Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801169-81.2022.8.20.5111.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de ação indenizatória (danos estéticos e morais), ajuizada por L. G. D. S. S. Oliveira, representado pela genitora Gabriela Rute de Sousa Silva, devidamente qualificados nos autos, em desfavor de Companhia Dorel Brasil Produtos Infantis, igualmente qualificada. Em apertada síntese, aduziu a parte autora (criança) que comprou, no dia 23 de agosto de 2019, um “cercado infantil Safety 1st” junto à loja da Ri Happy. Disse que, no dia 17 de setembro de 2021, foi vítima de um acidente de consumo pelo defeito no produto, que prendeu seu dedo indicador direito. Acrescentou que o dano apresentou amputação traumática e expressivo sangramento e que a criança foi atendida com urgência na capital do Estado. Também relatou que foi submetida a procedimento cirúrgico para tentativa de reconstrução do membro com inserção de pino e que, mesmo após a recuperação, houve comprometimento definitivo referente à mobilidade do dedo, além de cicatriz e deformação. Ainda, disse que a oferta indenizatória da parte ré na via extrajudicial não satisfez sua pretensão, de modo que não fora possível resolver o impasse a não ser pela via judicial. Pelo contexto, requereu, a título incidental, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus de prova e, no mérito, o a fixação de indenização por danos estéticos em R$ 50.000,00 e danos morais em R$ 50.000,00. Juntou documentos. Decisão de inversão do ônus da prova e deferimento do benefício da gratuidade da justiça à parte autora ao ID 96754579. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo. Por fim, informaram que renunciam ao prazo recursal (ID 100623978). Com vista dos autos, o MP declinou do feito (100709116). É a breve exposição. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. A análise do acordo judicial de ID 100623978 revela que: a) o mesmo foi celebrado pelas partes, acompanhadas de advogados, e na presença de conciliador; b) a parte requerida se comprometeu a pagar o valor de R$ 50.000 (cinquenta mil reais), em parcela única, a ser pago no prazo de 10 dias contados a partir da sentença de homologação do acordo firmado, através de depósito bancário para conta da sociedade de advogados (Banco Inter (077), Agência 0001-9, Conta Corrente 4024436-9, CNPJ 18.126.533/0001-80, Zakevicius Alves Sociedade de Advogados), cujo causídico da parte autora é integrante; c) as partes firmaram, ainda, os seguintes termos estampados em cláusulas no ID retro: Cláusula Terceira: Em caso de descumprimento desta avença, a parte demandada COMPANHIA DOREL BRASIL PRODUTOS INFANTIS sofrerá a incidência de uma multa no valor de 10% do valor total do acordo ora em apreço; Cláusula Quarta: Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu respectivo advogado, ficando as custas processuais a cargo da parte demandante, caso o magistrado entenda pela isenção das referidas custas, uma vez que, em decisão de ID 96754579, houve a concessão da gratuidade judiciária em seu favor; Cláusula Quinta: O recebimento pelo(a) DEMANDANTE do valor acima referido importará na total quitação face à parte DEMANDADA, ficando esta imediatamente quitada, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável, e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação, referente ao objeto total desta demanda. Insere-se na quitação aqui concedida, quaisquer tipos de verbas ou despesas decorrentes do caso ora debatido, assim como custas judiciais, lucros cessantes, danos morais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, juros, multas diárias, etc; Cláusula Sexta: Comprometem-se as partes demandantes a não expor os fatos envolvidos na presente demanda em qualquer matéria midiática, sob pena de responsabilização. Dessa forma, verifica-se que a consensualidade, a bilateralidade a onerosidade, a indivisibilidade e a formalidade ficaram presentes no acordo. Já a análise da demanda permite concluir que: a) os direitos em litígio são de natureza patrimonial e de caráter privado; b) a representante da parte autora, celebrante do acordo, é maior e capaz, a parte ré é pessoa jurídica de direito privado, o objeto é lícito e determinado e a forma não é defesa por lei; c) o negócio jurídico abrange todos os termos do processo; d) o advogado do demandante possui procuração com poderes especiais para transigir (art. 105 do CPC). Desses pontos, é necessário consignar que eventuais direitos da personalidade que possam ter sido violados pelos ilícitos contratuais a que se refere a parte autora não foram objetos da transação mencionada, não havendo que se falar em afronta ao art. 11 c/c art. 841, ambos do CC. Conforme esclarecem a doutrina e a jurisprudência, o valor de uma possível indenização por danos morais pode ser livremente discutido pelas partes, já que a violação extrapatrimonial foi transmudada em mero interesse pecuniário. Assim, verifico que os pressupostos legais estão preenchidos, razão pela qual a homologação do acordo para as partes pactuantes se impõe, nos termos da lição doutrinária segundo a qual “o juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação”[1] III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, homologo, por sentença, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, a autocomposição noticiada nos autos, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. A presente sentença homologatória se consubstancia em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC). Sem condenação em custas (art. 90, §3º do CPC). Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] MARINONI, Luis Guilherme. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 490.