Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101904-90.2017.8.20.0113 Polo ativo M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO ANTONIO NEPOMUCENO REBOUCAS Polo passivo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO PELO EXECUTADO ANTES MESMO DA CITAÇÃO E EM CONSONÂNCIA COM O PRÓPRIO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PELOS SEUS VALOROSOS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca que, nos autos que julgou procedentes os embargos à execução interpostos por M. S. T. LOCACAO DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA- EPP, declarando como devido o valor exequendo de R$ 13.154,90 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e, considerando a satisfação integral do crédito por meio de depósito judicial de ID 49782771, declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id 23169160), o apelante sustenta, em síntese, que: a) “em que pese o depósito judicial em favor do Banco, este não é suficiente para quitar o valor devido ao exequente”; b) “o depósito judicial diz respeito tão somente aos valores de juros e correções monetárias, porém ainda há encargos contratuais que devem ser considerados, pois foram pactuados quando da contratação com o Banco exequente, de forma que o autor requerer a extinção do feito com base em tão somente o depósito feito não é capaz de garantir a dívida firmada”; c) a sentença recorrida está em desacordo com a Súmula 381 do STJ e com o artigo 313 do Código Civil. Afirma que “se os encargos não foram considerados abusivos, também não são passíveis de alteração, sendo, pois, devidos até a efetiva satisfação do crédito”. Aduz que “não há que se falar em abusividade na cláusula que prevê a comissão de permanência calculada à taxa média do mercado, se verificado que a cobrança se dá efetivamente com base nos parâmetros praticados pelo mercado”. Aponta que “os embargos à execução alegam excesso de execução sem a apresentação de qualquer planilha com fins de instruir a Ação, demonstrando literalmente as violações perpetradas”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com “a reforma da sentença recorrida, para que sejam aplicados os encargos financeiros que foram utilizados pelo banco apelante, até que haja o pagamento integral da dívida”. Nas contrarrazões (Id 23169164), o apelado requer o não provimento do apelo. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, esclareço que verificado o recolhimento do preparo recursal através da aba "Custas" do PJe 2º Grau, torno sem efeito o despacho de Id 24220011. Pretende a parte apelante a improcedência dos embargos à execução com a continuidade da execução do título extrajudicial, uma vez que não restou comprovado a pagamento integral da dívida. Consoante se extrai do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Na espécie, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela bem lançada sentença apelada, somada à mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual a transcrevo em parte, verbis:... No que se refere ao cabimento, é cediço que os embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo. A semelhança do art. 917 do CPC, todavia, o inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/95 limita os embargos à execução de título judicial aos fundamentos taxativamente previstos a fim de evitar a eternização dos litígios e prestigiar a coisa julgada. Assim, os embargos à execução do título judicial somente poderão versar sobre os seguintes temas: falta ou nulidade da citação no processo de conhecimento, se ele ocorreu à revelia; manifesto excesso da execução, no caso de o autor pleitear quantia superior à do título e seus acréscimos legais; erro de cálculo; e causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Desta forma, ante a segurança do juízo, consoante o comprovante de depósito judicial e a alegação de excesso de execução, os presentes embargos merecem ser recebidos. Analisando os autos, verifico que o extrato emitido pelo próprio Banco do Nordeste no ID 49782771, pág. 20, demonstra o débito devido à parte executada. Nesse linear, tem-se que a embargada ao apresentar impugnação, informa que o débito exequendo corresponde ao valor de R$ 15.455,11 (quinze mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e onze centavos), levando em consideração a mora do executado até 07/2020. Todavia, a planilha anexada no ID 57463128, corrobora com o alegado pelo embargante, tendo em vista que o débito apresentado corresponde com o informado pelo executado referente as últimas parcelas do ano de 2017. Por sua vez, o promovido demonstrou o cumprimento da obrigação na data de 22/08/2017, consoante extrato de ID 49782771, pág. 22, de modo que depositou judicialmente o valor de R$ 13.154,90 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos). Neste ínterim, observo que os cálculos apresentados pela parte executada, correspondente ao extrato emitido pelo banco exequente de ID 49782771, pág. 20, reflete ao débito devido, razão pela qual o homologo, fixando o valor exequendo na monta de R$ 13.154,90 (treze mil, cento e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) que se encontra satisfeita pelo depósito judicial de ID 49782771, pág. 22.... Outrossim, resta claro, que apesar de ajuizada a ação de execução pelo recorrente, houve o adimplemento da dívida em atraso em 22/08/2017 (Id 49782726 – pág. 7 – autos da ação de execução), portanto, antes da citação dos executados, ocorrida em 28/08/2017 (Id 49782726 – pág. 6 – autos da ação de execução). No mesmo sentido, já se posicionou esta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS NA INICIAL SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO DA DÍVIDA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO À SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801885-44.2022.8.20.5100, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/06/2023, PUBLICADO em 19/06/2023) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE APELADA QUE REALIZOU O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ART. 924, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. In casu, um dos motivos para extinguir a execução é a satisfação integral da dívida, conforme o art. 924, II do Código de Processo Civil.2. Precedentes do TJRN (AC 0006757-78.2005.8.20.0106, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Desª. Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 06/05/2020). 3. Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0102286-93.2015.8.20.0100, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) Por fim, não há que se falar em prestação diversa da que é devida ao credor (art. 313 do CPC), posto que o valor pago pelos executados em 22/08/2017 (R$ 13.154,90) é, inclusive, superior ao valor declarado pelo próprio exequente em demonstrativo de débito atualizado, onde consta como valor da dívida em 19/08/2017 o montante de R$ 12.495,11 (Id 65523086 – pág. 7 – autos da ação de execução). Face ao exposto, nego provimento ao apelo, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.