Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810056-35.2018.8.20.5001.
Exequente: MRV Engenharia e Participações S/A
Executado: FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc. Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 116336321, oportunidade em que o coexecutado FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA assevera e requer, ipsis litteris: "que no dia 01 de março de 2024, foi realizado um bloqueio do saldo bancário existente na sua conta corrente de salário, junto ao BANCO BRADESCO, agência 0995, Conta nº 0073185-4 (cópia de extrato em anexo), tendo sido bloqueado o valor de R$ 2.686,43 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), por determinação deste R. Juízo. No entanto, o valor citado de bloqueio refere-se a benefício pago, a título de salário, pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS ao executado. Valor absolutamente impenhorável. (...) em caráter de URGÊNCIA, à vista dos fundamentos acima mencionados, seja procedido o imediato DESBLOQUEIO e DEVOLUÇÃO do valor de R$ 2.686,43 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos) da referida conta, por ser de DIREITO e de JUSTIÇA." Em atendimento a determinação judicial de ID 116703221, a parte executada coligiu extratos bancários dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada(01.03.2024), da conta registrada no Banco Bradesco.(ID 116984955). A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID 116702126), no importe somado de R$ 2.718,46(dois mil, setecentos e dezoito reais, quarenta e seis centavos), em contas titularizadas pela parte executada. Instado a se manifestar, o exequente impugnou os argumentos apresentados pelo executado, ao tempo em que requereu o prosseguimento do feito, com a realização da penhora dos valores constritados.(ID 117428227) Sumariados. Passo a decidir. Prefacialmente, CHAMO o feito a ordem para tornar sem efeito o ato judicial de ID 117627415. Ultrapassada tal questão, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste a parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 01.03.2024(ID 116990315 - Pág. 2) foram depositados na conta de nº 0073185-4, agência 0995, de titularidade do coexecutado FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA, registrada no Banco Bradesco, os seus proventos/salário(INSS), no importe de R$ 2.686,43 (dois mil, seiscentos e oitenta e seis reais, quarenta e três centavos), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o aludido valor judicialmente indisponibilizado se reveste da almejada natureza alimentar. Com efeito, assentou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba salarial abarca tão-somente o último mês vencido. Explico: acobertam-se com o véu da impenhorabilidade as verbas salariais correspondentes ao último salário percebido, levantando-se o antedito manto em relação as sobras de numerário remanescentes do mês anterior, as quais, lógica ilação, hão de ser penhoradas para quitação das dívidas assumidas e não adimplidas voluntariamente pelo devedor. Por derradeiro, considerando que os valores remanescentes bloqueado nas contas dos coexecutados FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA e MARIA NEIDE GOMES DA SILVA, registradas, respectivamente, no Banco Bradesco, NU PAGAMENTOS E NEON PAGAMENTOS, no importe somado de R$ 32,03(trinta e dois reais, três centavos), são ínfimos diante da quantia total do débito exequendo, quantificado em R$ 99.213,68(noventa e nove mil, duzentos e três reais, sessenta e oito centavos), merecem o designativo de irrisório, nos termos do art. 836 do Código de Ritos, impondo-se, nesta visada, reconhecer a inutilidade de eventual penhora para saldar a obrigação exigida. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 116336321, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada, registradas no no Banco Bradesco, NU PAGAMENTOS E NEON PAGAMENTOS, no importe de R$ 2.718,46(dois mil, setecentos e dezoito reais, quarenta e seis centavos), bem ainda o fiel cumprimento da decisão lançada no ID 108465055, com a realização de pesquisa no Renajud. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MRV Engenharia e Participações S/A
Réu: FRANCINALDO NASCIMENTO DA SILVA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0810056-35.2018.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 107186383, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de 99.213,68 (Noventa e nove mil, duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos), com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. De forma cooperativa e fulcrada nos poderes diretivos legalmente conferidos a esta Julgadora, determino que, em não sendo encontrados valores em conta, pesquise-se, via on-line, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 6 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)