Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 08144007720184050000.
autora: Estado do Rio Grande do Norte Parte ré: SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0100109-08.2016.8.20.0138 Parte
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da SUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS MINERARIOS LTDA, com fulcro nas CDAs pertinentes às inscrições de nº 1083/2016, 1084/2016 e 1085/2016. Citada, a empresa ré não apresentou resposta, de modo que foi determinada a penhora de equipamentos denominado “conjunto de unidade móvel de britagem com acessórios”. A parte executada apresentou impugnação à penhora ao ID 45108585 – PÁG 23. Decisão de ID 45108623 indeferiu a impugnação e deu prosseguimento ao feito, determinando a alienação judicial. Diante do recebimento da recuperação judicial, o processo foi suspenso ao ID 45108692. Ainda, foi expedida certidão para habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial. Suspensão determinada em decisão de ID 63307228, diante do julgamento do Tema 987/STJ. Exceção de pré-executividade apresentada pela MASSA FALIDA DA SUSA, ao ID 101413815, na qual sustenta a nulidade da citação, eis que realizada na pessoa da advogada Ingrid, que não possui poderes de representação da empresa executada. Ademais, relata que os bens penhorados pertencem à ZAMAPA, estando na posse da SUSA, em comodato, para fins de produção. Afirma que, na decisão que julgou a impugnação à penhora, este juízo reconheceu a ilegitimidade da executada para tanto, porém deixou de intimar a proprietária dos bens móveis para se manifestar acerca da penhora. Ainda, alega que não poderia transcorrer a execução fiscal após o pedido de recuperação judicial, diante da lei vigente à época, que determinava a suspensão das execuções em curso, sem exceção. Afirmou, também, que ocorreu a prescrição do crédito tributário, considerando o fato de que até o presente momento não houve citação válida, bem como prescrição intercorrente. Ainda, relata que os créditos da presente execução não poderiam ter sido habilitados na recuperação judicial, vez que não estão devidamente constituídos e confirmados. Sustentou a impossibilidade de a Fazenda executar a dupla garantia. Relatou a excepiente que as CDAs que originaram a cobrança estão eivadas de vício, como ausência de fato gerador e o período de ocorrência, fundamentação legal, identificação dos co-responsáveis. Sustentou que a SUSA produziu minério de ferro para exportação e resíduos de minérios, de modo que não caberia à SUSA ser cobrada do referido ICMS, mas sim as empresas adquirentes. Ao fim, pugnou pelo redirecionamento da execução aos sócios. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou impugnação à exceção de pré-executividade ao ID 104045532, sustentando a legalidade da citação, a possibilidade da execução fiscal após a decretação da falência, a interrupção da prescrição diante da citação, bem como, no caso da prescrição intercorrente, diante da ausência de suspensão do processo por inexistência de localização de bens penhoráveis e penhora de bens. Sustentou a regularidade das CDAs e que não é cabível exceção de pré-executividade para fatos que demandem dilação probatória. Ainda, intimado para se manifestar a respeito da habilitação dos créditos nos autos da recuperação judicial, o Estado manifestou-se ao ID 106830617, na qual sustentou que apesar de ter sido determinada a habilitação, ao compulsar os autos de nº 0100061-78.2018.8.20.0138, não foi possível vislumbrar a habilitação de fato. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, como forma de defesa do executado, somente é possível para arguir matérias de ordem pública, pressupostos processuais, ausência manifesta das condições da ação e vícios objetivos do título, que possam ser declarados ex officio pelo Juiz, tais como a comprovação de já haver efetuado o pagamento do débito, a prescrição e a decadência, sendo que todas estas questões devem se consubstanciar em provas pré-constituídas. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do julgamento do REsp 1.110.925/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.2009, representativo de controvérsia repetitiva, o STJ assentou que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória". Passo a analisar os argumentos apresentados. - DA NULIDADE DE CITAÇÃO Aduz a Massa Falida da Susa que a citação é nula, eis que realizada na pessoa da Dra. Ingrid Adely de A. Souza, advogada da empresa à época dos fatos. Ao compulsar os autos, vislumbro que, ao buscar a citação do representante legal, o oficial de justiça, conforme certidão disposta ao ID 45108529, foi direcionado para o setor jurídico da SUSA, localizado em Currais Novos/RN, diante da informação de que este era o setor encarregado para recebimento dos mandados. Dessa forma, foi expedido carta precatória, tendo sido cumprida