Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA. A parte executada peticionou requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em sua conta bancária, pois são provenientes de PENSÃO. Anexou contracheque em ID 135482361. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade. In casu, constata-se que houve bloqueio de valores depositados em conta bancária. No tocante ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, em conta de titularidade da executado, a pretensão merece acolhida, uma vez que se encontra amparada no art. 833, IV do CPC e também no entendimento consolidado do STJ sobre o tema, no sentido de ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Vejamos o que dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Confira-se, adiante, os arestos recentes sobre a matéria, os quais reverberam o posicionamento adotado por ambas as Turmas da 1ª Seção da Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. De acordo com a jurisprudência firme desta Corte Superior, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 2. Hipótese em que se reconheceu a impenhorabilidade dos valores aplicados em CDB (Certificado de Depósito Bancário) até o limite de 40 (quarenta) quarenta salários mínimos. 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1881498/RS – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 08/09/2021 – Publicado em 14/09/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp nº 1880586 – Primeira Turma – Rel. Min. Gurgel de Faria – Julgado em 22/03/2021 – Publicado em 06/04/2021). EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE DO LIMITE PREVISTO NO ART. 649, X, DO CPC. AFASTAMENTO DA CONSTRIÇÃO EM RELAÇÃO AO LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência que entende serem impenhoráveis os valores que alcancem até o montante de quarenta salários mínimos depositados em poupança, como também aqueles depositados em conta-corrente ou fundo de investimento. 2. O STJ também já decidiu que a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC. 3. Agravo Interno não provido. (STJ -AgInt no REsp 1897212/SP – Segunda Turma - Rel. Min. Herman Benjamin - Julgado em 19/04/2021 – Publicado em 01/07/2021). Logo, à luz do posicionamento do CPC e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, a liberação do valor constrito é medida que se impõe, uma vez que a quantia integral bloqueada é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e dotada do caráter de impenhorabilidade, observados ainda os limites do art. 833, inciso IV do CPC. Ademais, inexiste, nos autos, qualquer indício da conduta excepcional de má-fé, abuso e/ou fraude por parte do executado. Na verdade se observa a parte vem firmando acordo com o fisco, o que demonstra seu ímpeto de adimplir o crédito perseguido. Diante disso, DEFIRO o imediato DESBLOQUEIO do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito
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EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: TAISE LEONOR ARAUJO DE LIMA DECISÃO Cinge-se a questão decidir quanto ao requerimento de reserva de honorários contratuais e sucumbenciais que foi formulado por advogada que teve os seus poderes de representação revogados pela parte autora. Embora seja possível o reconhecimento do direito aos honorários proporcionais ao tempo da prestação de serviço, relativamente ao advogado que teve revogado seu mandato no curso da ação, entende-se que essa demanda deverá ser formulada em ação própria em face do ex-cliente, pois a relação contratual existente entre ambos é dotada de autonomia em relação à lide submetida à apreciação jurisdicional. É que apenas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo, portanto, àquele que teve revogado o seu mandato pleitear em ação autônoma os direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO. SUBSTITUIÇÃO. CURSO DO PROCESSO. COBRANÇA. AÇÃO AUTÔNOMA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF.... 2. Havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual patrono requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria. Precedentes.... 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.806.153/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 22/2/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. DESPACHO INICIAL. PROVISORIEDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. HONORÁRIOS INICIAIS. INSUBSISTÊNCIA. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.... 4. "[A]penas o advogado constituído nos autos possui interesse processual para a discussão de eventual direito à verba honorária, cabendo àquele que teve revogado o seu mandato propor ação própria para pleitear direitos relacionados aos honorários contratuais ou à indenização pelos honorários sucumbenciais" (REsp 1726925/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/02/2019). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 873.920/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018; AgInt nos EDcl Acordo no REsp 1517922/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018; AgInt no AgRg no AREsp 812.524/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016; AgRg no AREsp 275.001/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016; AgInt no AREsp 1062559/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt no AREsp 899.389/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016; REsp 901.983/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2008, DJe 23/10/2008, dentre outros. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.790.469/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/6/2021.) Determino o prosseguimento da execução, com o cumprimento do despacho de Id 99781966 no tocante a intimação da parte exequente de bens passíveis de penhora. Caicó/RN, 6 de setembro de 2023. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800531-15.2021.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)