Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: MANOEL ALVES DE LIMA
Reu: SABEMI SEGURADORA S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP 59570-000 Processo nº: 0801905-34.2019.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito, c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MANOEL ALVES DE LIMA, por seu advogado, em face da SABEMI SEGURADORA S/A. Relata o autor que é aposentado e recebe seu benefício junto a Caixa Econômica Federal, Agência 1069, Op. 013, Conta 80.604-9. Disse que, sendo surpreendido com desconto de valores em sua conta bancária, buscou informação junto à instituição bancária, que lhe disse que se tratava de contratação de um seguro. Porém, alega que não realizou ou não autorizou terceira pessoa a realizá-lo e nunca assinou qualquer proposta ou contrato relativo ao seguro. Requer, ao final da inicial, a procedência da demanda, a fim de: 1) seja declarada a dívida inexistente, com a desconstituição do débito; 2) condenação do réu na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); e 3) a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Liminar indeferida (Id 48139277). Contestação apresentada, asseverando o réu, em suma, que o autor celebrou o contrato de seguro, tendo optado pelo desconto em conta corrente. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos contidos na peça exordial (Id 51906109). Intimada para réplica, a autora ressaltou ausência de informações contratuais e cópia de documentação do suposto proponente, alegando assim fraude no contrato, frisando ainda que as assinaturas são diversas da que consta nos seus documentos pessoais, deduzindo pela desnecessidade de realização de exame grafotécnico (Id 65331053). Após, diligências determinadas, intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. Por sua vez, o réu quedou-se inerte (Id 94902649). É o que importa relatar. Decido. Pertinente o julgamento antecipado do mérito, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), haja vista que a controvérsia envolve questão fática sem necessidade de produção de outras provas, como ressai dos autos. Pois bem. Vê-se que a contenda travada entre os litigantes neste processo é decorrente de uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º, 3º e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, por isso, o julgamento da presente ação será feito sob a égide do microssistema consumerista. O caso vertente compreende a discussão em torno de alegada relação contratual marcada por pretenso vício do serviço, tendo como cerne a verificação da (i)legalidade do contrato de seguro referido pelas partes na demanda. Em exame do caderno processual, verifica-se que os elementos de prova encartados aos autos eletrônicos são suficientes para o julgamento do feito, tornando-se despicienda a realização de audiência de instrução, como também de eventual prova pericial. Nesse ponto, segue orientação jurisprudencial do eg. TJMS: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA CAUSA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No caso, o magistrado destacou a desnecessidade de produção de prova pericial, por entender que a documentação carreada ao processo era suficiente para julgamento da causa. Portanto, se o julgador formou seu convencimento, sentindo-se apto a apreciar o mérito da causa com o conjunto probatório constante nos autos, não se vislumbra violação do direito fundamental ao processo justo, tampouco cerceamento de defesa, ao deixar de determinar a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora.(TJ-MS - AC: 08011741620208120029 MS 0801174-16.2020.8.12.0029, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) Ressalte-se que o próprio autor, em sua réplica, alegou a desnecessidade de perícia grafotécnica. Dessa forma, ante os elementos de prova juntados ao processo, os quais permitem a formação do convencimento do Juízo, não há óbice ao julgamento da causa. O autor ajuizou a presente ação contra o réu a fim de que seja declarada a dívida inexistente, com a desconstituição do débito; bem como seja condenado o réu na repetição do indébito, em dobro, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É cediço que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação questionada, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. Na situação em tela, constata-se que o réu exibiu o contrato de seguro, constando os dados do autor (RG, CPF, endereço e outros), com a opção de cobrança em débito em conta, com dados bancários descritos, estando o contrato, sobretudo, assinado pelo autor com local e data (Id 51906110). Embora referida prova tenha sido questionada pelo autor, que disse na inicial que nunca assinou qualquer proposta ou contrato relativo ao seguro, o fato é que o réu juntou ao processo o contrato devidamente assinado, e ainda, cópia de documento do autor – RG (Id 80312332). Desse modo, desincumbiu-se o réu de seu ônus probandi, debelando a alegação de ausência de documento do suposto proponente e de fraude sustentada pela autora, que dispensou a produção de prova pericial por inferir que a assinatura é “visivelmente diversa” da que consta dos autos, numa visão puramente subjetiva que não se apoia no contexto probatório formado sob o pálio do contraditório. Logo, mostra-se insatisfatórios os argumentos do autor diante do contrato de seguro exibido, sendo lícita a relação jurídica contratual em debate, devendo ser reconhecida a existência do débito e sua cobrança na forma pactuada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - COMPROVAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. - Mera alegação de que a assinatura é falsa não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, devendo ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos. - O instrumento contratual assinado pelo consumidor, acompanhado dos documentos pessoais apresentados no momento da celebração da avença, são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica impugnada pelo autor. - Havendo comprovação de que o autor celebrou o contrato de empréstimo impugnado, a improcedência do pleito indenizatório é a medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.137947-2/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/10/2022, publicação da súmula em 04/10/2022) Assim sendo, pelo que se tem dos autos, conclui-se que a contratação do serviço com réu se deu de forma regular, descaracterizando o âmago da fraude, já que revestida de legalidade, de sorte a fulminar os demais pleitos autorais formulados na inicial. Confira-se o entendimento expressado no seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória de inexistência de débito c/c condenação em danos morais e repetição de indébito – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AFASTADA – MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RELAÇÕES JURÍDICAS DEMONSTRADAS – CONTRATAÇÕES VÁLIDAS E COMPROVADAS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não há que se falar em cerceamento de defesa tendo em vista que o Juiz a quo convenceu-se da validade dos contratos a partir dos documentos apresentados pelo requerido, não sendo necessária a realização da perícia grafotécnica. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência das relações jurídicas estabelecidas entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.(TJMS. Apelação Cível n. 0800591-82.2021.8.12.0033, Eldorado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 10/08/2022, p: 12/08/2022) - Destaquei. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, declarando resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P. I. Ceará-Mirim/RN, data do sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)