em 01 de junho de 2016, conforme certidão de ID 45108551. Sobre a matéria, dispõe o CPC: Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Ainda que possa ser discutida a validade do recebimento de citação pela advogada da SUSA, sem que nos autos constem procuração com poderes específicos para tanto, observo que a causídica era pessoa responsável pelo recebimento das intimações da empresa, conforme certidão do oficial de justiça que, como se sabe, possui fé pública de ofício, de modo que não vislumbro irregularidade da citação. Saliento que o caso é de aplicação do CPC/2015, eis que a citação ocorreu em 01 de junho de 2016, após a entrada em vigor da referida lei, que se deu em 18 de março de 2016. Não obstante, observo que o atual administrador judicial não se encontra vinculado ao presente processo. Dessa forma, DETERMINO a inclusão da STS CONSULTORIA, na pessoa do administrador judicial Sílvio Rogério de Sousa, a fim de acompanhar a presente execução. - DA PENHORA DE BENS Afirma a excipiente que a penhora realizada ao ID 45108582 foi irregular, eis que realizada sobre equipamentos pertencentes à empresa ZAMAPÁ MINERAÇÕES S/A. A Fazenda Pública teria solicitado a intimação da executada, a fim de que comprovasse a propriedade do bem. Por Decisão de ID 45108623, este juízo reconheceu a ilegitimidade da SUSA para insurgir-se contra a penhora, determinando o prosseguimento do feito. Em que pese a referida Decisão já tenha precluído, não sendo possível a sua revisão, compreendo necessária intimação da empresa ZAMAPÁ MINERAÇÕES S/A, a fim de que se manifeste sobre a penhora, com o fim de se evitar o prosseguimento de leilão de bem cujo procedimento, posteriormente, possa ser declarado nulo. - DAS PRESCRIÇÕES Aduz a parte excipiente que o crédito prescreveu diante do decurso do prazo de mais de 5 anos desde a constituição do crédito tributário, considerando a falta de citação válida. Ocorre que, conforme já mencionado acima, a citação foi regular. A respeito da matéria, aduz o CTN: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Dessa forma, observo que não há que se falar em prescrição, eis que, considerando que as CDAs remetem aos dias 03/12/2015 e 04/12/2015 e que o prazo foi interrompido pelo despacho de ID 45108522, que determinou a citação da empresa ré na presente execução fiscal, datado de 11 de março de 2016, conforme ID 45108522, de modo que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre esses dois momentos. Quanto à hipótese de prescrição intercorrente,
cuida-se de instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. Diante da ausência de bens, deve o magistrado suspender o processo por 1 ano, oportunidade em que, após findado este prazo, inicia-se automaticamente o prazo para prescrição intercorrente de 5 anos. Sobre a matéria, assentou o Superior Tribunal de Justiça: (…) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. O enunciado sumular busca assegurar a estabilização das relações pessoais e princípio da segurança jurídica. Desse modo, a norma do art. 40, caput, e parágrafos da Lei 6.830/80 conduz à prescrição se, ultrapassados cinco anos do arquivamento, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente resultam infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. 4. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 5. Outra não deve ser a inteligência da norma do art. 40, caput, e parágrafos, da Lei de Execução Fiscal, em obséquio de inarredável círculo vicioso em prol do Poder Público, o qual já ocupa condição de prestígio frente aos particulares nas relações jurídicas. 6. Dentro desse diapasão, mostra-se incensurável o acórdão atacado quando afirma: a Fazenda Pública não diligenciou com eficiência no sentido de, dentro do prazo que a lei lhe faculta, promover o cumprimento efetivo do crédito tributário, motivo pelo qual o MM. Juiz a quo, visando a não perpetuação do processo e em respeito ao princípio da segurança jurídica, deparando-se com o transcurso de mais de 5 (cinco) anos a contar da data do primeiro arquivamento da execução, extinguiu o processo, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, com a redação dada pela Lei nº 11.051/04. 7. Recurso especial não provido. (REsp n.