isto posto, nego provimento ao presente recurso. Em atenção ao artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, suspensa a cobrança em razão do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 Natal/RN, 12 de Dezembro de 2023.