º 1.245.730/MG, 2ª T/STJ, rel. Min. Castro Meira, DJe 23/4/2012 - negritei) No caso dos autos, sequer houve suspensão do processo por ausência de bens passíveis de penhora, de modo que não há que se falar em decurso do prazo de 5 anos. Ora, o processo transcorreu regularmente, havendo penhora de bem encontrado em posse do executado. Ademais, as suspensões constantes nos autos não decorreram da frustração da penhora, mas sim diante do recebimento da recuperação judicial e do julgamento do Tema 987 do STJ. Dessa forma, compreendo não ter havido prescrição. - DA IRREGULARIDADE DAS CDAs Alegou a parte excipiente que as CDAs que instruem a inicial não mencionam a origem e natureza do crédito, nem a forma de cálculos dos encargos previstos. Acerca dos elementos constitutivos da CDA, assim dispõe o art. 2o, §5o da Lei 6.830/80: Art. 2o - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. [...] § 5o - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional apresenta disposições semelhantes, em seu art. 202: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. De fato, os artigos acima descritos indicam que a origem, natureza e forma de cálculos são requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa. Ocorre que, in casu, analisando as CDAs apresentadas, observo que foram atendidos os requisitos necessários. Vê-se que os valores executados originaram-se dos Processos Administrativos de número constantes na CDA, mencionam a natureza da dívida, o termo inicial de atualização monetária e juros, além do fundamento legal. Deste modo, diante de tais circunstâncias, a alegação do requerido em relação à existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa não pode ser acolhida. Nesse sentido é o entendimento adotado pelos tribunais pátrios, conforme resta evidenciado no julgado abaixo transcrito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILIQUIDEZ DE CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu exceção de pré-executividade ao rejeitar as alegações de nulidade do título; de decadência; e de inaplicabilidade de encargo legal e multa moratória. 2. A alegação de que as CDAs são desprovidas de liquidez, certeza e exigibilidade não merece acolhida. Isso porque os requisitos obrigatórios para a constituição do título executivo e da petição inicial nos feitos executivos de natureza fiscal, os quais estão previstos no art. 202 do CTN e no art. 3o da Lei no 6.830/80, foram devidamente observados no presente caso. [...] 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF5, , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4a Turma, JULGAMENTO: 21/02/2020, PUBLICAÇÃO:) Outrossim, quanto às demais teses suscitadas pela empresa executada, em relação à dissolução e liquidação da pessoa jurídica, o cerceamento de defesa e a não observância dos requisitos necessário à penhora sobre o faturamento da empresa, verifico que se tratam de matérias que exigem dilação probatória. O entendimento adotado pelos tribunais pátrios é claro quanto a impossibilidade de análise de temas que exigem dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O JULGAMENTO DA QUESTÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente, consignado na Súmula 393, no sentido de que a exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. 2. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem de que a aferição da ilegitimidade passiva na espécie demandaria dilação probatória encontra óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 289.365/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 20/06/2014) (destacados) Portanto, considero válidas as CDAs que fundamentam a presente execução. - DA HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Por muito tempo, prevaleceu o entendimento de que, na falência, é vedado que o fisco utilize duas vias processuais para satisfação de seu crédito, conhecida como garantia dúplice: a execução fiscal e a habilitação do crédito, sob pena de configuração do bis in idem, ressalvada a possibilidade de discussão, no juízo da execução fiscal, sobre a existência, a exigibilidade e o valor do crédito, assim como de eventual prosseguimento da cobrança contra os corresponsáveis (LREF, art. 7º-A, § 4º, II). A suspensão da execução fiscal já afastava a dupla garantia, permitindo a habilitação do crédito na falência. Entretanto, recentemente, nos autos do RECURSO ESPECIAL Nº 1.872.759 - SP (2020/0103921-2), o STJ passou a compreender pela possibilidade da cobrança em determinadas situações, fixando a seguinte tese: É possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.112/2020 e desde que não haja pedido de constrição no juízo executivo. No caso dos autos, porém, em que pese tenha sido determinada a habilitação nos autos originários, não comprovou a parte excipiente ter o Estado do Rio Grande do Norte efetivamente habilitado seus créditos na ação de falência. Ademais, caso tenha ocorrido, resta assegurado o prosseguimento de ambos os feitos, desde que não tenha havido pedido de constrição nos presentes autos, ou, ocorrendo este último caso, é possível que a parte requerida discuta a respeito da habilitação dos créditos nos autos originários. - IMUNIDADE DOS CRÉDITOS Aduziu a parte excipiente que nas CDAs objetos da presente execução há cobranças de ICMS referentes a minérios possivelmente exportados e sucatas, de modo que não caberia a cobrança em face da SUSA, mas tão somente das empresas adquirentes dos minérios e seus resíduos. Ocorre que a alegação demanda instrução probatória, inconcebível em sede de exceção de pré-executividade. Ressalto que a exceção de pré-executividade é um excepcional meio de defesa, específico do processo de execução, em que o executado pode ofertar sua objeção, requerendo a extinção e/ou modificação do processo por falta de preenchimento dos requisitos legais, desde que desnecessária a dilação probatória, provando-se de plano, por prova documental inequívoca, a inviabilidade da execução. Portanto, o âmbito de admissibilidade da exceção de pré- executividade é restrito, posto que, por sua peculiar natureza, deve estar adstrito a questões de ordem pública que possam ser verificadas de plano pelo Julgador. - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS
Cuida-se de instituto no qual os diretores, gerentes e representantes de pessoas jurídicas de direito privado serão responsabilizadas pelo pagamento do crédito tributário. Para tanto, faz-se necessário o esgotamento das vias ordinárias, conforme aduz a jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO – NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS VISANDO A CONTRIÇÃO DE BENS DA PARTE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. A dissolução irregular da sociedade acarreta a responsabilidade dos sócios pelo pagamento da dívida tributária, nos termos do art. 134, VII e 135, III, ambos do Código Tributário Nacional, autorizando o redirecionamento da execução. Contudo, para que seja possível o redirecionamento da execução fiscal, ante a excepcionalidade da responsabilização dos sócios por créditos de natureza tributária, exige-se, primeiramente, que se comprove o esgotamento de todos os meios possíveis para localização de bens de propriedade da executada capazes de garantir a execução. (TJ-MS - AI: 20003253320208120000 MS 2000325-33.2020.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2020) (grifo nosso). Ademais,
trata-se de procedimento que necessita de instauração de procedimento apto a apurar os fundamentos do redirecionamento, oportunizando o contraditório e ampla defesa, de modo que não é possível o redirecionamento imediato. Assim compreende a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a responsabilidade fundada no art. 135, III, do CTN, que legitima o redirecionamento da execução fiscal, não é direta e objetiva, e sim pessoal e subjetiva, dependendo, portanto, da comprovação de que a dívida tributária não decorre de simples inadimplemento do crédito tributário, mas também da atuação do sócio-gerente, na época do fato gerador, com excesso de poder ou infração a lei, contrato social ou estatutos. Hipótese em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram ser descabido o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do recorrido, ante a ausência, na espécie, de atos praticados nas condições acima referidas (com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatuto), de modo que rever tal posição, em sede de recurso especial, afigura-se inviável em razão do óbice processual estampado na Súmula 7 do STJ. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1646648 SP 2016/0337371-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO REGULAR. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO ADMINISTRADOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 435 DO STJ. INAPLICABILIDADE. LIAME. CONDUTA. SÓCIO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.371.128/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 630), fixou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente?. 2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (STJ, Súmula 435). 3. O redirecionamento da execução fiscal não pode ocorrer de maneira automática, uma vez que é necessário instaurar procedimento administrativo ou judicial adequado para confirmar a existência inequívoca de liame entre eventuais condutas ilícitas imputadas aos sócios (art. 135 do CTN) e o inadimplemento do tributo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07201459820228070000 1611496, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/08/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2022) (grifo nosso). Dessa forma, compreendo não ser possível, neste momento processual, o redirecionamento da execução, sem prejuízos de haver posterior determinação, caso haja requerimento da Fazenda. - PROVIMENTOS FINAIS
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade, devendo a presente execução ter o seu seguimento normal. Inclua-se a STS CONSULTORIA, na pessoa do administrador judicial Sílvio Rogério de Sousa, a fim de acompanhar a presente execução. Intime-se a empresa ZAMAPÁ MINERAÇÕES S/A para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o auto de penhora disposto ao ID 45108582. Decorrido o prazo para manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender cabível. Publique-se. Intimem-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)